Foto Temas 810 e 1.170 do STF

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A aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública: Temas 810 e 1.170 do STF

O STF resolveu a controvérsia sobre os juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública ao julgar o Tema 1.170, considerando a tese já firmada no Tema 810.

O STF desempenha um papel essencial na resolução das principais questões do direito brasileiro, como no caso do Tema 1.170, que trata da aplicação do índice de juros previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela lei 11.960/09, em execuções de títulos judiciais que estabeleceram critérios distintos. Esse tema está diretamente relacionado ao Tema 810, decidido em 2017, que declarou a inconstitucionalidade da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária.

O cenário antes do Tema 810

Não se pode abordar o Tema 1.170 sem antes discorrer sobre o Tema 810, que o antecedeu.

Antes do julgamento do Tema 810, a condenação contra a Fazenda Pública era regida pelo art. 1º-F da lei 9.494/1997, alterado pela lei 11.960/09, que determinava a aplicação dos índices da caderneta de poupança (baseados na TR) para correção e juros moratórios.

Esse sistema foi amplamente criticado, pois a TR, ao longo do tempo, mostrou-se inadequada para compensar a perda inflacionária, impactando significativamente os valores devidos aos credores do poder público.

Justamente por isso, em 2015, o STF, ao julgar as ADIns 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial do regime de precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, incluindo a utilização da TR como índice de correção. No entanto, essa decisão se limitou aos precatórios, deixando em aberto a aplicação em outras execuções contra a Fazenda Pública.

O julgamento do Tema 810: Um marco jurisprudencial

O Tema 810, originado do leading case RE 870.947, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública em questões não tributárias.

Após minuciosa análise, o Supremo decidiu que a TR fere o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), pois não reflete a verdadeira variação de preços na economia (inflação), determinando sua substituição pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), mas manteve a constitucionalidade dos juros da caderneta de poupança para relações não tributárias.

O STF rejeitou a modulação dos efeitos da decisão, garantindo a eficácia retroativa (ou seja, desde a vigência da lei 11.960/09, ocorrida em 29/06/2009) que gerou debates sobre sua aplicação em relação aos títulos judiciais transitados em julgado que estabeleciam a TR como índice de correção a ser aplicado. Assim, um novo pronunciamento do STF tornou-se necessário.

O julgamento do Tema 1170

O Tema 1.170, originado pelo RE 1.317.982, sob a relatoria do Ministro Nunes Marques, tratou especificamente da aplicação dos juros moratórios em execuções contra a Fazenda Pública.

A controvérsia girava em torno de decidir, “à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.

A tese fixada foi:

“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

Dessa forma, ao resolver a controvérsia, o STF entendeu que a aplicação de normas supervenientes não viola a coisa julgada, mas reflete a natureza contínua das obrigações, com base no princípio “tempus regit actum”. Segundo o voto do ministro relator Nunes Marques, “Por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Logo, ausente ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes”.

A estreita relação entre os Temas 810 e 1.170

O Tema 810 estabeleceu um precedente importante sobre a inconstitucionalidade da TR e a necessidade de índices que mantenham o valor real do crédito, refletindo, de forma fidedigna, a variação da inflação. Por outro lado, o Tema 1170 detalhou a aplicação dos juros moratórios, complementando a lógica do Tema 810. Assim, enquanto o primeiro se concentrou na correção monetária, o segundo ampliou essa lógica para os juros, padronizando as normas de competência em relação à Fazenda Pública.

Os temas se conjugam ao reafirmarem entendimento de que o direito não é uma ciência estática e as normas que surgem posteriormente podem afetar relações jurídicas que ainda estão pendentes, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não desfaçam o núcleo essencial do título judicial. Essa visão traz uma interpretação mais dinâmica da coisa julgada, adaptando-se às particularidades das obrigações contínuas e à necessidade de usar índices que reflitam as perdas inflacionárias.

Dos impactos na fase executiva

Na prática, o Tema 1.170 significa que, nas execuções contra a Fazenda Pública que começaram ou estão em andamento após 29 de junho de 2009 (data de início da vigência da Lei 11.960/09), os juros moratórios devem seguir o índice da caderneta de poupança, independentemente do que foi estipulado no título judicial.

A decisão do Tema 1.170 deixa claro que a coisa julgada não é uma regra rígida em relações jurídicas de trato sucessivo, como os juros moratórios, que se renovam a cada período. Isso significa que uma nova norma legal ou uma decisão de repercussão geral pode mudar os termos da execução, desde que o direito reconhecido no título continue sendo respeitado. Essa interpretação está em sintonia com o entendimento do Tema 810, que já permitia a alteração da TR pelo IPCA-E em execuções, mesmo em casos de título judicial transitado em julgado.

A aplicação do Tema 1.170 ainda pode gerar discussões durante a fase de execução, especialmente quando o exequente insiste nos índices originais do título. Os tribunais de base têm usado essa tese para revisar cálculos, mas a ausência de uma modulação temporal pelo STF pode criar insegurança jurídica em execuções mais antigas. Além disso, a Emenda Constitucional 113/21, que trouxe a Selic como índice de atualização, adiciona uma camada extra de complexidade.

O Tema 1.170 do STF, junto ao Tema 810, marca um passo importante na padronização dos critérios de atualização e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública. Historicamente, essas decisões refletem a busca por um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos credores e a capacidade financeira do poder público. Na prática, aplicar a tese do Tema 1170 no processo de execução requer ajustes nos cálculos e um avanço sobre a coisa julgada, especialmente em relação aos consectários legais da condenação, ressaltando a natureza dinâmica do direito processual civil brasileiro quanto as obrigações de trato sucessivo.

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Supremo Tribunal Federal. RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017.

Supremo Tribunal Federal. RE 1.317.982 (Tema 1170), Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/11/2023.

Foto TRF5 confirma direito de oficial de justiça à acumulação de VPNI com GAE

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Decisão reconhece validade da acumulação de parcelas decorrentes de função comissionada e Gratificação de Atividade Externa, conforme nova redação da Lei nº 11.416/2006.

Entenda o caso

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu favoravelmente a uma oficial de justiça avaliadora aposentada da Seção Judiciária de Sergipe, reconhecendo seu direito de acumular a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), decorrente do exercício de função comissionada, com a Gratificação de Atividade Externa (GAE).

A servidora teve a VPNI suprimida de sua aposentadoria sob o argumento de incompatibilidade legal com o recebimento da GAE, o que a levou a ingressar com ação judicial para restabelecer o pagamento da verba que foi, indevidamente, suprimida.

Fundamentação jurídica

Em um primeiro momento, o pedido foi indeferido. No entanto, o TRF5 reformou a decisão com base em alterações legislativas recentes, que confirmaram a legalidade da acumulação dessas parcelas.

O Tribunal concluiu que o corte realizado pela Administração foi indevido, determinando:

  • O restabelecimento integral da VPNI;
  • A devolução dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da servidora.

A decisão baseou-se na nova redação da Lei nº 11.416/2006, que passou a admitir expressamente a possibilidade de acumulação da VPNI com a GAE, quando oriunda do exercício de função comissionada.

Opinião do advogado

O advogado Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, comentou a importância da vitória: “Essa vitória é fundamental para proteger a estabilidade dos direitos adquiridos pelos servidores públicos, e uma homenagem ao Princípio da Segurança Jurídica.”

A União ainda pode recorrer da decisão.

Processo nº 0800645-60.2019.4.05.8500 – Quarta Turma do TRF da 5ª Região.

Foto ADPF 944: julgamento é suspenso no STF após pedido de vista

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Julgamento sobre destino da reparação pecuniária em ação civil pública trabalhista é suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes

Em continuidade do julgamento, na sessão plenária desta tarde (2-4-2025), no Supremo Tribunal Federal, o relator, Ministro Flávio Dino, votou pela concessão da cautelar com acréscimos previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Com a decisão, entende que ficam preservadas as finalidades dos recursos derivados de inquéritos civis, acordos e condenações trabalhistas coletivas, discutidas em ação civil pública. Logo, para além do Fundo de Direitos Difusos (FDD) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sem contingenciamento, a legislação de regência, associada à resolução conjunta de maio de 2024, permite outros destinatários com rígidos requisitos de fiscalização e controle.

Em seguida, houve divergência parcial do Ministro Toffoli, para quem somente o FDD e o FAT podem receber os valores resultantes da reparação coletiva trabalhista, porém sem congenciamento (ponto em que adere ao voto do relator).

Abertos os debates, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento foi suspenso. Os demais ministros aguardarão a devolução da vista para continuidade dos votos.

A sessão foi acompanhada pela diretoria da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) e pelo assessor jurídico Rudi Cassel, que realizou sustentação oral anteriormente, em defesa do referendo ao voto do relator, Ministro Flávio Dino.

Foto Ação Coletiva busca garantir a integralidade do Benefício Especial para Magistrados

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AMATRA-10 contesta a aplicação do Teto Remuneratório na Justiça

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (AMATRA-10) ajuizou ação coletiva perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual contesta a aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o Benefício Especial (BE) previsto na Lei nº 12.618/2012.

A entidade argumenta que o BE possui natureza compensatória, destinado a equilibrar as contribuições previdenciárias realizadas pelos magistrados que migraram para o Regime de Previdência Complementar (RPC), e não deve ser limitado pelo teto constitucional. Na ação, patrocinada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados, consta pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos.

O advogado Rudi Cassel destacou que “a natureza compensatória do Benefício Especial foi reforçada pela Lei 14.463/2022 e por entendimentos da Advocacia-Geral da União. Portanto, é ilegal a inclusão da parcela no cálculo do teto remuneratório, tal como insiste o Tribunal de Contas da União, que, inclusive, ordenou o corte sem prévia oportunidade de manifestação dos afetados”.

A AMATRA-10 sustenta que a aplicação do teto remuneratório ao BE desconsidera a finalidade da parcela, que é compensar a redução nos benefícios previdenciários após a migração para o RPC. A associação também alega que a medida fere o princípio da proteção à confiança, já que os magistrados optaram pelo RPC com base nas regras vigentes à época, que garantiam a integralidade do BE. Assim, “a revisão superveniente do TCU ignora o caráter contratual da opção pelo RPC e desequilibra os direitos adquiridos”, afirmou Cassel.

Além da tutela de urgência, a ação pede a condenação da União ao pagamento retroativo dos valores indevidamente descontados. O processo recebeu o nº 1028534-77.2025.4.01.3400 e aguarda apreciação da liminar.

Foto Justiça assegura autonomia sindical ao SINPOCRIM/PE e rejeita tentativa de anulação das eleições

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Multa de R$ 10 mil é aplicada a réus que desrespeitaram decisão judicial e tentaram interferir no pleito

Entenda o caso

O Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal (SINPOCRIM/PE), que representa os Peritos Criminais e Médicos Legistas da Polícia Científica de Pernambuco, obteve uma importante vitória judicial que reafirma a legitimidade do processo eleitoral conduzido pelo Sindicato e a validade de todos os atos praticados, incluindo a alteração estatutária e a escolha da comissão eleitoral.

A decisão foi proferida em julgamento conjunto de ações ajuizadas pelo sindicato e pelos réus, tendo o juízo acolhido integralmente os pedidos formulados pelo SINPOCRIM/PE e declarado improcedente a tentativa de anulação do pleito apresentada pelos adversários.

Fundamentação jurídica

No julgamento, a justiça reconheceu a legalidade do processo eleitoral promovido pelo sindicato, que foi conduzido pela comissão eleitoral designada pela categoria em Assembleia Geral. A decisão também destacou que não houve irregularidades na Assembleia que aprovou a alteração estatutária para exigir seis meses de contribuição para que o filiado possa votar e ser votado.

A justiça também reconheceu a tentativa deliberada de tumultuar o pleito sindical pelos réus, caracterizando prática antissindical. Com isso, aplicou uma multa de R$ 10.000,00 aos réus pelo descumprimento das determinações judiciais anteriores, que já os impediam de praticar qualquer ato relacionado ao processo eleitoral.

Opinião da advogada

Para a advogada Ana Roberta Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou no caso, a decisão fortalece a autonomia sindical e o respeito às normas estatutárias: “Essa decisão representa uma vitória essencial para o SINPOCRIM/PE e para toda a categoria. A Justiça confirmou a legalidade do processo eleitoral, assegurou o cumprimento das normas estatutárias e, sobretudo, reconheceu as práticas antissindicais daqueles que tentaram subverter a ordem democrática. O Judiciário deixou claro que tentativas de tumultuar o pleito e descumprir decisões não serão toleradas.”

A sentença reforça o compromisso do SINPOCRIM/PE com a transparência, a legalidade e a defesa dos interesses da categoria, garantindo a estabilidade institucional e a segurança jurídica da entidade.