Foto Determinada nomeação de candidato ao emprego de Escriturário-TI do Banco do Brasil após comprovada a preterição

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Processo nº 0000097-73.2017.5.10.0010

​O reclamante foi aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Escriturário – Tecnologia da Informação, na posição 379, conforme Edital 2/2013, compreendendo a região do Distrito Federal. No prazo de validade do concurso, o Banco do Brasil, reclamado, contratou terceirizados para exercício de atividades compatíveis com os cargos oferecidos no concurso, entendendo-se preterida sua contratação.

Após sentença de improcedência, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário interposto. Nos termos do voto do relator, o direito à contratação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital está condicionado à prova de que, efetivamente, está havendo contratação precária em quantidade suficiente a alcançar a sua classificação no certame, ou seja, o direito guarda relação direta com a classificação do autor em relação ao número de cargos vagos e com o número de contratações precárias efetuadas pelo Banco Reclamado. Esta foi justamente a tese firmada pelo próprio TRT-10 quando do julgamento do IUJ-0008894-39.2015.5.10.0000.

Levando em consideração tais fundamentos, o relator destacou que no caso dos autos estava configurado que o Banco do Brasil, no período de vigência do concurso público do Reclamante, efetuou contratação precária, mediante a contratação de terceirizados. Afastou ainda a tese do Reclamado de que haveria diferença entre os cargos de escriturário e de tecnologia de informação, considerando o próprio objeto dos pregões realizados durante a validade do certame.

Para a advogada Aracéli A. Rodrigues, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrona da causa, “restou comprovada a necessidade de serviço na área de TI do Banco do Brasil, sendo que o caso versava sobre evidente direito subjetivo à nomeação, pois a já consolidada jurisprudência dos tribunais aponta para o dever de nomeação do Reclamante que, indevidamente preterido, tem seu direito tolhido, sob o pretexto do exercício de um pretenso poder discricionário que, em realidade, é um argumento para se afastar as disposições constitucionais que regulamentam a acessibilidade por concurso público de cargos e empregos públicos”.

O acórdão é passível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Processo nº 0000097-73.2017.5.10.0010

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Foto A anulação de concurso público somente deve atingir aqueles que foram beneficiados e deram causa às irregularidades

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A exoneração de servidores, dos quais inexiste indícios de participação nas irregularidades apontadas no concurso, acarreta na violação da presunção de inocência, da segurança jurídica, e da razoabilidade.

O Mandado de Segurança recebeu o número 1000396-93.2018.5.02.0471.

Concurso público foi objeto de investigação pelo Ministério Público e Tribunal de Contas, e tendo sido apurado algumas irregularidades nos procedimentos e documentos comprobatórios do certame, a autarquia determinou a anulação do concurso e das nomeações e, portanto, a exoneração de todos os servidores.

Vários servidores que não se aproveitaram das irregularidades, e nem deram causa, foram afetados pela decisão da autarquia, em desrespeito a boa-fé, visto que o correto seria desconstituir somente os atos de nomeação dos candidatos beneficiados pelas irregularidades. Trata-se, como se percebe, do estabelecimento de uma presunção de culpa geral, sem a demonstração de envolvimento de todos os servidores nas irregularidades apuradas.

Os candidatos, após esforço, dedicação e sem qualquer fraude, foram aprovados no concurso e tomaram posse nos cargos da autarquia de boa-fé e confiando na legalidade de sua convocação. Assim, a investidura gerou direito que não pode ser alterado, sob pena de violar a segurança jurídica, atingindo os servidores inocentes e que há 2 anos se encontram no exercício regular de seus cargos.

A exoneração de todos os candidatos nomeados no concurso também viola o princípio da razoabilidade, esse ato não é o meio, nem a solução adequada ao caso. Inclusive, a Promotoria de Justiça manifestou a necessidade de resguardar o interesse daqueles que ingressaram no cargo de boa-fé, e ofertou a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta para modular os efeitos da nulidade do concurso e proteger os interesses desses servidores.

Assim, foi impetrado Mandado de Segurança para declarar o direito dos servidores de permanecerem em seus cargos públicos e determinar a imediata reintegração ao trabalho. Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “Quando autarquia determina a exoneração dos servidores em virtude das ilegalidades apontadas pelos órgãos fiscalizadores, pressupõe a culpa de todos, o que representa inversão do princípio da presunção de inocência”.

O Mandado de Segurança recebeu o número 1000396-93.2018.5.02.0471.​

Foto SINPECPF ajuíza ação coletiva para que a União arque com as despesas de coparticipação do plano de saúde da GEAP

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O sindicato também pleiteou o ressarcimento dos valores despendidos pelos servidores desde a adesão ao convênio

O processo recebeu o número 1007849-93.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O SinpecPF ajuizou ação coletiva contra a União para que esta arque com as despesas de coparticipação de plano de saúde em favor dos servidores que aderiram ou venham a aderir ao convênio com a GEAP, bem como que haja o ressarcimento dos valores despendidos, desde quando os filiados aderiram ao convênio.

A demanda se justifica pelo fato de que não há qualquer restrição em lei ou regulamento quanto ao ressarcimento das despesas efetuadas a título de coparticipação de plano de saúde, bem como há previsão legal de ressarcimento e de responsabilidade da União pelo custeio da assistência à saúde do servidor, no Decreto 4.978/2004 e na Portaria Normativa nº 1, de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “a assistência à saúde do servidor e seus familiares é de responsabilidade da União, restando ilógico e sem qualquer justificativa legal que haja ressarcimento das despesas com planos de saúde privados mas não das despesas de coparticipação do servidor que adere ao convênio com a GEAP”.

O processo recebeu o número 1007849-93.2018.4.01.3400 e foi distribuído à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.​

Foto Reconhecido o afastamento da vedação inserta no inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.745/93, autorizando a contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior.

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Mandado de Segurança nº 1009394-72.2016.4.01.3400

​Em decisão de Mandado de Segurança, a 13ª Vara Federal Cível da SJDF afastou a vedação constante no inciso III, do artigo 9º, da Lei nº 8.745/93, no caso concreto, visto que o objetivo da legislação é de impedir que pessoas que não prestaram concurso público pudessem perpetuar o vínculo com a administração pública, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Impetrante submeteu-se a novo concurso público com vistas à contratação para nova função.

A candidata à contratação temporária como Professora Substituta na Universidade Federal de Brasília impetrou Mandado de Segurança em face da Coordenadora de Provimento Docente da Universidade Federal de Brasília, objetivando a determinação à autoridade coatora para conduzir o procedimento de contratação temporária da Impetrante, sem aplicar o impedimento do inciso III, do artigo 9º, da Lei n° 8.745/93, uma vez que seu contrato anterior foi realizado com instituição de ensino diversa.

A magistrada entendeu que não haveria impedimento para candidata ser contratada, pois apesar de já ter sido professora em outra universidade e pretender ser contratada novamente pela Administração Pública, antes de transcorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior, o cargo que ocupava, assim como o órgão, são distintos do que foi aprovada no processo seletivo atual.

Conforme a magistrada, a jurisprudência do TRF-1ª Região já se manifestou no sentido de que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 não se aplica às hipóteses em que o contrato subsequente refere-se a cargo distinto daquele anteriormente ocupado.

Para o advogado Rudi Cassel, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “A vedação da Lei nº 8.745/93 se faz necessária para impedir justamente que, através de reiteradas contratações temporárias, algum candidato possa ser admitido no serviço público sem o necessário concurso de seleção e provimento.

Verifica-se, no entanto, que a situação da impetrante é completamente diversa do comportamento que o legislador teve a intenção de coibir. Dsse modo, encerrado o vínculo com órgão em fora contratada anteriormente, não há óbice para sua contratação, pois tratam-se de instituições diversas, não configurando, portanto, a vedação de continuidade trazida pela Lei”.

A sentença é suscetível de reforma mediante interposição de recurso pela parte contrária.

Mandado de Segurança nº 1009394-72.2016.4.01.3400

Foto Corrupção é a maior causa de expulsão de servidores públicos no primeiro trimestre de 2018

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O governo federal expulsou no primeiro trimestre deste ano 142 servidores públicos, de acordo com informações da Controladoria-Geral da União (CGU). É o maior número para o trimestre desde 2013, segundo a CGU.

O principal motivo das expulsões foi corrupção, em 89 casos, o que representa 63% das penalidades aplicadas.

Entre os atos apontados pela CGU estão: uso do cargo para proveito pessoal, recebimento de propina ou vantagens indevidas, utilização de recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.

A corrupção também foi o principal motivo para expulsões registradas em todo ano passado, – 335 dos 506 casos (66%), de acordo com balanço anual divulgado pela CGU no início deste ano. Desde 2003, 4.544 servidores já foram expulsos da administração federal por este motivo.

Entre outras razões que motivaram as expulsões neste primeiro trimestre, estão o abandono de cargo, falta ao trabalho sem justificativa ou acumulação ilícita de cargos, que ficam em segundo lugar, com 44 dos casos. As outras razões que mais afastaram servidores são negligência e a participação em administração de sociedade privada.

Ao todo, neste primeiro trimestre, foram 120 demissões de funcionários efetivos; 18 cassações de aposentadorias; e quatro destituições de ocupantes de cargos em comissão.

Desde 2003, a administração federal já expulsou 6.857 servidores, sendo que 5.715 foram demitidos, 568 tiveram a aposentadoria cassada, e 574 foram afastados de suas funções comissionadas. Os dados não incluem os empregados de empresas estatais, como a Caixa, os Correios e a Petrobras.

Os estados do Rio de Janeiro, Distrito Federal e São Paulo tiveram mais servidores punidos nos últimos 16 anos. As pastas com a maior quantidade de expulsões foram o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) – que absorveu o INSS, seguido do Ministério da Educação (MEC) e do Ministério da Justiça (MJ).

​Por Andrea Sampaio (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A demissão é uma das penalidades disciplinares a serem aplicadas ao servidor público, possuindo previsão nos artigos 127, III e 132 da Lei nº 8.112/1990 e somente pode ser aplicada ao servidor mediante processo administrativo prévio onde sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Por seu turno, a lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) prevê, em seu art. 12, IV, a perda da função pública nos casos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

É relevante destacar que a aplicação de sanção administrativa de demissão em processo administrativo disciplinar não prescinde condenação judicial transitada em julgado, em razão de serem independentes as esferas administrativa e judicial, bem como não exaure os meios de responsabilização do servidor que poderá, ainda, ser processado civil e penalmente.

O escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, já atuou e atua em diversos processos administrativos disciplinares, no sentido de garantir ao servidor público defesa técnica em um processo onde lhe sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, de modo que dele decorra, caso devida, a aplicação de uma penalidade proporcional e razoável.

Outrossim, nos casos em que hajam irregularidades no processo administrativo disciplinar do qual decorreu a aplicação da penalidade, seja na condução processual, seja na desproporcionalidade da sanção aplicada, atuamos judicialmente de modo a buscar a anulação da aplicação da penalidade ilegal ou desproporcional.

Fonte

Foto TRF-1 assegura a preferência de remoção em relação à nomeação dos servidores da Justiça Federal de 1º e 2º Graus

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O Tribunal deferiu requerimento para que seja observada a preferência pela remoção na regra da alternância entre nomeação e remoção

Processo nº 0004348-25.2018.4.01.8000

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINJUFEGO), a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Rondônia e Acre (SINDIJUFE-ROAC) ingressaram com requerimento administrativo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de garantir aos servidores que participam ou venham a participar do Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) que não sejam preteridos na regra de alternância entre a nomeação de candidatos aprovados no concurso público e a remoção de servidores inscritos no PSPR para determinado polo.

O TRF-1 acolheu o pedido sucessivo do requerimento elaborado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica às entidades, e seguiu o parecer favorável da Dilep/Secretaria de Gestão de Pessoas, no sentido de respeitar a alternância entre nomeação e remoção, observando-se a preferência da remoção.

Assim, quando da lotação de servidores no Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região, a lotação para o primeiro cargo vago será objeto de remoção, quando existente servidor inscrito no PSPR para a localidade e, posteriormente, na lotação do próximo cargo vago, será feita nomeação de candidato aprovado em concurso público, nos termos do disposto na Resolução PRESI n. 22/2017.

Tal entendimento também restou previsto na Portaria nº 5912695, de 16 de abril de 2018, que determinou a observância do critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos, nessa ordem, durante o prazo de validade do 7º Concurso Público nos Quadros de Pessoal do TRF-1 e da Justiça Federal de 1º Grau da Primeira Região.

Para o patrono da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o propósito da regra da alternância vinha sendo desrespeitado, por meio de uma interpretação literal e estanque das sucessivas resoluções que regeram a matéria, fazendo com que a alternância se renovasse a cada concurso público homologado, independentemente da ordem da última nomeação ou remoção ocorrida em lotação – fato que, na prática, inviabilizava por completo a remoção de servidores que aguardam há anos tal oportunidade”.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo nº 0004348-25.2018.4.01.8000​

Foto Diagnóstico de câncer não pode causar exclusão de certame, se o candidato estiver apto ao trabalho

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Proc nº 1009047-41.2018.8.26.0554

​Assim entendeu a 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao prover pedido liminar para reserva de vaga a candidato aprovado em concurso de provas e títulos para Diretor de Escola do Quadro do Magistério que havia sido impedido de tomar posse no cargo, alegando que a doença de que foi acometido poderia retornar.

Apesar de o autor ter apresentado exames de seus médicos particulares e de o próprio laudo do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo ter reconhecido a normalidade de seu quadro de saúde, o candidato foi julgado inapto para tomar posse, motivo pelo qual ajuizou a presente ação judicial.

Em sua decisão, o magistrado salientou que o servidor está atualmente em atividade e que não se observou ‘como a doença poderia ser desencadeada ou agravada em decorrência das atribuições próprias do cargo pretendido’, o que eivou o ato administrativo de ilegalidade.

O estado de São Paulo poderá recorrer da decisão. Contudo, para Francine S. Cadó, do escritório de advocacia Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, patrono da causa, a decisão foi acertada, pois negando posse ao autor sob o fundamento da possibilidade de retorno de doença, a Administração estaria estabelecendo um fator de discrímen, baseado em suposições, o que fere a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da Constituição Federal de 1988.

Proc nº 1009047-41.2018.8.26.0554

2ª Vara da Fazenda Pública de Santo André, TJSP