Decisões recentes preservam situações constituídas sob regimes jurídicos anteriores, mas reforçam limites à acumulação de vantagens e ampliam a importância das decisões judiciais coletivas na análise de aposentadorias.
O Tribunal de Contas da União (TCU) vem consolidando, ao longo de 2026, uma série de entendimentos relevantes sobre quintos, décimos, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) e parcela “opção”. Julgamentos recentes mostram que a análise dessas vantagens exige cada vez mais a consideração do momento em que o direito foi constituído, da existência de decisão judicial e da natureza das parcelas percebidas pelo servidor.
Um dos primeiros precedentes relevantes foi o Acórdão nº 2.795/2026, no qual o TCU reconheceu a licitude da percepção de quintos ou décimos calculados com base em função posteriormente transformada, reclassificada ou reestruturada.
Para isso, o Tribunal estabeleceu dois requisitos: a transformação da função deve ter ocorrido antes da Lei nº 9.527/1997, que extinguiu a incorporação de quintos e décimos e converteu as parcelas já incorporadas em VPNI, e deve ser preservada a correspondência entre a função transformada e aquela efetivamente exercida pelo servidor.
O entendimento evita que alterações posteriores na estrutura administrativa produzam, por si sós, a perda de vantagem regularmente constituída segundo a legislação então vigente.
Outra controvérsia foi enfrentada no Acórdão nº 3.143/2026, envolvendo membros do Ministério Público da União remunerados por subsídio.
Nesse caso, o TCU reafirmou que quintos, décimos e parcela “opção” não podem, como regra, ser percebidos cumulativamente com o subsídio, diante da exigência constitucional de remuneração em parcela única.
O Tribunal, contudo, observou a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.834. Assim, quando não houver decisão judicial transitada em julgado assegurando situação diversa, a percepção dessas vantagens cumulativamente com o subsídio ficou resguardada somente até 4 de setembro de 2024, respeitado o teto constitucional e dispensada a devolução dos valores recebidos de boa-fé até esse marco.
Parcela “opção” e quintos ganham novo capítulo no TCU
A evolução mais significativa, porém, ocorreu posteriormente, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência instaurado no TC 005.701/2021-0.
Por meio do Acórdão nº 2.260/2026-Plenário, o TCU enfrentou divergência interna sobre os efeitos de decisão coletiva obtida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF) em relação a aposentadorias contendo a chamada parcela “opção”.
O Tribunal reconheceu a necessidade de observar a decisão judicial coletiva em relação aos servidores por ela abrangidos cujos atos de aposentadoria tenham sido publicados até 19 de julho de 2019, data de publicação do Acórdão nº 1.599/2019-Plenário, que representou mudança na orientação administrativa sobre a vantagem.
Ao mesmo tempo, o TCU estabeleceu uma distinção importante: a proteção judicial relativa à parcela “opção” não significa autorização para recebê-la cumulativamente com quintos ou décimos.
Segundo o Tribunal, permanece aplicável a vedação do art. 193, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Assim, nos casos em que as duas vantagens estejam sendo pagas simultaneamente, deve ser oportunizada ao interessado a escolha entre elas, observando-se, quanto à manutenção da “opção”, eventual decisão judicial aplicável ao servidor.
O julgamento é especialmente relevante porque diferencia duas questões que frequentemente aparecem associadas nos atos de aposentadoria: de um lado, o direito à manutenção da parcela “opção”; de outro, a possibilidade de recebê-la simultaneamente com quintos ou décimos. A existência de decisão judicial favorável sobre a primeira matéria não significa, necessariamente, que o título também tenha autorizado a cumulação.
Decisões coletivas passam a ocupar posição central
O Acórdão nº 2.260/2026 também reforçou a necessidade de examinar concretamente os limites de cada decisão judicial coletiva.
Isso significa que a existência de uma ação coletiva não dispensa a verificação de sua causa de pedir, do pedido, do dispositivo da decisão e dos servidores efetivamente abrangidos pelo título. Da mesma forma, limitações extraídas pelo TCU de uma determinada ação coletiva não devem ser automaticamente transportadas para títulos judiciais distintos.
Essa questão ganha relevância prática porque diferentes entidades representativas possuem ações próprias discutindo a parcela “opção”, com pedidos, fundamentos e universos de substituídos que podem não coincidir.
A jurisprudência mais recente do TCU também vem enfrentando situações em que o servidor precisa optar entre as vantagens enquanto ainda existe controvérsia judicial sobre a parcela “opção”. Nesses casos, a Corte tem admitido mecanismos destinados a evitar que a escolha administrativa produza consequências irreversíveis caso o processo judicial posteriormente assegure situação mais favorável.
Lei nº 14.687/2023 não resolveu todas as controvérsias sobre VPNI
Outro ponto que permanece relevante diz respeito à Lei nº 14.687/2023, que passou a impedir a absorção da VPNI de quintos e décimos dos servidores do Poder Judiciário da União pelos reajustes remuneratórios previstos na Lei nº 11.416/2006.
O TCU vem reiterando que a nova legislação não tornou retroativamente legais todas as incorporações realizadas entre 8 de abril de 1998 e 4 de setembro de 2001.
Segundo a orientação firmada anteriormente pelo Plenário, a proteção introduzida pela Lei nº 14.687/2023 não retroage para impedir a absorção decorrente do reajuste concedido em fevereiro de 2023. Por outro lado, eventual saldo remanescente passa a contar com a proteção legal contra os reajustes posteriores abrangidos pela nova disciplina.
Também permanecem relevantes as situações protegidas por decisões judiciais transitadas em julgado, que exigem exame próprio quanto à extensão objetiva e subjetiva da coisa julgada.
TCU prepara nova súmula sobre quintos e décimos
A matéria continua em evolução.
Em 26 de agosto de 2026, a Comissão Permanente de Jurisprudência do TCU aprovou anteprojeto de súmula relacionado à incorporação ou atualização de quintos e décimos transformados em VPNI, no âmbito do TC 014.909/2023-5.
O processo ainda deverá ser submetido ao Plenário e pode representar nova etapa na consolidação da jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
A iniciativa merece acompanhamento porque poderá sistematizar entendimentos atualmente distribuídos entre diferentes precedentes sobre marcos temporais, incorporação e manutenção das vantagens.
Análise individual torna-se ainda mais importante
O conjunto dos julgamentos mostra que já não é suficiente perguntar apenas se determinado servidor recebe quintos, VPNI ou parcela “opção”.
É necessário identificar quando a vantagem foi constituída, qual função deu origem à incorporação, se houve transformação ou reestruturação do cargo ou função, qual o período de exercício, se existe decisão judicial individual ou coletiva, qual a extensão desse título e se há pagamento simultâneo de vantagens juridicamente distintas.
Também deve ser diferenciada a situação dos servidores remunerados por vencimentos daquela dos agentes submetidos ao regime constitucional de subsídio.
Segundo o Cassel Ruzzarin Advogados, a evolução recente da jurisprudência reforça a necessidade de análise individualizada dos atos de pessoal e das decisões judiciais aplicáveis a cada servidor. A existência de precedentes gerais não elimina particularidades funcionais e processuais que podem determinar a preservação, a absorção ou a necessidade de escolha entre vantagens.
O tema permanece em desenvolvimento no TCU, tanto pela aplicação do Acórdão nº 2.260/2026-Plenário a novos casos concretos quanto pela futura apreciação do anteprojeto de súmula em tramitação no TC 014.909/2023-5.