Foto Gratificação pró-labore é equiparada à FC-01 para chefes de cartório

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Reconhecimento garante a manutenção da gratificação durante férias, licenças e outros afastamentos legais.

Chefes de cartório de zonas eleitorais do interior de Minas Gerais tiveram reconhecido o direito à equiparação da gratificação pró-labore à função comissionada FC-01 para todos os efeitos legais. Com isso, a parcela deve ser mantida durante férias, licenças, recessos e outros afastamentos previstos em lei, sem descontos nesses períodos.

A decisão reconhece que a gratificação pró-labore deve produzir os mesmos efeitos legais da função comissionada equivalente. Além de impedir descontos durante os afastamentos legais, o entendimento assegura que a parcela seja considerada nos demais efeitos reconhecidos, como férias e gratificação natalina.

Também poderão ser apuradas diferenças decorrentes de descontos realizados anteriormente, observados os limites estabelecidos na decisão.

Para a advogada Débora Oliveira, que atua na demanda, “ao reconhecer a equivalência do pró-labore à FC-01, a decisão impede que uma regulamentação administrativa reduza direitos assegurados pela legislação e garante tratamento compatível com a natureza da parcela”.

Programa Descomplicando TV Justiça

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Programa abordou os 38 anos da Constituição Federal e a proteção dos direitos de crianças e adolescentes

O programa Descomplicando, da TV Justiça, preparou uma edição especial em celebração aos 38 anos da Constituição Federal, comemorados em 5 de outubro. A edição contou com a participação do advogado e professor de Direito Constitucional Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, em uma conversa sobre a Constituição e a proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Infância e proteção constitucional

Às vésperas do Dia das Crianças, celebrado em 12 de outubro, a edição abordou a importância das garantias previstas pela Constituição de 1988 para esse público. Entre os temas destacados esteve o princípio da prioridade absoluta, que estabelece a proteção especial de crianças e adolescentes e reconhece a responsabilidade da sociedade na garantia de seus direitos.

Durante a conversa, Robson Barbosa explicou que direitos hoje considerados fundamentais para a infância, como educação, saúde, cuidado e convivência, nem sempre foram reconhecidos da mesma forma. A Constituição de 1988 representou, nesse sentido, um marco na proteção jurídica de crianças e adolescentes no Brasil.

A participação também destacou a importância de aproximar o conhecimento constitucional da sociedade e de tornar compreensíveis temas relacionados a direitos e cidadania.

Ao tratar da infância a partir da Constituição, o programa reforçou uma reflexão que permanece atual: conhecer e proteger direitos também é uma forma de construir o futuro.

Robson Barbosa

Robson Barbosa

Advogado e professor de Direito Constitucional

Sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

Evento Movimente OAB/DF

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Bianca Brito, Lívia Queiroz e Nathália Oliveira participaram do encontro realizado em Brasília, que reuniu mulheres da advocacia para discutir carreira, empreendedorismo, gestão e protagonismo feminino.

As advogadas Bianca Brito, Lívia Queiroz e Nathália Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, participaram, em 6 de outubro de 2026, do Movimente Advogadas, realizado no Museu Nacional da República, em Brasília.

O encontro foi uma edição especial do Movimente nas Cidades, iniciativa do Sebrae/DF, realizada em parceria com a OAB/DF, por meio da Comissão da Mulher Advogada. A programação foi dedicada ao desenvolvimento profissional das mulheres na advocacia e abordou temas relacionados a empreendedorismo, gestão, comunicação, carreira e protagonismo feminino. OAB DF

Formação e gestão na advocacia

A programação teve início com credenciamento, feira de empreendedoras, música e café. Na sequência, ocorreu a abertura institucional e a assinatura de um acordo de cooperação técnica entre OAB/DF e Sebrae/DF voltado à capacitação de advogados em competências empreendedoras, gestão, inovação e desenvolvimento profissional. OAB DF

Entre os destaques do encontro esteve o painel “Histórias que Inspiram”, mediado pela jornalista Márcia Zarur, que reuniu mulheres de diferentes áreas para compartilhar experiências sobre carreira jurídica, liderança e empreendedorismo feminino. O evento também contou com a palestra “A comunicação como ferramenta no mundo corporativo”, apresentada pela advogada, comentarista e comunicadora Gabriela Prioli.

Desenvolvimento profissional e troca de experiências

A participação de Bianca Brito, Lívia Queiroz e Nathália Oliveira reforça o compromisso do Cassel Ruzzarin Advogados com a formação contínua e com a participação das mulheres em espaços de desenvolvimento, troca de experiências e construção de novas perspectivas para a advocacia.

O Movimente é uma iniciativa do Sebrae/DF voltada ao fortalecimento do empreendedorismo feminino, à ampliação de oportunidades e ao incentivo ao protagonismo das mulheres.

Martelo de juiz apoiado sobre a base de madeira

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Decisão reforça que entidades sindicais podem atuar também na fase de liquidação e execução de direitos reconhecidos coletivamente, sem exigir que cada beneficiário ingresse individualmente em juízo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de um sindicato promover a execução de sentença coletiva envolvendo cerca de 85 mil trabalhadores. O entendimento fortalece a atuação das entidades sindicais como substitutas processuais da categoria e evita que o grande número de beneficiários, por si só, inviabilize o cumprimento coletivo da decisão.

A controvérsia dizia respeito à possibilidade de o sindicato continuar atuando em nome dos trabalhadores após o reconhecimento judicial do direito, conduzindo também as providências necessárias para apurar e cobrar os valores devidos. A discussão ganha especial importância em processos de grande abrangência, nos quais exigir uma ação separada de cada beneficiário poderia multiplicar milhares de processos com a mesma origem.

A orientação adotada está de acordo com o entendimento de que a legitimidade dos sindicatos não se limita à propositura da ação. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura às entidades sindicais a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou essa interpretação no Tema 823 da repercussão geral. Segundo a tese, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, sem necessidade de autorização individual dos substituídos.

A jurisprudência do próprio TST segue a mesma direção. A Corte reconhece que a execução de uma decisão coletiva pode ser promovida tanto pelos trabalhadores individualmente quanto pelo sindicato, tratando-se de formas concorrentes de buscar a efetivação do direito. Assim, a necessidade de identificar os beneficiários ou calcular individualmente os valores devidos não elimina, por si só, a legitimidade da entidade sindical.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, o entendimento fortalece a efetividade das ações coletivas: “Reconhecer a legitimidade sindical também na fase de execução é essencial para que direitos conquistados coletivamente possam ser efetivamente concretizados. Obrigar milhares de trabalhadores a ajuizar procedimentos separados pode gerar demora, aumentar custos e reduzir a própria efetividade da tutela coletiva”.

A decisão também tem relevância para categorias de servidores e empregados públicos representadas por sindicatos. Embora cada ação deva observar os limites estabelecidos no respectivo título judicial — como a categoria abrangida, a base territorial e eventuais restrições expressamente fixadas na sentença —, o número elevado de beneficiários não constitui razão suficiente para afastar a atuação coletiva do sindicato. O STF reafirma que a substituição processual sindical alcança a execução, respeitados os limites do título formado no processo.

O entendimento contribui para reduzir a multiplicação de processos idênticos e reforça as ações coletivas como instrumento para a defesa e efetivação de direitos de grandes grupos de trabalhadores.

Documentos de aposentadoria e pensão de servidor público sobre mesa de advogado previdenciário

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Decisão determina ao INSS a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão de contribuições como autônomo e de períodos de afastamento por incapacidade intercalados com atividade profissional.

A Justiça Federal reconheceu o direito de um Oficial de Justiça Federal, associado à FENASSOJAF, à revisão de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com a inclusão de períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e de afastamento por incapacidade.

Contribuições e afastamentos reconhecidos

A decisão reconheceu contribuições realizadas pelo servidor à época em que era autônomo, com base nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e nos comprovantes de recolhimento apresentados. Também assegurou a possibilidade de considerar, na contagem previdenciária, períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, desde que tenha ocorrido retorno à atividade profissional entre os períodos de afastamento.

O juízo consignou que o retorno ao trabalho no serviço público não impede, por si só, o aproveitamento do período de afastamento por saúde. A decisão ressalta, contudo, que um mesmo período não pode ser utilizado duas vezes quando já tiver sido considerado no regime próprio de previdência.

Revisão da Certidão de Tempo de Contribuição

Na prática, o entendimento pode beneficiar trabalhadores que contribuíram para o RGPS e passaram por períodos de afastamento por incapacidade antes de retornar à atividade profissional no serviço público. A correta análise do histórico previdenciário permite identificar períodos que podem integrar a contagem para aposentadoria.

Com o reconhecimento, o INSS deverá revisar e emitir nova Certidão de Tempo de Contribuição em favor do servidor, incluindo os períodos reconhecidos e observando a impossibilidade de duplicidade na contagem.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin, que atua no processo,

“a decisão reforça a importância de analisar de forma completa o histórico previdenciário. Períodos de contribuição e determinados afastamentos por incapacidade podem integrar a contagem previdenciária quando preenchidos os requisitos aplicáveis, inclusive com posterior retorno à atividade profissional”.

Pedro Rodrigues

Pedro Rodrigues

Sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

Foto STJ reconhece omissão em julgamento sobre indenização de transporte de oficiais de justiça

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Decisão favorável ao SISEJUFE/RJ anula acórdão do TRF1 e garante que argumentos sobre o pagamento da indenização de transporte durante períodos considerados de efetivo exercício sejam devidamente examinados.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão favorável ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ) em processo que discute o pagamento de indenização de transporte a oficiais de justiça. O Tribunal reconheceu que uma questão relevante apresentada pelo Sindicato não havia sido analisada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e, por isso, anulou o acórdão anterior, determinando um novo julgamento.

A controvérsia envolve a indenização de transporte prevista no artigo 60 da Lei nº 8.112/1990, destinada ao servidor que utiliza meio próprio de locomoção para a realização de serviços externos inerentes ao cargo. O SISEJUFE/RJ defende que, na análise do pagamento da verba, também deve ser considerada a regra do artigo 102 da mesma lei, que classifica determinadas situações, como as férias, como períodos de efetivo exercício.

No julgamento anterior, o TRF1 havia entendido que a indenização não seria devida nos períodos em que não houvesse efetiva realização de serviço externo e despesas de deslocamento. O Sindicato, porém, sustentou que a decisão deixou de enfrentar especificamente a relação entre os artigos 60 e 102 da Lei nº 8.112/1990, argumento apresentado tanto no curso do processo quanto após o julgamento.

Ao analisar o caso, o ministro relator reconheceu que o TRF1, apesar de provocado em mais de uma oportunidade, não se manifestou sobre esse ponto. Para o relator, a ausência de análise de questão relevante caracteriza omissão e exige a anulação do julgamento para que a matéria seja efetivamente enfrentada pelo tribunal de origem.

Com isso, o STJ reconsiderou a decisão anterior que havia impedido o prosseguimento da discussão, deu provimento ao recurso do SISEJUFE/RJ e determinou o retorno do processo ao TRF1 para um novo exame. A decisão não reconhece, neste momento, o pagamento definitivo da indenização nos períodos discutidos, mas assegura que a tese jurídica apresentada pelo Sindicato seja apreciada de forma expressa antes da solução final da controvérsia.

Na avaliação da advogada Aracéli Rodrigues, que compõe o Escritório Cassel Ruzzarin e atua na defesa do SISEJUFE/RJ, a decisão é relevante por assegurar a análise integral dos fundamentos apresentados pelos servidores. “O reconhecimento da omissão pelo STJ garante que uma questão central para a definição do direito dos oficiais de justiça seja efetivamente examinada. Trata-se de um passo importante para que a controvérsia seja decidida considerando todas as normas legais invocadas pelo Sindicato”, destaca.

O processo agora retornará à instância de origem, que deverá realizar novo julgamento e se manifestar especificamente sobre a tese de que os períodos considerados pela Lei nº 8.112/1990 como de efetivo exercício devem ser considerados na discussão acerca da indenização de transporte.

Mãe garante pensão por morte de servidor federal mesmo com benefício previdenciário próprio

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Decisão reconhece dependência econômica e garante pensão por morte mesmo com benefício previdenciário próprio.

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma mãe à pensão por morte deixada por seu filho, servidor público federal. A decisão determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo.

O pedido havia sido negado porque a mãe já recebia benefício previdenciário próprio. Para a Justiça, porém, a existência dessa renda não afasta, por si só, a dependência econômica. O que deve ser considerado é a realidade financeira do familiar e a relevância do auxílio prestado pelo servidor para sua manutenção.

No caso, documentos e depoimentos demonstraram que o servidor contribuía de forma habitual e relevante para o sustento da mãe. Entre as provas consideradas estavam a indicação dela como dependente em registros funcionais e no plano de saúde, além da comprovação de despesas e do auxílio financeiro regular.

A decisão reforça que a dependência econômica não exige que o familiar não tenha nenhuma renda própria. O direito à pensão pode ser reconhecido quando as provas demonstrarem que o apoio financeiro prestado pelo servidor era relevante para a manutenção do dependente.

A sentença também reconheceu a possibilidade de recebimento da pensão por morte do regime próprio em conjunto com benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, desde que não haja impedimento legal à acumulação.

Segundo Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão evidencia a importância da análise concreta da dependência econômica, considerando o conjunto das provas e a realidade financeira da família. O entendimento assegura proteção previdenciária aos familiares que efetivamente dependiam do auxílio do servidor, ainda que possuam renda própria.

Ainda cabe recurso da decisão.

Foto Justiça impede descontos de valores recebidos de boa-fé por servidor da UFRJ

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Decisão suspende cobrança de reposição ao erário referente à URP e impede descontos na remuneração do servidor

A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu tutela de urgência em favor de servidor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) para suspender a cobrança de valores recebidos a título de URP de fevereiro de 1989 (26,05%). A decisão impede, enquanto tramita a ação, a realização de descontos compulsórios na remuneração do servidor e a adoção de medidas de cobrança relacionadas à parcela.

Na ação, o servidor questiona a determinação administrativa de reposição ao erário dos valores recebidos ao longo dos anos. Além da suspensão da cobrança, foi requerido que a UFRJ e a União se abstenham de promover descontos em folha, inscrição em dívida ativa, registro no CADIN ou qualquer outra medida destinada à recuperação dos valores.

Ao analisar o pedido, a 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro considerou aplicável, em análise inicial, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 531, segundo o qual não é cabível a devolução de valores recebidos de boa-fé quando o pagamento indevido decorre de interpretação equivocada da legislação pela Administração Pública. O Juízo destacou que não há indícios de má-fé ou de contribuição do servidor para a manutenção dos pagamentos.

A decisão também considerou que a parcela foi incorporada por iniciativa da própria UFRJ e permaneceu sendo paga durante décadas, circunstância que gerou legítima expectativa quanto à regularidade dos valores recebidos. Diante disso, a Justiça determinou que a UFRJ e a União suspendam os atos de cobrança decorrentes do processo administrativo, inclusive os descontos compulsórios, eventual inscrição do servidor em dívida ativa ou no CADIN e outras medidas coercitivas.

Foto Depósitos judiciais ficam fora do cálculo do Imposto de Renda

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Decisão reconhece que valores retirados da remuneração e mantidos em conta judicial não podem ser tributados enquanto estiverem indisponíveis ao servidor.

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso manteve decisão favorável a servidor público federal e afastou a cobrança de Imposto de Renda sobre parcelas descontadas diretamente de sua remuneração e destinadas a depósito judicial. Por unanimidade, o colegiado também preservou o direito à restituição do imposto recolhido indevidamente sobre essas quantias.

Os depósitos decorrem de uma discussão sobre contribuição previdenciária. Os valores são retirados diretamente da folha de pagamento e encaminhados para uma conta judicial, sem que o servidor possa utilizá-los ou movimentá-los. A decisão reconheceu que, nessa situação, não há renda efetivamente disponível que justifique a cobrança do Imposto de Renda.

O entendimento considera que a tributação depende da disponibilidade da renda para o contribuinte. Como os recursos permanecem depositados judicialmente e fora do alcance do servidor, não podem integrar a base de cálculo do imposto enquanto persistir essa condição. A possibilidade de liberação futura também não autoriza a tributação antecipada, pois não representa disponibilidade atual dos valores.

Na prática, a decisão impede que o servidor suporte cobrança de Imposto de Renda sobre uma parcela da remuneração à qual não tem acesso. Além de afastar essa incidência, foi mantido o direito à restituição do imposto anteriormente recolhido sobre os depósitos judiciais, observados os ajustes cabíveis nas declarações anuais.

A decisão manteve o entendimento favorável ao servidor após a análise do recurso apresentado pela União.

FOTO DA FACHADA DO stj

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Primeira Turma decide que benefício é devido desde a decisão judicial, inclusive para dependentes menores

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira, 8 de setembro, que os efeitos financeiros da pensão por morte presumida devem começar na data da decisão judicial que reconhece a morte presumida, inclusive quando os beneficiários eram menores absolutamente incapazes. O entendimento foi adotado no julgamento do REsp 2.255.148/RJ, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, ao qual a Turma deu parcial provimento em recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia autorizado que as filhas menores do segurado recebessem valores relativos a período anterior à decisão judicial, sob o fundamento de que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes. O INSS sustentou que essa proteção não altera a regra específica do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual, na hipótese de morte presumida, a pensão é devida a partir da decisão judicial.

Ao julgar o recurso, o ministro Gurgel de Faria distinguiu os dois institutos: uma regra define quando nasce o direito aos efeitos financeiros do benefício; outra estabelece se e quando as parcelas já devidas podem prescrever. Assim, o fato de a prescrição não correr contra menores incapazes não permite antecipar o termo inicial da pensão para momento anterior ao previsto em lei. A conclusão está alinhada a precedente recente da própria Primeira Turma, também de relatoria do ministro Gurgel de Faria, no qual o colegiado afirmou que termo inicial e prescrição possuem funções jurídicas distintas (AgInt no REsp 2222288/CE).

O provimento do recurso foi parcial porque o STJ não acolheu a alegação do INSS de que teria havido omissão no julgamento realizado pelo Tribunal de origem. A reforma ficou restrita, portanto, à definição dos efeitos financeiros da pensão por morte presumida.

A advogada Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou presencialmente a sessão da Primeira Turma do STJ. O acompanhamento de julgamentos relacionados a benefícios previdenciários integra o trabalho de monitoramento jurisprudencial do Escritório em temas que podem contribuir para a análise de direitos de segurados, servidores públicos e seus dependentes.

Segundo a advogada, “o julgamento reforça uma distinção relevante, impedir que a prescrição corra contra o menor não significa modificar a data que a própria lei estabelece para o início do benefício. São regras com finalidades diferentes, e foi essa separação que orientou a decisão da Primeira Turma.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça — julgamento do REsp 2.255.148/RJ pela Primeira Turma, em 8 de setembro de 2026. Até o momento da elaboração deste informe, o acórdão do julgamento de hoje ainda não estava disponível na pesquisa pública do STJ. Como referência da orientação adotada, a Primeira Turma já havia decidido, em maio de 2026, que as regras sobre termo inicial da pensão e prescrição contra incapazes atuam em dimensões distintas (AgInt no REsp 2222288/CE).