Foto Administração não pode postergar pagamento de dívida já reconhecida

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Alegação de ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada para se postergar reiteradamente pagamento de dívida já reconhecida pela administração pública.

A situação teve inicio quando a Administração Pública reconheceu débito em favor de servidora, filiada do SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, a título de revisão de sua aposentadoria por invalidez.

No entanto, mesmo com o débito reconhecido desde 2017 a administração postergava seu pagamento, sem qualquer indicativo de adimplemento, sempre sob a justificativa de que deveria haver dotação orçamentária específica para o pagamento.

Ao ingressar com a ação, destacou a servidora a obrigação da administração em pagar imediatamente o débito de natureza alimentar já reconhecido, considerando o favorecimento ilegal do órgão com a demora no pagamento e a perda patrimonial da servidora ao longo dos anos.

Em sentença no Juizado Especial Federal do DF, se reconheceu judicialmente a necessidade de adimplemento imediato da dívida, com a devida correção monetária. Segundo a juíza do caso, ao reconhecer de maneira incontroversa a dívida administrativamente ainda em 2017, não pode a administração pública postergar o seu pagamento com o passar dos anos, sempre sob alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária.

De acordo com o advogado da causa, Jean Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "diante da mora administrativa frente a um direito adquirido, não restou alternativa senão o judiciário para a condenação da Administração ao pagamento imediato desses valores reconhecidos e até então não pagos, de modo que somente com a quitação do passivo pode ter fim a ilegalidade."

A sentença é passível de recurso.

Processo nº 0011934-08.2019.4.01.3400 – 24ª Vara do Juizado Especial Federal – DF.

Foto Fenamp e Sinjus/MG vão ao STF contra o congelamento dos salários

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Lei Complementar 173/2020 prejudica regimes jurídicos dos servidores sem autorização constitucional

A Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais – Fenamp e o Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais – Sinjus/MG pediram ingresso como amicus curiae na ADI 6.447, em que se pede a inconstitucionalidade dos arts. 7º e 8º da Lei Complementar 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterou a Lei Complementar 101, de 2000, e deu outras providências.

Sob o pretexto de disciplinar as finanças públicas durante a pandemia, tais disposições impactam os interesses dos servidores numa forma não prevista pelo atual regime constitucional para eventuais crises com despesas de pessoal.

Isso porque as medidas de contenção de despesas constitucionais são ativadas em exercícios posteriores quando verificado o não atingimento dos limites fiscais no exercício anterior. Por sua vez, a Lei Complementar 173, de 2020, pretende a imediata e incondicional aplicação de severos mecanismos de contenção de gastos sem que isso seja motivado por descumprimento dos limites fiscais, e sim em função do estado de calamidade pública gerado pela pandemia do Coronavírus.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria da entidade (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “as atenções têm se concentrado no congelamento salarial até 2021, mas é preciso lutar também contra as medidas perenes que engessarão os salários dos servidores para depois desse período, pois a Lei Complementar 173, se não for corretamente interpretada, poderá impedir, inclusive, os costumeiros parcelamentos dos reajustes de servidores”.

A ação está sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes e terá o seu mérito julgado diretamente pelo Plenário do STF, pelo rito abreviado.

Foto Auxílio-moradia no exterior deve ser pago segundo critérios uniformes

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Itamaraty desrespeita natureza indenizatória da verba e estabelece distinções entre os servidores

O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores – Sinditamaraty ingressou com ação civil pública com pedido de medida liminar contra a União, para que seja determinada ao Ministério das Relações Exteriores (MRE) a adoção de critérios uniformes para o pagamento do auxílio-moradia no exterior.

Atualmente, a Lei nº 5.809, de 1972, com as alterações implementadas em sua redação pela Lei nº 13.328, de 2016, elenca o auxílio-moradia no exterior como uma das verbas indenizatórias devidas aos servidores que se encontram em missão fora do território nacional, benefício que busca reparar os gastos suportados com aluguel.

A norma de 2016 também previa modificação na Lei nº 5.809 no sentido de atribuir ao Ministro de Estado das Relações Exteriores a regulamentação da matéria (art. 45-B). Todavia, o artigo foi vetado em razão da competência privativa do Presidente da República para regular a matéria (art. 84, IV, da Constituição da República), o que ainda não foi providenciado pela Presidência, subsistindo lacuna normativa a respeito do tema.

Para não deixar os servidores desamparados, o Ministério das Relações Exteriores continuou pagando a rubrica residência funcional no exterior, conforme critérios definidos internamente pela pasta. Ocorre que, a despeito da natureza indenizatória da verba, e se aproveitando da falta de regulamentação oficial, a Administração estipulou critérios discriminatórios para a fixação dos valores de auxílio-moradia, que consideram os cargos ocupados pelos servidores, embora tal fator não interfira nos valores que serão suportados a título de aluguel no exterior.

Conforme Jean P. Ruzzarin, que atua na demanda (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "sendo a indenização de residência funcional devida aos servidores em razão do prejuízo com aluguel que possuem quando designados para missões permanentes ou transitórias no exterior, os parâmetros de ressarcimento devem ser objetivos, fixados de acordo com o Posto no Exterior, independentemente do cargo ou da carreira a que pertençam os servidores públicos".

O processo recebeu o nº 1033244-19.2020.4.01.3400, foi distribuído à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda a apreciação da liminar.

Foto Sindijudiciário/ES pede isonomia na participação da gestão dos serviços judiciários

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TJES alterou composição do Comitê que trata da Gestão Orçamentária e da Política de atenção à 1ª instância sem garantir a participação igualitária entre servidores públicos e magistrados

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo – Sindijudiciário/ES apresentou Procedimento de Controle Administrativo no Conselho Nacional de Justiça objetivando que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo promova adequação na composição do Comitê Gestor Regional Orçamentário e de Gestão e Implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição. O Comitê foi instituído em atenção à Resolução CNJ n° 194/2014, que visa o implemento de iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros.

Dentre outras disposições, a mencionada Resolução do CNJ veicula um número mínimo de membros representantes da magistratura e dos servidores públicos para a composição do Comitê, de maneira proporcional, bem como determina que o cargo de Coordenador deve ser eleito. Isso a partir de diretrizes como a governança colaborativa, a fim de fomentar a participação igualitária, favorecendo a descentralização administrativa e a democratização interna.

Ocorre que as alterações implementadas pelo o Ato Normativo n° 70/2020 e pela a Portaria n° 06/2020, ambos da Presidência do TJES, revelam descompasso à orientação do CNJ, sobretudo quando se constata assimetria na representatividade das categorias, designando-se número maior de representantes da magistratura para a composição do Comitê. Além disso, não foi respeitada a determinação expressa de que a Coordenação do Comitê deve ser ocupada por pessoa eleita pelos demais membros, visto que o próprio Tribunal designou a ocupante do cargo.

O Sindicato sustenta a violação aos princípios que regem a Administração Pública, a exemplo do princípio da impessoalidade, pois não há embasamento a justificar o privilégio de uma categoria em detrimento da outra e, por ora, ausente a motivação objetiva para o ato do TJES. Também demonstrou que há outros atos do CNJ que, ao tratarem sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, determinam, como conduta necessária do planejamento das ações, a valorização de conhecimento, experiências e habilidades tanto dos magistrados como dos servidores.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do Sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “Percebe-se que, de modo injustificado, não se observou a proporcionalidade na composição de representantes para o Comitê e da necessidade de eleição para a sua Coordenação. Com isso, impossibilita-se a participação democrática exigida pelo CNJ, resultando em violação ao princípio da legalidade e da impessoalidade”.

O Procedimento de Controle Administrativo recebeu o número 0004499-56.2020.2.00.0000 e aguarda apreciação pelo CNJ.

Foto Servidor público em desvio de função deve ser indenizado

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Justiça determina reparação pecuniária, por desvio de função, a servidores que permaneceram como oficial de Justiça designados (ad hoc), sendo, originalmente, ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário

A ação foi proposta por servidores públicos federais, ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário do TRE/RJ, que se encontram em desvio de função caracterizado por suas nomeações para exercerem a atividade de oficiais de justiça ad hoc, cargo este de maior remuneração em comparação aos cargos originários dos autores.

O tribunal entendeu que os autores não exerceram função comissionada específica nos períodos em que permaneceram como oficiais de justiça ad hoc, razão pela qual estaria caracterizado o desvio de função e, consequentemente, o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.

Sendo assim, foi reconhecido, o direito à indenização dos autores, relativo às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções foram efetivamente desempenhadas.

Para a advogada dos servidores públicos, filiados ao SISEJUFE-Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro, Dra. Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados: “a responsabilidade da administração é objetiva, manifestada quando o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro ilegalmente determinou que os servidores desempenhassem funções de oficial de justiça, desrespeitando as atribuições de seus cargos, enriquecendo assim de forma indevida, já que se aproveita desse serviço de maior retribuição, pagando apenas a remuneração de técnico judiciário ou analista sem a devida equiparação aos analistas executores de mandados .”

A decisão é passível de recurso.

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo n.º 0038126-22.2012.4.01.3400

Foto Licença para acompanhamento de cônjuge não depende do interesse da administração

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Preenchidos os requisitos legais, servidor público federal que teve esposa redistribuída para outra localidade tem direito licença por motivo de afastamento de cônjuge, com exercício provisório

No caso, esposa do autor da ação, também servidora pública federal estava lotada de forma provisória no campus de Itumbiara/GO, sendo redistribuída, no interesse da administração, para a Universidade Federal de Uberlândia – UFU.

Diante do interesse da administração na redistribuição de sua esposa, o servidor requereu administrativamente licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório no Instituto Federal do Triângulo Mineiro – campus de Ituiutaba, tendo seu pedido negado.

Ao analisar o pedido de urgência, o juiz da causa destacou que a licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório deve ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, sem dependência do interesse da administração.

No entendimento do magistrado, a redistribuição da esposa do servidor, ainda que tivesse sido concedida após pedido expresso dela, só foi garantida pois havia interesse da Administração, nos termos da Lei 8.112/90.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues: “importante observar que a jurisprudência já consolidou que, na licença para acompanhamento do cônjuge com exercício provisório, faz-se necessário, tão somente, o cumprimento dos requisitos do artigo 84, § 2°, da Lei n° 8.112/90, isto é, o deslocamento do cônjuge e a lotação em cargo compatível. Não há fundamento em indeferir o pedido do servidor autor com base na redistribuição da sua esposa não ser por situação totalmente alheia a sua vontade, à medida que esse não é requisito para o deferimento da licença.”

Cabe recurso contra a decisão.

Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara

Processo n.º 1001803-21.2019.4.01.3508

Foto Servidor público tem direito a conversão de tempo trabalhado em condições especiais

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Justiça federal de Minas Gerais assegura conversão e averbação de tempo de trabalho em atividade insalubre antes do ingresso da servidora no serviço público.

Após requerimento administrativo junto ao INSS buscando a conversão em tempo comum do período trabalhado como técnica em química, na Indústria Pink Alimentos do Brasil, servidora pública, técnica judiciária filiada ao SITRAEMG-Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais, teve seu pedido negado, ao argumento de que se tratava de tempo de serviço prestado na iniciativa privada, regido por lei anterior.

Diante da negativa administrativa, a servidora pública recorreu ao judiciário apresentando cópias de sua carteira de trabalho, demonstrando o período e a atividade desenvolvida junto à iniciativa privada, exposta a agentes químicos durante quase 2 anos, quando inexistia regulamentação que vedasse a conversão do tempo especial em comum.

O pedido foi acolhido pela justiça destacando-se que “não há que se falar em vedação ao direito de reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida e, sua respectiva conversão em tempo comum, já que para fins previdenciários devem ser aplicadas as normas em vigor durante a prestação do serviço”.

Para o juiz do caso, uma vez que a servidora pública desempenhou as atividades antes da vigência da Lei 8.112/91, possui direito adquirido a “conversão do tempo especial em comum da atividade prestada sobre o RGPS”.

Segundo o advogado da causa, Dr. Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "resta garantido pelo Superior Tribunal de Justiça o direito adquirido dos servidores públicos a averbação e contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais”.

Processo n° 0009094-86.2019.4.01.3800

2ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte – MG.

Foto Isenção de imposto de renda não depende da manutenção dos sintomas

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Em ação coletiva proposta pelo SINAIT-Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho, a justiça federal do DF, nos termos da Súmula 627 do STJ, destacou que não deve ser exigida a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou ainda da recidiva da enfermidade após a concessão da isenção de IR aos servidores públicos aposentados.

A ação busca a manutenção da isenção do imposto de renda uma vez concedida aos servidores públicos aposentados portadores de doenças graves, além da imediata retomada da isenção para aqueles servidores que eventualmente tenham perdido tal benefício pela exigência, pela administração, de comprovação da manutenção dos sintomas ou recidiva da doença que lhes garantiu a isenção.

A sentença acolheu os pedidos da ação para declarar o direito à isenção do imposto de renda àqueles que se enquadrarem nos ditames do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, e art. 30, §2º, da Lei 9.250, de 1995, destacando os termos da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça que garante este benefício independentemente da manutenção dos sintomas ou nova manifestação da enfermidade.

Dessa forma, a administração deve se abster de efetuar o desconto mensal do Imposto de Renda sobre os proventos dos servidores públicos substituídos que já estavam isentos, sem necessidade de se demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, além de devolver aos servidores públicos nessas condições os valores eventualmente descontados ilegalmente.

Para o advogado do sindicato, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a perícia administrativa, a fim de orientar a concessão do benefício, vinha sendo elaborada levando em consideração se a enfermidade está em atividade atual, em nítida contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores, segundo os quais os servidores públicos aposentados não podem perder o direito ao benefício fiscal de isenção, mesmo se a enfermidade for diagnosticada como curada ou sob controle”.

O processo pende de julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo nº 1007765-58.2019.4.01.3400

22ª Vara Federal do Distrito Federal

Foto É indigno cortar plano de saúde de servidores na crise do Coronavírus

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Justiça garante UTIs para servidores que não conseguem cobertura do convênio de saúde

A Associação dos Auditores Tributários do Distrito Federal – AAFIT ganhou liminar na Justiça contra a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ e a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que impôs a restauração do plano de saúde em favor dos seus associados, pois foi encerrado dia 31 de maio de 2020 sem que fosse assegurada outra cobertura médico-hospitalar.

A AAFIT tinha convênio com a ASSEFAZ há quase duas décadas, no entanto, por ordem da ANS, o contrato foi encerrado por conta de regulamentação posterior. A AAFIT vinha negociando com a ASSEFAZ um novo convênio para não prejudicar os associados, no entanto, abruptamente, a cobertura contratual foi encerrada sem que fosse assegurado aos servidores e dependentes algum plano de saúde equivalente.

A Justiça reconheceu que a preservação da vida dos servidores e dependentes nesta época de pandemia do Coronavírus tem mais importância que quaisquer questões contratuais, razão pela qual determinou o imediato atendimento dos associados à AAFIT.

Segundo o advogado Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “é grave a intransigência da ASSEFAZ e da ANS, pois houve falecimento de beneficiário que necessitava de UTI para tratamento, sem contar o fato de que é provável que outros servidores necessitem da cobertura diante dessa pandemia do Coronavírus”.

O processo tramita sob o número 1031458-37.2020.4.01.3400, perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Cabe recurso contra a liminar.

Foto Demora da administração em analisar requerimento de servidor público é ato abusivo e ilegal

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Justiça concede liminar para servidora pública ter seu requerimento administrativo de remoção por motivo de saúde analisado em até 30 (trinta) dias

A problemática se iniciou quando servidora pública federal fez um requerimento de remoção por motivo de saúde, já que sua mãe, idosa, vinha apresentando grave estado de saúde. Por conta disso, o requerimento administrativo foi feito pedindo urgência na análise, mas a administração, passados mais de 03 (três) meses, não tomou qualquer providência a respeito, o que exigiu a ação judicial.

A servidora é Auditora Fiscal do Trabalho filiada ao Sinait – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.

Ao conceder o pedido de urgência, o juiz da causa entendeu que o tempo de demora para analisar o pedido da servidora não é justificável, já que a lei prevê um tempo máximo de 30 (trinta) dias para análise desse tipo de requerimento. Com isso, determinou que tanto a análise do pedido como a realização da perícia médica necessária para eventual concessão de remoção por motivo de saúde se desse em prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Para o advogado da causa, Dr. Pedro Rodrigues, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “é ilegal que a administração demore tanto tempo para analisar um pedido de urgência que envolve a saúde da mãe da servidora. A demora não só prejudica a servidora pública com frustração, como também evita que ela esteja cuidando de sua mãe idosa, garantindo seu bem-estar e saúde”.

Cabe recurso contra a decisão.

Processo n.º 1034993-08.2019.4.01.3400

6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal