Foto Abono permanência não deve ser objeto de reposição ao erário

Posted by & filed under Vitória.

Administração Pública não poderá exigir de servidores inativos a reposição de abono permanência recebido de boa-fé.

Servidores públicos do quadro de inativos do INCA e associados a AFINCA – Associação dos Funcionários do Instituto Nacional de Câncer, ajuizaram ação buscando impedir a determinação de devolução de verbas indevidamente recebidas a título de abono permanência, já que houve erro de cálculo da própria Administração.

A Administração Pública apoiou-se em uma recomendação para o recálculo das verbas e posterior notificação dos servidores a repor o erário. Após serem notificados para a devolução dos valores recebidos supostamente a mais, não restou outra alternativa senão a busca judicial pela impossibilidade de se devolver o abono permanência, já que é impossível para os servidores, já aposentados, perceberem o erro e efetuarem o recálculo da verba.

O Juiz do caso entendeu que não houve má-fé dos servidores, enfatizando o erro de cálculo da Administração e destacando que as quantias são de natureza alimentar,

sendo, portanto, impossível de serem devolvidas.

A advogada responsável pelo caso, Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: "Restou comprovado que os servidores perceberam as verbas a título de abono permanência de boa-fé, uma vez que, aposentados, não tinham como saber a forma de que os cálculos eram feitos, confiando que a rubrica em seus contracheques estavam corretas."

A sentença é passível de recurso.

(Processo nº 5047746-32.2022.4.02.5101 – 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro)

Foto Período de serviço militar é reconhecido como serviço público para fins de aposentadoria

Posted by & filed under Vitória.

Decisão do Tribunal Federal do Rio de Janeiro manteve sentença favorável ao ex-militar

Ex-militar que ingressou no serviço público em 1999 e, em 2014, tomou posse no Instituto Nacional de Educação dos Surdos – INES, buscou o judiciário após administração negar que o tempo de serviço prestado à anteriormente a Marinha fosse averbado como efetivo serviço público.

O servidor busca se manter enquadrado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), dos servidores públicos sem limitação no teto de benefício do Regime Geral (RGPS) ou inscrição automática no FUNPRESP.

Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor a ter o período militar reconhecido como serviço público para fins de contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Após recurso da União, a Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o apelo sob o fundamento de que é direito dos servidores egressos de forças militares a opção de permanência em regime previdenciário anterior, sem submissão ao teto do regime geral.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "no conceito de serviço público, não há distinção entre servidor público federal, estadual ou municipal, civil ou militar. Por isso, para fins previdenciários, deve ser considerada a data de ingresso no serviço público em qualquer ente federativo.”

(Processo nº 5064164-16.2020.4.02.51011 – 6ª Turma Especializada do TRF2)

Homem de terno sorrindo durante reunião, segurando prancheta com documento

Posted by & filed under Vitória.

Justiça federal entende pela ilegalidade de requisito de edital de concurso público que previa comprovação de três anos de registro profissional como especialista para a posse no cargo

O candidato em questão foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, área Apoio Especializado, especialidade Odontologia.

Com isso, foi convocado para apresentar seus documentos pessoais, sendo nomeado no respectivo cargo.

Porém, em virtude de previsão editalícia inconstitucional e ilegal, a qual exige 3 (três) anos de registro de título de especialista para a posse no cargo, não pode tomar posse e teve sua nomeação tornada sem efeito.

Diante disso, não lhe restou alternativa senão ingressar com ação judicial, para garantir a nomeação e posse no cargo.

Ao apreciar o caso, o magistrado de uma das varas federais do Distrito Federal determinou a imediata posse do servidor.

Em decisão, o juiz citou precedente do Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu que “[a] exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional”.

Sustentou ainda que o TRF1 já teria entendimento no sentido de que não se pode desconsiderar estágio na área em que se exige experiência profissional, sob pena de violação do princípio da razoabilidade, isso porque o candidato já era servidor público da Secretaria de Saúde do DF, trabalhando, justamente, na respectiva área há anos.

Em suma, inexiste vedação legal para que o odontólogo cirurgião-geral atue na área de Periodontia, mesmo sem o título de especialista.

O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “Se a lei permite ao autor realizar todos os atos pertinentes à odontologia, o edital não se adequa ao ordenamento jurídico, afrontando a isonomia e contrariando o regulamento da profissão do cirurgião-dentista”.

A decisão já foi alvo de recurso.

(Processo nº 1034236-09.2022.4.01.3400 – 9ª Vara Federal Cível da SJDF)

Foto Marco inicial para progressão funcional é o efetivo início na carreira

Posted by & filed under Vitória.

O desenvolvimento funcional do servidor deve ter como base a data de ingresso no cargo, assim que preenchidos os requisitos estabelecidos, com efeitos imediatos no mês subsequente ao que completou o período.

Auditor Fiscal do Trabalho obteve vitória na justiça, tendo sido estabelecido como marco inicial para aferição do direito à progressão do servidor a data de início de efetivo exercício na carreira, e não uma data fixa imposta regimentalmente por seu órgão.

O servidor público federal ingressou com ação buscando o direito ao desenvolvimento funcional corrigido com base na data de ingresso no cargo e assim que preenchidos os demais requisitos estabelecidos.

Diante dos fatos apresentados, sobreveio decisão julgando procedentes os pedidos formulados pelo servidor público, fixando o marco inicial e o reposicionamento do servidor, com o respectivo pagamento das diferenças de recontagem.

O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, acrescenta que “o autor foi investido no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e, apesar de completar os requisitos previstos pela legislação, suas progressões funcionais só ocorrem em período posterior, em uma data fixa, razão pela qual se fez necessária a tutela judicial contra o retardamento da progressão/promoção causado pela aplicação descontextualizada da lei da carreira.”

(Processo nº 1038581-23.2019.4.01.3400 – 13ª Vara Cível de Brasília)

Foto Administração deve respeitar o princípio da publicidade

Posted by & filed under Atuação.

É ilegal a negativa generalizada de acesso a informações relativas à reestruturação da carreira administrativa da Polícia Federal

O Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal (SINPECPF) impetrou Mandado de Segurança contra autoridades vinculadas ao Ministério da Economia, Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Polícia Federal pleiteando o acesso a informações referentes ao projeto de reestruturação da carreira do PECPF, mediante a criação do Plano de Cargos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual pretende unificar o PEC/PF, PRF e MJSP.

A ação busca a obtenção do acesso à documentação, de evidente interesse da categoria representada pelo sindicato, porquanto as autoridades impetradas criam óbices e repassam informações desencontradas ao Sindicato, em nítida violação ao direito constitucional de se obter dos órgãos públicos o acesso a documentos de interesse coletivo, contrariando o disposto no art. 5º, XXXIII, da Constituição da República.

Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o SINPECPF, "a negativa da Administração em conceder as informações que afetarão diretamente a vida funcional dos servidores públicos viola o princípio da publicidade, constitucionalmente garantido".

O Mandado de Segurança recebeu o número 1041728-52.2022.4.01.3400, foi distribuído à 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e aguarda apreciação da liminar.