Policial federal garante abono de permanência após reconhecimento de tempo especial

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Decisão reconhece que atuação em organismo internacional preserva a natureza policial das atividades e assegura direitos previdenciários da carreira

A Justiça Federal da 1ª Região confirmou o direito de uma policial federal ao reconhecimento, como atividade especial, do período em que atuou junto a organismo internacional de cooperação policial. A decisão assegura a contagem desse tempo para fins de aposentadoria especial e garante o direito ao recebimento do abono de permanência.

A controvérsia surgiu após a Administração Pública deixar de considerar esse período no cálculo do tempo necessário para a aposentadoria especial da carreira policial. A servidora sustentou que, embora estivesse em atuação internacional, continuou exercendo atribuições diretamente relacionadas à segurança pública e à cooperação policial.

Ao analisar o caso, o Tribunal reconheceu que a atuação em organismo internacional não interrompe o vínculo funcional nem descaracteriza, por si só, a natureza policial das atividades desempenhadas. O colegiado destacou que a avaliação deve considerar as funções efetivamente exercidas pelo servidor e não apenas o local onde foram desempenhadas.

Com esse entendimento, foi assegurado o cômputo do período para fins de aposentadoria especial, preservando a continuidade da trajetória funcional da servidora e os direitos previdenciários inerentes à carreira policial.

Além disso, o reconhecimento do tempo especial garantiu o direito ao abono de permanência, benefício devido ao servidor que já reúne os requisitos para aposentadoria, mas opta por permanecer em atividade.

Na prática, a decisão evita prejuízos previdenciários decorrentes da atuação em missões internacionais e assegura que servidores que exercem funções policiais fora do país tenham seus direitos preservados da mesma forma que aqueles que atuam em território nacional.

Segundo Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a necessidade de analisar a realidade das atribuições desempenhadas pelo servidor. “O reconhecimento desse período preserva a continuidade da carreira policial e garante que servidores que atuam em missões internacionais não sejam prejudicados em seus direitos previdenciários em razão do local onde exerceram suas funções”, destacou.

O entendimento fortalece a proteção dos direitos previdenciários dos integrantes das carreiras policiais e reafirma que atividades desempenhadas em cooperação internacional podem ser reconhecidas para fins de aposentadoria especial quando mantida a natureza das funções exercidas.

Estatueta da balança da justiça e livros de direito em escritório de advocacia

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Decisão reconhece que o poder de organização da Administração Pública encontra limites nos direitos das pessoas com deficiência e na proteção à unidade familiar.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que anulou ato administrativo que havia alterado as atribuições de um servidor público diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem avaliação individualizada e sem a adoção de adaptações razoáveis. No caso, o servidor exercia há mais de cinco anos atividades específicas em regime de teletrabalho e também é pai de uma criança com TEA. O Tribunal concluiu que a Administração Pública não demonstrou justificativa concreta para a mudança funcional nem observou os deveres previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Brasileira de Inclusão e na Lei nº 12.764/2012, que equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

A decisão reforça um ponto de grande relevância para os servidores públicos: o reconhecimento legal do TEA como deficiência não possui apenas efeitos formais, mas garante acesso a um conjunto de direitos destinados a assegurar igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho. Isso significa que a Administração deve analisar cada situação de forma individualizada, adotando medidas que permitam ao servidor desempenhar suas funções em condições compatíveis com suas necessidades, sempre que isso não representar ônus desproporcional. O mesmo raciocínio também se aplica aos servidores que possuem dependentes com deficiência, especialmente filhos com TEA.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, o acórdão evidencia uma evolução importante na proteção dos direitos dos servidores públicos. Mais do que reconhecer direitos abstratos, o Judiciário reafirma que a inclusão exige medidas concretas e individualizadas. A Administração Pública mantém sua prerrogativa de organizar os serviços, mas esse poder deve ser exercido em conformidade com a Constituição, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a legislação de inclusão, respeitando as particularidades de cada servidor e evitando decisões que possam criar barreiras ao exercício do cargo ou comprometer o acompanhamento de dependentes com deficiência.

A decisão também serve de orientação para servidores que vivenciam situações semelhantes. O reconhecimento do TEA como deficiência assegura o acesso a mecanismos de proteção previstos no ordenamento jurídico, como adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, horário especial, teletrabalho quando cabível, condições adequadas de exercício das atribuições e outras medidas voltadas à promoção da inclusão e da igualdade material. Cada caso depende de análise individual, mas o entendimento reafirma que essas garantias não constituem privilégios, e sim instrumentos destinados a assegurar o exercício pleno dos direitos das pessoas com deficiência e de suas famílias.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Negativa de cirurgia reparadora gera indenização para dependente de servidora

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Decisão reconhece que a recusa injustificada do tratamento impediu a realização do procedimento no momento adequado e causou prejuízo à beneficiária do plano de saúde

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma dependente de servidora pública federal à indenização após a negativa indevida de cobertura para cirurgias reparadoras indicadas como parte do tratamento das sequelas decorrentes de significativa perda de peso. A decisão concluiu que a recusa administrativa impediu a realização do procedimento no momento adequado, fazendo com que a beneficiária perdesse definitivamente a possibilidade de se submeter ao tratamento.

A beneficiária, vinculada ao plano de assistência à saúde na condição de dependente de servidora pública, solicitou autorização para realizar cirurgias destinadas à retirada do excesso de pele decorrente do emagrecimento. O pedido foi negado sob a justificativa de que os procedimentos possuíam finalidade exclusivamente estética. Contudo, a perícia realizada no processo comprovou que o excesso de pele comprometia atividades cotidianas e favorecia o surgimento de problemas de saúde, evidenciando o caráter reparador e terapêutico das cirurgias.

Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que esse tipo de procedimento integra o tratamento das sequelas da obesidade e possui finalidade voltada à recuperação da saúde e da qualidade de vida do paciente. Também ficou demonstrado que a beneficiária reunia condições clínicas para realizar as cirurgias quando formulou o pedido, mas que o agravamento posterior do seu quadro tornou o tratamento inviável.

Com esse entendimento, o Judiciário concluiu que a negativa indevida do procedimento privou a beneficiária da oportunidade concreta de realizar o tratamento no momento adequado, causando prejuízo irreversível e justificando a condenação ao pagamento de indenização.

Na prática, a decisão reforça que os sistemas de assistência à saúde destinados aos servidores públicos devem assegurar cobertura a tratamentos de natureza terapêutica e reparadora aos seus beneficiários, não podendo classificá-los como meramente estéticos quando indispensáveis à recuperação da saúde.

Segundo a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa importante reconhecimento da proteção ao direito à saúde dos beneficiários dos planos de assistência vinculados ao serviço público. “O entendimento reafirma que a recusa injustificada de tratamentos necessários pode gerar consequências irreversíveis ao paciente e ensejar o dever de indenizar quando impede a realização do procedimento no momento adequado”, destacou.

A decisão é favorável à beneficiária, embora ainda possa ser objeto de recurso pelas instâncias superiores.

Servidora da Polícia Federal obtém decisão que impede a devolução dos valores da parcela dos 13,23% recebidos de boa-fé.

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Decisão reconhece a boa-fé da agente administrativa filiada ao SINPECPF e afasta cobrança administrativa relacionada à parcela dos 13,23%.

A Justiça Federal assegurou a uma agente administrativa da Polícia Federal, filiada ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, o direito de não devolver valores recebidos a título da parcela dos 13,23%, em razão de erro exclusivo da Administração Pública. A decisão determinou que a União se abstenha de realizar descontos em sua remuneração relacionados a essa cobrança.

A controvérsia teve início após a Administração apontar suposto pagamento indevido decorrente do cumprimento de decisão judicial. Com base em orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), foi instaurado procedimento para exigir a devolução dos valores pagos à servidora.

Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que os pagamentos foram realizados exclusivamente por ato da própria Administração e que a servidora não contribuiu para o equívoco nem possuía condições de identificar eventual inconsistência. A decisão também destacou que a suposta irregularidade somente foi constatada após análise técnica realizada pelo próprio TCU, o que reforça a impossibilidade de exigir da servidora conhecimento sobre o erro.

Com esse entendimento, o Judiciário afastou a cobrança administrativa e garantiu a manutenção integral da remuneração da servidora, preservando sua estabilidade financeira e impedindo que falhas exclusivamente administrativas sejam transferidas ao servidor que agiu de boa-fé.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça importante garantia aos servidores públicos. “O reconhecimento da boa-fé impede que o servidor suporte as consequências de falhas exclusivamente atribuíveis à Administração Pública quando não havia qualquer possibilidade de identificar o equívoco”, destacou.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso pela União. Até eventual revisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, permanece assegurado o direito da servidora de não sofrer descontos em sua remuneração em razão da cobrança administrativa .

Reenquadramento funcional na EBSERH para analista de TI

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Decisão assegura a correção do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários e o pagamento das diferenças salariais com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma analista de Tecnologia da Informação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao reenquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A decisão determina a retificação da classe funcional e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento incorreto, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

A ação demonstrou que o cargo ocupado pela empregada recebeu pontuação técnica superior na metodologia de avaliação adotada pela própria EBSERH. Apesar disso, foi enquadrado em classe inferior à atribuída a outros cargos com menor pontuação, sem que a empresa apresentasse justificativa técnica para a diferença de tratamento.

Ao analisar o caso, a Justiça concluiu que o enquadramento funcional não observou os critérios objetivos previstos no próprio Plano de Cargos, Carreiras e Salários. O entendimento reforça que a Administração deve aplicar de forma uniforme as regras que estabelece para a organização da carreira de seus empregados.

Com a decisão, a analista passa a ter direito ao reenquadramento na classe correspondente à avaliação técnica de seu cargo, além do recebimento das diferenças remuneratórias desde a admissão, acrescidas dos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Na prática, o julgamento assegura a correta evolução funcional da empregada e reafirma que planos de carreira devem ser aplicados de forma isonômica, transparente e compatível com os critérios técnicos previamente definidos.

Segundo a advogada Maria Laura, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela própria empresa. “Quando a Administração adota uma metodologia objetiva para classificação de cargos, ela deve ser aplicada de forma coerente e igualitária. O respeito a esses critérios garante segurança jurídica e tratamento isonômico aos empregados públicos”, destacou.

A decisão foi objeto de recurso. Caso seja mantida, a EBSERH deverá promover o reenquadramento funcional, implementar a correção na folha de pagamento e quitar as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente.

Processo ético em sindicatos e justiça transformadora

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Vinte e tantos anos de advocacia para sindicatos e associações de servidores públicos ensinam muitas coisas. Entre elas, uma que raramente é dita em voz alta: algumas das situações mais violentas que testemunhei não ocorreram nas negociações com o Estado, nas greves ou nos embates com a administração pública. Ocorreram dentro das próprias entidades, nos chamados processos éticos internos.

Não revelarei casos concretos; a ética profissional e o respeito pelas pessoas envolvidas impedem isso. Mas posso falar dos padrões, porque eles se repetem com uma regularidade que, por si só, já diz algo importante. Foi a leitura de Fazer Justiça, de Elsa Deck Marsault, recentemente publicado pela editora Ubu, que me ofereceu o instrumental conceitual para organizar anos de observação. O livro, escrito a partir da militância queer e feminista, não fala diretamente do sindicalismo de servidores públicos; mas a precisão com que descreve a lógica punitivista nos movimentos progressistas é de uma aplicabilidade desconcertante. Recomendo sua leitura a qualquer dirigente sindical que leve a sério a saúde política de sua entidade.

O gatilho real dos processos éticos

Processos éticos existem por razões legítimas. Toda organização coletiva precisa de mecanismos para lidar com condutas que violem seus valores e prejudiquem seus membros. Há processos que são genuinamente motivados por ofensas reais, conduzidos com boa-fé e encerrados com resultados que a maioria reconhece como justos. Ninguém contesta a necessidade desses mecanismos.

O problema começa quando se observa o que efetivamente desencadeia esses processos, na prática. Há sempre uma justificativa formal: uma fala inadequada, uma conduta pessoal questionável, o descumprimento de algum dispositivo estatutário. Mas por baixo dessa justificativa, com uma frequência que não pode ser coincidência, o que existe é um embate político, uma disputa de poder interna à entidade.

O processo ético, nesse contexto, não é o instrumento de resolução do conflito; é o próprio conflito travado por outros meios, com uma vantagem considerável para quem o inicia: a aparência de neutralidade moral. Quem aciona o processo ético ocupa automaticamente o lugar da virtude; quem responde a processo, independentemente dos fatos, passa a carregar o ônus da suspeita.

Marsault descreve esse mecanismo com precisão cirúrgica.

Ela identifica, nos coletivos progressistas, práticas baseadas em “ameaça, pressão, exclusão, assédio, acusação pública, manipulação dos fatos e dos discursos ou descrédito político”. A questão não é se essas práticas existem nos sindicatos de servidores; a questão é reconhecê-las pelo que são, em vez de confundi-las com o exercício da justiça.

Quem inicia e conduz o processo ético detém uma vantagem decisiva: escolhe os fatos relevantes, delimita o debate e enquadra o desfecho. Numa entidade em disputa, isso equivale ao controle político da situação.

A vítima como instrumento

Um detalhe revelador dos processos que acompanhei: em muitos deles, há uma vítima real. Alguém que de fato sofreu algo, que tem razão em se sentir prejudicado. A existência dessa vítima real é o que confere legitimidade inicial ao processo e torna a contestação tão difícil. E é precisamente por isso que a instrumentalização da vítima, quando ocorre, é uma segunda violência, mais silenciosa e raramente reconhecida como tal.

Há uma diferença enorme entre ouvir a vítima e usá-la. No primeiro caso, o processo se orienta pelos interesses e pela recuperação de quem sofreu. No segundo, a vítima se torna a matéria-prima de um designo político que a ultrapassa e que ela própria, muitas vezes, não controla nem reconhece como seu. O processo assume vida própria; e o que estava em jogo passa a ser outra coisa inteiramente.

O bode expiatório e a catarse coletiva

Por que o punitivismo tem tanto apelo dentro de organizações que se pretendem transformadoras? Marsault recorre ao psicossociólogo Didier Anzieu para oferecer uma resposta.

Existe, segundo Anzieu, um fenômeno de reação em cadeia entre a frustração sentida por grupos e a violência que eles dirigem contra alguns de seus membros. Grupos que encontram obstáculos externos acumulam frustração; essa frustração gera raiva; e essa raiva encontra vazão na designação de um bode expiatório.

No caso dos sindicatos de servidores públicos, os obstáculos externos são abundantes e reais: governos hostis, contingenciamentos orçamentários, reformas administrativas que precarizam carreiras, uma opinião pública frequentemente manipulada contra o funcionalismo. A sensação de impotência diante de forças maiores é legítima e compreensível.

Marsault aponta o que chama de “jogo de vasos comunicantes entre a impunidade dos grupos dominantes e o nível extremo de rigor em certos círculos militantes”. Quanto mais o inimigo externo parece inatacável, maior a intensidade com que a energia conflitiva se volta para dentro. É mais simples e mais imediato punir um camarada do que dobrar o braço do Estado.

Há algo de catártico nisso, e Marsault não o nega. Mas catarse não é transformação; e o alívio momentâneo que um processo ético proporciona à maioria do grupo tem um custo que raramente é contabilizado.

O custo humano da expulsão

Entre os padrões que se repetem nos processos que acompanhei, um dos mais perturbadores é o que acontece depois da punição. A expulsão de uma entidade sindical raramente é provisória ou limitada ao espaço formal da organização. Ela tende a ser permanente e a se propagar.

Os aliados se afastam. Não necessariamente por convicção; frequentemente por cálculo. Manter relação com quem foi punido exige explicações constantes; é um percalço político que poucos estão dispostos a carregar. O isolamento, portanto, não é apenas uma consequência colateral da punição; é parte de sua lógica.

Marsault descreve esse mecanismo com uma precisão que qualquer observador do sindicalismo reconhecerá: “ser excluído de um movimento com o qual colaboramos durante anos é uma grande violência”. E vai além, descrevendo o cancelamento como uma forma específica de assédio que consiste em “negar a existência de uma pessoa, em retirar seu direito à palavra, recusando-se a ouvi-la ou minando sistematicamente a legitimidade de seu discurso”.

A violência simbólica desse processo é real; e seus efeitos sobre a pessoa atingida podem ser duradouros, independentemente de qualquer discussão sobre a justiça ou injustiça do processo que o gerou.

A individualização como armadilha política

O argumento mais estrutural de Marsault, e aquele que tem maior ressonância para quem pensa o sindicalismo como projeto político, é o da individualização das relações de dominação.

Ela escreve: “as relações de dominação repousam sobre diferentes níveis: o individual, mas também o institucional, o estrutural e o histórico. Mesmo que, individualmente, tenhamos uma responsabilidade e um papel a cumprir na abolição de um sistema de classes e privilégios, nossas margens de manobra são limitadas. E é exatamente porque o sistema parece inabalável que focamos o individual. Derrubar uma pessoa é mais simples do que derrubar o sistema que a sustenta.”

Agimos como se as injustiças sociais decorressem apenas da falência moral de certos indivíduos, no lugar de reconhecer que eles são também o resultado de um processo histórico de construção cultural, política e socioeconômica do poder.

Para o movimento sindical, essa armadilha tem uma forma específica. Um sindicato que concentra sua energia num processo ético por semanas ou meses é um sindicato que, nesse período, não está negociando pauta, não está construindo base, não está disputando política pública. O custo de oportunidade raramente é calculado. E quando o processo termina, com a expulsão ou absolvição do acusado, o grupo frequentemente está mais fragmentado, mais desconfiante e mais exausto do que antes.

Marsault é direta sobre as consequências disso: “cada conflito ou discordância é enterrado sob uma espessa camada de medo e controle, nunca é explicitado ou discutido. As ideias novas e as palavras discordantes, embora essenciais na noção de movimento político, são reprimidas. Inúmeras iniciativas morrem antes mesmo de vir à luz porque temos medo de errar ou de receber ataques.”

Um movimento político que reprime a dissidência interna para preservar a aparência de unidade não está forte; está frágil de uma maneira que só se revela quando o embate externo exige coesão real.

Crítica não é traição

Marsault começa seu livro reconhecendo o risco do que está fazendo: “neste momento em que as forças reacionárias parecem cada vez mais poderosas e não têm escrúpulos em usar nossas divergências contra nós mesmos, fazer uma crítica pública das nossas contradições internas pode parecer uma traição.”

A observação se aplica inteiramente ao contexto sindical brasileiro. Criticar práticas internas de entidades progressistas, num ambiente em que o funcionalismo público é atacado como privilégio e os sindicatos são retratados como obstáculos ao “enxugamento do Estado”, pode parecer ingenuidade ou, pior, munição para o adversário.

Mas a lógica inversa é mais perigosa. Organizações que não conseguem se autocriticar não se reformam; degeneram. E uma entidade que silencia dissidências internas sob o argumento de que “o inimigo está lá fora” está, na prática, fazendo o que Marsault chama de “militantismo sem esperança real de mudança”: uma atividade que mantém a forma da luta sem a substância da transformação.

A crítica feita aqui não é uma crítica ao sindicalismo, nem às pessoas que dedicaram anos de suas vidas a essas organizações. É uma crítica a um padrão específico, reconhecível e repetível, que as enfraquece. Reconhecê-lo é o primeiro passo para corrigi-lo.

O que seria diferente

Marsault não oferece fórmulas prontas, e este artigo também não pretende fazê-lo. Mas ela aponta uma direção: a “justiça transformadora”, que se distingue do punitivismo precisamente por orientar o processo não pela punição do infrator, mas pela reparação de quem sofreu e pela transformação das condições que tornaram o dano possível.

No contexto sindical, isso se traduz em algumas escolhas concretas que estão ao alcance de qualquer diretoria: designar uma comissão de ética com mandato específico para ouvir todas as partes antes de qualquer deliberação formal; estabelecer prazos curtos e públicos para os processos, de modo a evitar que o limbo processual se torne ele próprio uma punição; e distinguir, nos estatutos, entre as infrações que justificam afastamento imediato e as que comportam mediação e reparação.

Mais do que procedimentos, porém, o que a justiça transformadora exige é uma pergunta anterior a qualquer rito: o que esta entidade quer produzir com este processo? Se a resposta honesta for “punir e excluir”, ao menos que se tenha a clareza de que isso é uma escolha política, com custos políticos. Se a resposta for “reparar e fortalecer”, então o processo precisará ser desenhado de modo muito diferente do que a prática corrente sugere.

Organizações que conseguem fazer essa pergunta, e respondê-la honestamente, são as que constroem poder duradouro. As demais consomem, em litígios internos, a energia que deveriam dirigir ao mundo que pretendem transformar.

Foto Servidora impede cobrança em duplicidade do SASSEPE e garante restituição dos valores pagos

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Decisão reconhece que a contribuição para o plano de saúde dos servidores estaduais deve ocorrer apenas uma vez, mesmo em casos de acumulação legal de cargos

Uma servidora pública estadual, associada da APMCPM-PE, obteve decisão favorável que garantiu o fim da cobrança em duplicidade da contribuição ao SASSEPE. O Judiciário determinou a suspensão dos descontos sobre o cargo de menor remuneração e assegurou a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.

A servidora exerce cargos públicos acumuláveis e contribuía duas vezes para o custeio do mesmo plano de assistência à saúde. Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que a cobrança em duplicidade não é compatível com a finalidade do sistema, uma vez que o servidor utiliza o mesmo serviço de assistência à saúde, independentemente da quantidade de vínculos funcionais que possua.

O entendimento adotado acompanha a jurisprudência consolidada dos tribunais, segundo a qual a contribuição para planos de saúde de adesão facultativa destinados a servidores públicos deve ocorrer apenas uma vez. Por esse motivo, além de afastar a cobrança duplicada, a decisão também assegurou a devolução dos valores pagos indevidamente no período permitido pela legislação.

Na prática, a medida representa importante proteção aos servidores que acumulam cargos de forma legal, evitando descontos indevidos na remuneração e garantindo tratamento mais justo no custeio da assistência à saúde.

Segundo a advogada Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma que a contribuição deve guardar correspondência com o serviço efetivamente prestado. “A cobrança em duplicidade impõe ao servidor o pagamento duas vezes por um mesmo serviço de assistência à saúde. A decisão reforça que a contribuição deve ser única, garantindo maior equilíbrio e respeito aos direitos dos servidores públicos”, destacou.

Ainda cabe recurso da decisão.

SINDIQUINZE atua pelos retroativos do auxílio-alimentação

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Entidade solicitou ao TRT-15 informações necessárias para dar início ao cumprimento da decisão favorável aos servidores requisitados.

O SINDIQUINZE protocolou ofício junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) para solicitar informações necessárias ao cumprimento da decisão judicial que reconheceu o direito dos servidores requisitados ao recebimento dos valores retroativos de auxílio-alimentação referentes ao período de 20 de abril de 2005 a 10 de dezembro de 2011.

As informações solicitadas são indispensáveis para identificar os beneficiários e permitir a correta elaboração dos cumprimentos individuais de sentença. Essa etapa é essencial para que o direito já reconhecido judicialmente possa ser efetivamente implementado em favor dos servidores.

O Departamento Jurídico esclarece que o retorno do processo à vara de origem não altera o direito reconhecido nem impede o avanço da execução. Para a advogada Isabella Bittencourt, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela assessoria jurídica da entidade, “como essa fase ocorrerá por meio de procedimentos individuais, a obtenção dos dados junto ao TRT-15 é uma providência necessária para dar continuidade aos trabalhos”.

O Sindicato informa que já adotou as medidas jurídicas e administrativas cabíveis para viabilizar o cumprimento da decisão com a maior brevidade possível. Assim que o Tribunal prestar as informações solicitadas e forem definidos os próximos encaminhamentos, a entidade divulgará novas orientações aos servidores beneficiários.

A Diretoria orienta os filiados a acompanharem exclusivamente os canais oficiais de comunicação do SINDIQUINZE, onde serão divulgadas todas as atualizações sobre o andamento das execuções e os procedimentos necessários para o exercício desse direito.

Auxílio-alimentação para servidores cedidos ao TRT da 15ª Região

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Vitória obtida pelo Sindiquinze encerra a fase de recursos e permite o início das medidas para cumprimento da decisão.

O direito ao auxílio-alimentação para servidores cedidos ao exercício de funções comissionadas junto ao TRT da 15ª Região foi confirmado de forma definitiva. Com o encerramento da fase de recursos, a vitória obtida pelo Sindiquinze passa à etapa de cumprimento da decisão judicial.

A ação coletiva foi ajuizada para assegurar o reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação aos servidores abrangidos pela demanda. Ao longo da tramitação, o entendimento favorável à categoria foi mantido pelas instâncias responsáveis pelo julgamento do caso, consolidando o reconhecimento da parcela para os beneficiários da ação.

Com o trânsito em julgado, não há mais possibilidade de discussão sobre o mérito da controvérsia, o que garante maior segurança jurídica aos servidores alcançados pela decisão e abre caminho para a efetiva implementação do direito reconhecido pelo Poder Judiciário.

Na prática, o encerramento definitivo da fase recursal representa um passo importante para que os beneficiários recebam os efeitos da decisão, após anos de discussão judicial.

“Mais do que encerrar uma discussão judicial, esta decisão garante estabilidade jurídica para que os servidores contemplados possam avançar para a fase de efetivação do direito reconhecido. Trata-se de uma conquista coletiva importante, construída ao longo de anos de atuação e acompanhamento do processo”, destaca Isabella Bittencourt, advogada do Cassel Ruzzarin Advogados.

O processo retornará à origem para adoção das providências necessárias ao cumprimento do julgado. O Sindiquinze e sua assessoria jurídica já analisam as próximas medidas para identificação dos beneficiários e organização dos procedimentos que serão necessários para a execução da decisão.

Assim que as próximas etapas forem definidas, o Sindicato divulgará orientações detalhadas aos servidores abrangidos, incluindo informações sobre documentação necessária e demais providências relacionadas ao cumprimento da decisão.

A atuação jurídica é conduzida pelo Cassel Ruzzarin Advogados, e a entidade seguirá acompanhando todas as fases do processo, mantendo a categoria informada sobre os próximos desdobramentos até a efetiva implementação do direito reconhecido judicialmente. Processo n. 0010261-87.2013.4.01.3400