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Sentença reconhece limitação funcional como deficiência e assegura reinclusão em lista de aprovados com possibilidade de nomeação

Entenda o caso

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de um candidato com monoparesia a concorrer como pessoa com deficiência (PCD) no concurso público do Ibama, regido pelo Edital nº 1/2021, para o cargo de Analista Ambiental.

O autor da ação, portador de artropatia hemofílica no joelho esquerdo, apresentou documentação médica completa e teve sua inscrição inicialmente deferida para concorrer como PCD. No entanto, foi eliminado após a fase de avaliação biopsicossocial, sob a justificativa de que sua condição não se enquadraria como deficiência nos termos do edital e da legislação vigente.

Mesmo com recurso administrativo, sua exclusão foi mantida, levando o candidato a buscar o reconhecimento de seu direito na Justiça.

Fundamentação jurídica

No curso da ação, foi realizada perícia judicial, que concluiu que a limitação física é permanente e compromete a mobilidade do autor, caracterizando deficiência física conforme os critérios legais.

A sentença destacou que a monoparesia, embora não expressamente listada nos decretos que regulamentam a reserva de vagas para PCDs, gera restrição funcional relevante, devendo, portanto, ser reconhecida para fins de inclusão nas ações afirmativas.

O juízo ressaltou que os decretos regulamentadores não contêm rol taxativo de deficiências, e que a avaliação deve considerar a realidade funcional do candidato, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Com isso, foi determinada a reintegração do candidato na lista de aprovados como PCD, com direito à nomeação e posse, caso classificado dentro do número de vagas.

Opinião do advogado

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela defesa do candidato, comentou: “Essa decisão representa a consolidação da legislação que protege os candidatos com deficiência que são indevidamente excluídos dos concursos por avaliações excessivamente formais. O Judiciário tem reafirmado que o direito à inclusão não pode ser condicionado a interpretações restritivas que desconsiderem as reais limitações que experimentam as pessoas com deficiência.”

Processo nº 1028333-90.2022.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Decisão reconhece natureza remuneratória da vantagem e assegura pagamento retroativo a servidor filiado ao SINTRAJUF-PE

Entenda o caso

Um servidor público federal, filiado ao Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal em Pernambuco (SINTRAJUF-PE), obteve decisão favorável da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Pernambuco, que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias.

A União vinha desconsiderando o valor do abono no cálculo dessas parcelas, o que motivou o ingresso da ação judicial. O servidor alegou que o benefício possui natureza remuneratória, o que justifica sua inclusão nas rubricas de caráter salarial.

Fundamentação jurídica

O juízo acolheu os argumentos com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que o abono de permanência representa acréscimo patrimonial e incentivo à continuidade no serviço público, incorporando-se de forma definitiva à remuneração do servidor.

Na sentença, foi determinado que a União inclua o abono de permanência nos cálculos futuros do 13º salário e do terço de férias, além de pagar os valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal.

Opinião da advogada

A advogada Moara Gomes, da equipe jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que representa o sindicato, comentou a importância da decisão: “É evidente, portanto, o desacerto da administração ao excluir o abono de permanência da base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, cabendo a sua correção judicialmente, inclusive mediante o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.”

A União interpôs recurso, e o processo seguirá para nova análise.

Processo nº 0005103-64.2025.4.05.8300 – 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Pernambuco.

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Atuação do sindicato destaca importância da proteção coletiva de servidores com deficiência, doenças graves ou dependentes nessa condição.

O SISEJUFE obteve um importante avanço no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0008013-75.2024.2.00.0000, que trata da garantia de condições especiais de trabalho para servidores com deficiência, doenças graves ou com dependentes nessas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ). O caso teve pedido de vista apresentado na sessão de julgamento virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada entre os dias 4 e 11 de abril.

O sindicato recorreu da decisão inicial de não conhecimento do PCA, proferida pela conselheira relatora Renata Gil. Embora tenha considerado que as situações narradas seriam de natureza individual, a relatora recomendou ao TRE-RJ maior celeridade na análise dos pedidos com base na Resolução CNJ nº 343/2020. Para o SISEJUFE, no entanto, os fatos demonstram um padrão reiterado de descumprimento da norma, o que justifica a atuação coletiva.

No recurso, o sindicato destacou que a atuação do CNJ é essencial para assegurar o cumprimento efetivo das políticas de inclusão e acessibilidade no Judiciário, argumentando que a resistência administrativa por parte do TRE-RJ representa um obstáculo institucional que afeta toda a categoria.

O pedido de vista foi resultado da intensa articulação do SISEJUFE, com apoio da assessoria jurídica do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, junto aos conselheiros do CNJ. A medida suspende momentaneamente o julgamento e abre espaço para uma análise mais aprofundada do caso, reforçando a importância do debate sobre os direitos coletivos dos servidores.

O sindicato permanece vigilante e atuante na defesa dos servidores e continuará acompanhando de perto o andamento do processo, mantendo a categoria informada sobre os próximos passos.

Processo n. 0008013-75.2024.2.00.0000

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Decisão fortalece o Judiciário e contribui para melhorias na atividade jurisdicional

Em julgamento ocorrido no plenário virtual, que se encerrou na última sexta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7641, na qual eram impugnados dispositivos da Lei Complementar nº 200/2023, ressalvou receitas próprias do Judiciário do novo arcabouço fiscal instituído pela norma.

A ação, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, contou com a intervenção de entidades representantes de servidores públicos. A autora sustentava a inconstitucionalidade de artigo da LC nº 200/2023 pelo fato de não serem excluídos do novo arcabouço fiscal os recursos próprios do Poder Judiciário da União que tenham como destinação exclusiva o custeio de serviços afetos às atividades específicas da Justiça, tais como custas e emolumentos, além de receitas advindas de aluguéis, alienação de bens, multas aplicadas a fornecedores por descumprimento de contrato, dentre outras.

A legislação questionada apenas ressalva do teto de gastos algumas hipóteses limitadas ao Poder Executivo, sem a extensão em casos semelhantes do Poder Judiciário, que, no âmbito federal, ainda não possui fundos especiais próprios instituídos por lei.

Nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, seguido à unanimidade pelos demais ministros, a Corte ressalvou do teto de gastos do novo arcabouço fiscal as receitas próprias de tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, quando destinadas ao custeio de serviços relacionados às atividades específicas do Poder Judiciário, ainda que tais receitas não integrem as exceções estabelecidas pela lei impugnada.

O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Advogados) comentou a decisão: “o Supremo, ao ressalvar as receitas próprias do Judiciário do teto de gastos, corrige distorção em relação a órgãos do Executivo e evita prejuízos ao funcionamento da Justiça, fortalecendo essa atividade de Estado”.

“O julgamento em questão pode representar importante passo rumo não só a melhorias na prestação da atividade jurisdicional, mas também a abertura de possibilidades para a persecução de medidas de valorização de seus servidores, que diuturnamente trabalham para entregar um serviço eficiente à sociedade”, complementa o advogado.

Entidades envolvidas: Fenassojaf, Sisejufe, Sitraemg, Sinjufego, Sintrajuf-PE, Sintrajud, Sindjuf/PA-AP, Sindiquinze, ABJE, Assojaf-MG e Aojustra.

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Decisão reconhece vínculo com sociedade de economia mista como efetivo serviço público e assegura deslocamento de cônjuge, também servidor público, para outro estado

Entenda o caso

A 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora pública federal à remoção para acompanhar seu cônjuge, empregado público, transferido no interesse da empresa para uma nova cidade.

Em mandado de segurança, após a negativa da Administração, a servidora destacou atuar no Ministério da Educação e seu esposo, empregado do Banco do Nordeste do Brasil, ter sido deslocado por decisão da própria instituição.

Fundamentação jurídica

A legislação prevê o direito à remoção para acompanhar cônjuge servidor público, sendo o requerimento administrativo inicial da requerente negado sob a justificativa que seu esposo não seria servidor público.

No entanto, o juiz responsável pelo caso entendeu que esse direito também deve ser estendido aos casos em que o cônjuge é empregado de sociedade de economia mista, como é o Banco do Nordeste.

A decisão se fundamentou em entendimentos jurisprudenciais consolidados, que reconhecem a finalidade protetiva da norma, voltada à preservação da unidade familiar — direito garantido pela Constituição Federal.

Opinião do advogado

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que atuou na defesa da servidora, comentou: “Essa interpretação protege os servidores e seus familiares, garantindo o direito à estabilidade funcional e à convivência familiar, essencial para o bem-estar de ambos.”

A decisão representa mais um importante precedente neste tema. ao reconhecer o direito à remoção funcional para acompanhamento de cônjuge, mesmo quando um dos envolvidos seja empregado público, garantindo-se assim a preservação da unidade familiar.

O processo segue em tramitação, pois a União apresentou recurso.

Processo nº 1007535-74.2023.4.01.3400 – 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Decisão reconhece omissão do Tribunal de Origem e assegura devolução do processo para novo julgamento

Entenda o caso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a Agravo em Recurso Especial interposto por servidores filiados à APOC/PE, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para que seja analisado o pedido de indenização por danos morais, feito no curso do processo.

Os autores alegaram que, apesar de terem formulado expressamente o pedido, o TJPE deixou de se manifestar sobre o tema, mesmo após a apresentação de Embargos de Declaração, que buscavam suprir a omissão.

Fundamentação jurídica

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze destacou que houve ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que trata da necessidade de enfrentamento de todas as teses relevantes apresentadas pelas partes, especialmente aquelas com potencial de alterar o resultado do julgamento.

A decisão enfatizou que a existência ou não de fundamento para acolher o pedido de danos morais não afasta o dever do tribunal de origem de se pronunciar sobre ele.

Com isso, foi determinada a devolução dos autos ao TJPE, para que prolate novo julgamento dos Embargos de Declaração, desta vez se manifestando sobre o pedido formulado pelos servidores.

Opinião da advogada

A advogada Augusta Santos, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo processo, comentou: “Quando uma tese é trazida a um processo e tem a capacidade de alterar o resultado da demanda, é necessário que a corte julgadora se pronuncie, conforme previsto no artigo 489 do CPC. Por isso, o STJ, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, determinou o retorno do processo para reapreciação do recurso.”

 

Agravo em Recurso Especial nº 2.820.842/PE – 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Decisão considera vínculo ininterrupto desde 2002 e garante contagem integral para fins de aposentadoria

Entenda o caso

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deferiu tutela recursal para garantir a contagem contínua do tempo de serviço público de uma servidora, reconhecendo seu vínculo com a Administração desde 2002. A decisão reformou entendimento anterior da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia indeferido o pedido de antecipação de tutela de urgência sob o argumento de ausência de risco ao resultado útil do processo.

A autora iniciou sua carreira no serviço público municipal em 2002, e, em 2010, tomou posse na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), um dia após sua exoneração da Prefeitura do Rio de Janeiro. Apesar da transição imediata entre os cargos, a Administração Pública considerou que houve ruptura de vínculo, impactando a contagem de tempo de contribuição para aposentadoria.

Fundamentação jurídica

Ao analisar o recurso, o relator no TRF2 destacou que a descontinuidade de apenas um dia não configura quebra de vínculo com o serviço público, alinhando-se à jurisprudência que reconhece a razoabilidade na análise de lapsos mínimos entre exoneração e posse.

Com base nesse entendimento, foi determinada a contagem ininterrupta do tempo de serviço desde 2002, assegurando à servidora o direito de considerar todo o período para fins previdenciários.

Opinião do advogado

O advogado Márcio Amorim, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representa a servidora, comentou a importância da decisão: “A decisão reforça a necessidade de interpretar o direito previdenciário de maneira a evitar prejuízos desproporcionais aos servidores, sobretudo quando o tempo de serviço é essencial para a concessão da aposentadoria.”

Processo nº 5017734-41.2024.4.02.0000 – 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

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Direitos de aposentados, pacientes com doenças raras e pessoas com deficiência em jogo

Nessa quinta-feira (10/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. Com relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a ação envolve a contestação da Lei nº 14.454/2022, proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (UNIDAS).

Esta ação tem gerado debate acirrado entre operadoras de saúde e entidades de proteção aos pacientes. A essência da discussão está na obrigatoriedade das operadoras cobrirem tratamentos que não constam na lista da ANS, desde que haja comprovação científica de sua eficácia.

A UNIDAS argumenta que a lei sobrecarrega as operadoras, mas a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentam a constitucionalidade da norma, defendendo que ela protege direitos fundamentais dos pacientes ao garantir acesso a tratamentos essenciais e inovadores.

Por outro lado, várias entidades associativas, representativas dos pacientes, defenderam a improcedência da ação, enfatizando a importância de garantir acesso universal e atualizado às terapias mais eficazes.

O julgamento será fundamental, pois pode ou não consolidar um avanço significativo na proteção dos direitos dos pacientes brasileiros, especialmente idosos, pacientes com doenças raras e pessoas com deficiência.

O Tribunal suspendeu o julgamento após as sustentações orais e definirá a continuação em data futura. A esperança é que o STF mantenha a norma em vigor, permitindo que milhares de pacientes continuem a ter acesso aos cuidados de que necessitam.

A coordenadora-geral do Sitraemg, Eliana Leocádia, acompanhou a sessão com o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade, pela perspectiva de aposentados e pessoas com deficiência, temas sensíveis que integram as abordagens das operadoras de planos de saúde e dos amici curiae de entidades de proteção desses segmentos. Segundo a dirigente sindical: “a decisão a ser tomada pelo STF impactará na qualidade de vida de quem mais precisa, por isso monitoramos o julgamento da ADI 7265”.

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Julgado em 26 de março, o Acórdão 643/2025 contradiz decisão anterior do TCU ao reconhecer os efeitos financeiros da cumulação das parcelas apenas a partir de 22/12/2023

Em processo instaurado a partir de consulta formulada pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF), o Tribunal de Contas da União (TCU) rediscutiu a possibilidade de percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos.

A deliberação, que resultou no Acórdão 643/2025, trata dos efeitos financeiros da cumulação da GAE com a VPNI à luz do § 3º do art. 16 da Lei 11.416/2006, dispositivo inserido pela Lei 14.687/2023, em especial quanto à aplicação anterior à vigência da nova norma.

Ao reapreciar o tema, no entanto, a Corte de Contas adotou entendimento divergente do consolidado no Acórdão 145/2024, ao afirmar que os Oficiais de Justiça apenas fazem jus ao restabelecimento da VPNI de quintos, sem prejuízo da GAE, “com efeitos financeiros a partir de 22/12/2023”.

Diante da nova decisão, e com vistas à preservação dos direitos da categoria, as entidades intervenientes — SINTRAJUF/PE, SINJUFEGO, SINTRAJUD/SP, SITRAEMG, FENASSOJAF, SISEJUFE e SINDIJUF/PA-AP — pedem a reforma do Acórdão 643/2025, com o objetivo de adequá-lo ao entendimento firmado no Acórdão 145/2024, que reconheceu a possibilidade de cumulação desde a origem, independentemente da edição da Lei 14.687/2023.

O advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica das entidades, destaca que, ao julgar a representação que resultou no Acórdão 145/2024, o TCU reconheceu expressamente que jamais houve vedação legal à percepção simultânea da VPNI de quintos com a GAE. O § 3º, acrescentado ao art. 16 da Lei 11.416/2006, apenas reforçou tal entendimento. Segundo Cassel, não há razão jurídica para discutir efeitos financeiros prospectivos ou retroativos da Lei 14.687/2023, uma vez que o próprio TCU já havia reconhecido a legalidade da cumulação desde sua origem.

No voto condutor do Acórdão 145/2024, o relator foi categórico: “Inexiste vedação legal quanto ao pagamento cumulativo da GAE com a vantagem dos quintos. Este fato é absolutamente incontroverso.” Esse posicionamento já era defendido pelo relator antes mesmo da promulgação da referida Lei. O entendimento foi reiterado pelo TCU em diversos julgados posteriores, como os Acórdãos 5122, 5123 e 5124/2024, que validaram atos de aposentadoria com base na possibilidade da cumulação das parcelas.

Dessa forma, o Acórdão 643/2025 revela-se contraditório, pois, se não há impedimento legal para a cumulação, inexiste fundamento para limitar seus efeitos financeiros à vigência da Lei 14.687/2023.

As entidades seguem mobilizadas e esperam que o TCU reavalie o posicionamento, de modo a restabelecer a coerência jurisprudencial e garantir segurança jurídica aos Oficiais de Justiça.

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Decisão reconhece que redistribuição com anuência da Administração configura interesse público, assegurando direito à proteção da unidade familiar

Entenda o caso

A Justiça Federal em Ponte Nova (MG) reconheceu o direito de um servidor público federal da Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) à remoção para a Universidade Federal da Bahia (UFBA), com o objetivo de acompanhar sua esposa, também servidora pública, que foi redistribuída para a nova instituição.

O servidor, ocupante do cargo de Secretário Executivo, solicitou administrativamente a remoção com base no artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, que trata da possibilidade de remoção para acompanhar cônjuge servidor deslocado no interesse da Administração. O pedido, no entanto, foi negado pela UFOP sob o argumento de que a redistribuição da cônjuge teria ocorrido a pedido da própria servidora.

Fundamentação jurídica

Ao julgar o caso, a Justiça entendeu que, ainda que o pedido de redistribuição tenha partido da servidora, ele só se concretizou com a anuência expressa da Administração, o que caracteriza interesse público no deslocamento, conforme entendimento já consolidado em diversos precedentes.

O juízo também destacou a necessidade de dar efetividade à proteção constitucional da unidade familiar, prevista no artigo 226 da Constituição Federal. Com isso, foi reconhecido que a negativa de remoção violaria esse direito fundamental do servidor.

Opinião do advogado

O advogado Pedro Rodrigues, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela defesa do servidor, ressaltou a relevância da decisão: “Essa decisão respeita a manutenção da unidade familiar e a proteção constitucional à família, garantindo que o servidor público tenha resguardado seu direito de acompanhar seu cônjuge quando este é deslocado no interesse da Administração.”

Conclusão

A sentença confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou a remoção do servidor para a UFBA, sem a necessidade de reposição de vaga na UFOP, assegurando o pleno exercício do direito à remoção por motivo de acompanhamento de cônjuge.

A decisão ainda está sujeita a reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6).

Processo nº 6002666-03.2024.4.06.3822/MG – Vara Federal com JEF Adjunto de Ponte Nova (SJMG).