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Ela foi eliminada por ter sido considerada inapta na fase de exames biométricos e avaliação médica. Ela deixou de juntar um dos inúmeros exames pedidos, no caso, o cardiológico.

Processo: 070053991.2016.8.07.0001

É abusiva e desproporcional a eliminação de candidato em concurso público por deixar de entregar um dos inúmeros exames médicos, na fase de exames biométricos, após já ter sido considerado apto por junta médica. O entendimento é da Justiça do Distrito Federal, que concedeu liminar para determinar a permanência de uma candidata na próxima fase de um concurso público para perito criminal.

Ela foi eliminada por ter sido considerada inapta na fase de exames biométricos e avaliação médica. Ela deixou de juntar um dos inúmeros exames pedidos, no caso, o cardiológico.

Para o juiz Roberto da Silva Freitas, a ausência do mencionado exame não impossibilitou a junta médica de atestar a capacidade da candidata, sob o ponto de vista médico, para o exercício do cargo. De acordo com a liminar, essas “circunstâncias indicam, em uma análise perfunctória própria deste momento processual, que o ato administrativo impugnado — não recomendação da ora requerente — revela-se desproporcional e se não presta a atingir os fins almejados por avaliações dessa natureza”.

“Sob outra perspectiva, anoto que, estando a próxima etapa do certame agendada para o dia 7 de janeiro de 2017, o não sobrestamento do ato impugnado poderá acarretar ineficácia da medida na hipótese de a segurança ser ao final concedida”, escreveu o juiz. Ele cita jurisprudência do Tribunal de Justiça do DF no sentido de que contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato que atende as regras do edital e que complementa os exames médicos. E que ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital devem ser oportunizados a complementação em caso de falta de algum item da lista exigida.

O advogado Marcos Joel dos Santos, do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que a candidata fez o exame, tinha em mãos e tentou juntar em seguida. Inclusive ela juntou o documento na fase de recurso. “Isso sem falar que entre os exames que entregou constava um laudo médico que atestava sua condição cardiológica com fundamento justamente no exame que deixou de juntar”, afirmou o advogado. “Pesava a favor da candidata também o fato de a junta médica do concurso ter atestado sua aptidão para o cargo apenas fazendo a ressalva de que não havia entregue um dos exames. Ora, para que servem os exames? Para avaliar a aptidão. Se isso foi possível sem o exame, não havia cabimento em eliminá-la do concurso”, ressaltou.

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Servidores grevistas do Judiciário no Rio não devem trabalhar no recesso, decide CNJ

Processo 0006714-44.2016.2.00.0000

Uma liminar do Conselho Nacional de Justiça derrubou ordem para que servidores grevistas trabalhassem durante o recesso forense, para compensar as faltas. No dia 19 de dezembro, véspera do recesso, a Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro assinou norma considerando obrigatória a jornada diária regular de trabalho — de segunda a sexta-feira — a quem cruzou os braços entre outubro e novembro de 2016.

O texto determinava que chefes de serventia retirassem os grevistas das escalas de revezamento e informassem diariamente as faltas. Em caso de descumprimento, os chefes teriam registro automático de falta funcional e poderiam responder a processo disciplinar.

Para o relator do caso no CNJ, Arnaldo Hossepian Júnior, “a Corregedoria local extrapolou sua atuação ao determinar a obrigatoriedade da compensação das horas não trabalhadas pelos grevistas”. O conselheiro reconheceu que, “se de um lado parece necessário o corte de ponto dos servidores em greve, como já estabelecido inclusive pelo STF e pelo CNJ, por outro a compensação só se dá no caso de composição entre o tribunal e seus servidores”.

A decisão atende pedido do Sindjustiça-RJ (sindicato dos servidores do Judiciário), representado pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados. De acordo com o advogado Marcos Joel dos Santos, a medida adotada era contrária ao regime de greve dos servidores públicos e uma clara tentativa de punição aos grevistas.

“A compensação dos serviços é medida para pacificar o dissídio, não para punir aqueles que aderiram ao movimento que lhes é garantido constitucionalmente. Era evidente o intuito de punição, inclusive com ameaças de medidas disciplinares contra os servidores”, avalia o advogado Jean P. Ruzzarin , que também atuou no caso.

A decisão foi proferida na segunda-feira (26/12), mas ainda não foi disponibilizada no andamento processual do CNJ.