Posse dos novos dirigentes do TRF6

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Desembargadores federais tomam posse da Presidência e Vice-presidência junto com a corregedoria do TRF-6.

O Cassel Ruzzarin Advogados esteve presente na cerimônia de posse dos novos dirigentes do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) para o biênio 2026-2028. A solenidade ocorreu nesta quinta-feira (20), em Belo Horizonte, no Cine Theatro Brasil.

Foram empossados os desembargadores federais Ricardo Machado Rabelo, na Presidência do Tribunal, e Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, na Vice-Presidência e Corregedoria Regional.

O escritório Cassel Ruzzarin Advogados, foi representado pela sócia Débora Oliveira, que acompanhou a cerimônia presencialmente. A presença do escritório reforça a importância do acompanhamento institucional junto aos Tribunais, especialmente em espaços que marcam a condução administrativa e jurisdicional da Justiça Federal.

O Cassel Ruzzarin Advogados parabeniza os novos dirigentes e deseja uma gestão pautada pelo diálogo, pela eficiência e pelo fortalecimento da prestação jurisdicional.

Rudi Cassel

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TRF1 reconhece continuidade do vínculo com o serviço público e assegura permanência no regime anterior à previdência complementar.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou o direito de uma servidora pública federal de permanecer vinculada ao regime previdenciário anterior à criação da previdência complementar da União. A decisão assegura a aplicação de regras previdenciárias mais vantajosas, afastando a limitação decorrente do enquadramento automático no novo modelo.

A controvérsia surgiu porque a Administração Pública considerou apenas a data de ingresso da servidora no cargo federal. No entanto, ela já ocupava cargo efetivo em outro ente federativo antes de ingressar na União, sem qualquer interrupção do vínculo com o serviço público.

Ao analisar o caso, o Tribunal reconheceu que o conceito de ingresso no serviço público deve ser interpretado de forma ampla. Para o colegiado, as regras de transição previstas na Constituição também protegem servidores que já exerciam cargos efetivos em estados, municípios, Distrito Federal ou na própria União quando ocorreram as alterações no sistema previdenciário.

Com esse entendimento, foi assegurada a permanência da servidora no regime previdenciário anterior à instituição da previdência complementar, preservando direitos e condições mais favoráveis relacionados à sua futura aposentadoria. A decisão também reforça que a trajetória funcional do servidor deve ser analisada de forma integral, sem que a mudança de ente federativo seja utilizada para desconsiderar vínculos públicos anteriores regularmente exercidos.

Na prática, o entendimento pode beneficiar outros servidores que migraram entre diferentes esferas da Administração Pública sem interrupção do vínculo funcional, garantindo a preservação das regras previdenciárias aplicáveis ao momento de seu ingresso no serviço público.

Segundo o advogado Rudi Cassel, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma a finalidade das regras de transição previstas na Constituição. “O Tribunal reconheceu que a experiência anterior no serviço público não pode ser desconsiderada apenas porque houve mudança de ente federativo. Trata-se de um entendimento relevante para servidores que seguiram suas carreiras na Administração Pública sem interrupção do vínculo”, destacou.

Sede de sindicato de servidores públicos com tribuna, bandeira e estatutos para registro no MTE

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Decisão do STJ acolhe recurso do SINDIQUINZE, anula julgamento anterior e determina nova análise dos argumentos sobre a disponibilidade dos servidores fora da jornada regular.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SINDIQUINZE) e determinou um novo julgamento da ação coletiva que discute o direito dos oficiais de justiça à compensação ou retribuição pelos períodos em que permanecem em regime de sobreaviso.

A ação busca assegurar aos oficiais de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região uma contrapartida pelos períodos em que ficam à disposição da Administração fora da jornada regular. O pedido havia sido rejeitado anteriormente, entre outros fundamentos, sob o entendimento de que a Gratificação de Atividade Externa (GAE), já recebida pela categoria, afastaria uma compensação específica pelo sobreaviso.

No recurso, o SINDIQUINZE sustentou que questões importantes para a solução da controvérsia não haviam sido devidamente examinadas. Entre elas está a diferença entre a finalidade da GAE, relacionada às atividades externas próprias do cargo, e o sobreaviso, caracterizado pela disponibilidade do servidor fora de sua jornada habitual.

Também foi questionado o tratamento dado aos períodos de disponibilidade dos oficiais de justiça. Segundo a argumentação apresentada pelo Sindicato, as regras aplicáveis preveem compensação para determinadas formas de plantão, mas não oferecem contrapartida equivalente para situações de sobreaviso em que o servidor permanece disponível, ainda que não seja efetivamente acionado.

Ao analisar o recurso, o STJ reconheceu que esses argumentos são relevantes para a solução da controvérsia e precisam ser expressamente apreciados. Por isso, anulou o julgamento anterior e determinou que o Tribunal de origem examine novamente a matéria, considerando os pontos apresentados pelo SINDIQUINZE.

Na prática, a decisão reabre a discussão sobre a compensação ou retribuição dos períodos de sobreaviso e garante aos oficiais de justiça representados pelo Sindicato que os fundamentos apresentados na ação sejam considerados no novo julgamento.

Segundo Isabella Bittencourt, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão permite uma análise mais completa da situação vivenciada pelos oficiais de justiça. “A decisão do STJ garante que a discussão sobre o sobreaviso seja examinada considerando a distinção entre a GAE e a disponibilidade extraordinária exigida do servidor. É um passo importante para que todos os fundamentos apresentados pelo Sindicato sejam devidamente enfrentados”, destacou.

A decisão ainda não reconhece definitivamente o direito à compensação ou retribuição pelo sobreaviso. O processo retornará ao Tribunal de origem, que deverá realizar novo julgamento e analisar expressamente as questões apontadas pelo STJ.

Pedro Rodrigues

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Decisão reforça a possibilidade de pensão quando a invalidez é anterior ao óbito e afasta vedação à cumulação em cargos constitucionalmente acumuláveis

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o filho maior inválido pode ter direito à pensão por morte quando a invalidez ocorreu antes do falecimento do servidor. A condição de dependente não é afastada pelo fato de a incapacidade ter surgido depois da maioridade. Também há entendimento de que a dependência econômica dos dependentes previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991 é presumida.

Outro ponto relevante é a percepção de aposentadoria por invalidez ou de outro benefício previdenciário. Segundo o entendimento da jurisprudência, o recebimento de outro benefício não elimina, por si só, a condição de dependente nem impede a cumulação com a pensão por morte. Para afastar esse direito, é necessária a análise das circunstâncias concretas do caso para eventualmente afastar a presunção legal de dependência econômica.

Para os servidores públicos, também merece atenção as regras de acumulação de pensões previstas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A norma estabelece restrições à percepção de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime, mas prevê exceção para pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Para Pedro Rodrigues, sócio de Cassel Ruzzarin Advovogados, “decisões judiciais neste sentido são relevantes para servidores e seus dependentes porque demonstra que a análise do direito à pensão por morte exige atenção às circunstâncias específicas do vínculo funcional, da incapacidade e dos benefícios eventualmente recebidos.”

O tema integra o campo de atuação do Cassel Ruzzarin Advogados, que acompanha questões previdenciárias relacionadas aos direitos dos servidores públicos e seus dependentes.

Fonte: ApReeNec 1101720-70.2024.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), julgamento em 6 de maio de 2026. Decisão unânime.

Isabella Bittencourt

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Decisão determina o restabelecimento da VPNI na aposentadoria e o pagamento das diferenças decorrentes da supressão da parcela.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal reconheceu o direito de uma servidora aposentada do TRT da 15ª Região, filiada ao Sindiquinze, ao recebimento conjunto da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente da incorporação de quintos, e da Gratificação de Atividade Externa (GAE). A decisão determinou o restabelecimento da parcela retirada da aposentadoria e o pagamento das diferenças devidas.

A controvérsia surgiu após revisão administrativa que suprimiu a VPNI dos proventos da servidora sob o entendimento de que não seria possível receber as duas parcelas simultaneamente. Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que a legislação atualmente prevê expressamente a possibilidade de cumulação entre a VPNI e a GAE, afastando a interpretação que vinha fundamentando os cortes realizados na aposentadoria.

O julgamento reforça a proteção dos direitos de servidores aposentados que incorporaram parcelas ao longo da carreira e posteriormente tiveram sua remuneração reduzida por revisões administrativas. Na prática, a decisão assegura a manutenção integral de valores já incorporados aos proventos, além da restituição das diferenças que deixaram de ser pagas.

Segundo Isabella Bittencourt, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão fortalece a segurança jurídica dos servidores do Poder Judiciário e reconhece a validade de situações consolidadas ao longo dos anos. “O entendimento reafirma que direitos regularmente incorporados à aposentadoria devem ser preservados, garantindo estabilidade e previsibilidade aos servidores que já haviam estruturado sua vida funcional com base nessas parcelas”, destacou.

A decisão foi unânime e representa mais um importante precedente favorável aos servidores do Judiciário. Ainda podem ser adotadas as medidas processuais cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

Plenário de conselho superior do Judiciário para atuação institucional em defesa de servidores

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Precedente do Plenário reconhece que entidades sindicais podem apresentar representações ao TCU em matérias relacionadas às suas áreas de atuação

O Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu a legitimidade de sindicatos para apresentar representação perante o Tribunal em matérias relacionadas às suas áreas de atuação. O entendimento consta do Acórdão nº 1.869/2026 – Plenário, sob a redação do ministro Vital do Rêgo, e constitui precedente relevante para a atuação institucional das entidades sindicais perante o controle externo.

Segundo o enunciado divulgado pelo TCU, os sindicatos podem representar ao Tribunal no exercício da prerrogativa de colaborar com o Estado e com órgãos técnicos e consultivos no estudo e na solução de problemas relacionados às respectivas áreas de atuação. O fundamento indicado é o art. 237, VII, do Regimento Interno do TCU, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.402/1939.

O precedente é especialmente relevante para entidades representativas de servidores públicos porque reconhece expressamente sua legitimidade para provocar a atuação do TCU por meio de representação, desde que a matéria esteja relacionada à área de atuação da entidade e inserida nas competências do Tribunal.

Na prática, o entendimento reforça uma possibilidade de atuação que pode integrar as estratégias jurídicas e institucionais dos sindicatos. Questões de interesse das categorias representadas que estejam submetidas à competência fiscalizatória do TCU podem, conforme as circunstâncias de cada caso, ser levadas diretamente ao conhecimento do Tribunal pela própria entidade sindical.

Para o Cassel Ruzzarin Advogados, o precedente ganha especial relevância diante da ampliação da atuação do escritório perante o TCU e demais órgãos de controle. O entendimento reforça a representação ao TCU como instrumento jurídico-institucional à disposição das entidades sindicais, ampliando as possibilidades de atuação na defesa dos interesses relacionados às categorias que representam.

“O precedente é particularmente relevante para a atuação sindical perante o TCU porque reconhece expressamente a legitimidade dos sindicatos para apresentar representações ao Tribunal. Com isso, as entidades passam a contar com um precedente que reforça essa via institucional para levar ao controle externo questões relacionadas às categorias representadas, observados o campo de atuação do sindicato e as competências do TCU.”

O reconhecimento dessa legitimidade, contudo, não significa que toda demanda de interesse sindical possa ser submetida ao TCU, nem antecipa o resultado de eventual representação. O precedente diz respeito à legitimidade da entidade sindical para provocar o Tribunal. A admissibilidade da representação, a competência do TCU para examinar a matéria e o mérito da questão continuam sujeitos à análise em cada caso concreto.

Jean Ruzzarin Perfil

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A disputa judicial sobre os 13,23% alcançou uma nova fase no Supremo Tribunal Federal. No ARE nº 1.585.970/DF, atualmente sob a relatoria do ministro Nunes Marques, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável à manutenção da decisão que preservou a coisa julgada obtida pelo SINDJUS-DF em favor dos servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União no Distrito Federal.

O caso tem origem em ação coletiva ajuizada pelo escritório Cassel Ruzzarin Advogados em 2007, em nome do SINDJUS-DF, na qual se buscou o reconhecimento do direito ao reajuste de 13,23%, decorrente da controvérsia envolvendo a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei nº 10.698/2003. A decisão favorável transitou em julgado em 2018. Posteriormente, a União ajuizou ação rescisória para tentar desconstituir esse título coletivo, mas a pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em outubro de 2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a decisão do TRF-1. O STJ reconheceu que a União tentou alterar a causa de pedir da ação rescisória ao invocar, apenas em fase recursal, o regime do art. 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil. Também afirmou que a discussão estava submetida à Súmula 343 do STF e ao Tema 136 da repercussão geral, que impedem a desconstituição de coisa julgada formada em conformidade com a jurisprudência vigente à época.

Agora, no STF, a União insiste na tentativa de reabrir a discussão, sustentando que o título coletivo contrariaria o art. 37, X, da Constituição, a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 1.061 da repercussão geral. O SINDJUS-DF, por meio de sua assessoria jurídica, defende que a decisão coletiva deve ser preservada, pois foi formada em momento no qual o próprio Supremo tratava a matéria como infraconstitucional, nos termos do Tema 719, enquanto o STJ reconhecia a tese favorável aos servidores.

O parecer da PGR acolhe pontos centrais da defesa apresentada pelo Sindicato. A Procuradoria reconhece que a tentativa da União de deslocar a rescisória para o regime da chamada “coisa julgada inconstitucional” configura inovação recursal e encontra obstáculo na ausência de prequestionamento. Também afirma que a mudança posterior de entendimento do STF, no Tema 1.061, não autoriza, por si só, a desconstituição de uma coisa julgada formada sob interpretação jurídica razoável e vigente ao tempo da decisão.

A manifestação da PGR também enfrenta a recente discussão sobre a QO-AR nº 2.876. Para a Procuradoria, esse precedente não autoriza atingir retroativamente situações consolidadas sob o regime jurídico anterior, especialmente quando a coisa julgada se formou antes da nova orientação do Supremo sobre a rescindibilidade de títulos judiciais.

Embora o parecer não represente o julgamento definitivo do STF, trata-se de avanço relevante. A manifestação reforça as sucessivas vitórias já obtidas pelo SINDJUS-DF no TRF-1 e no STJ e fortalece a defesa da coisa julgada coletiva que serve de base às execuções em curso.

A Cassel Ruzzarin Advogados seguirá acompanhando o caso no Supremo Tribunal Federal, em atuação conjunta com o SINDJUS-DF e sua assessoria jurídica, adotando todas as medidas necessárias para preservar a decisão coletiva e a segurança jurídica dos servidores beneficiados.

Acompanhar conjuge no exterior

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Servidor público federal e licença para acompanhamento de cônjuge no exterior

Foto: Banco de imagem do TFR1

Servidor público federal. Licença para acompanhamento de cônjuge. Art. 84 da Lei 8.112/1990. Deslocamento do cônjuge para o exterior. Atividade na iniciativa privada. Desnecessidade de vínculo com a administração pública.

Ruptura posterior do vínculo conjugal. Existência de filhos menores residentes no exterior. Manutenção da licença sem remuneração. Julgamento a partir das diretrizes do protocolo de perspectiva de gênero. Resolução CNJ 492/2023.

Licença para acompanhar cônjuge

O art. 84 da Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de concessão de licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outra localidade, inclusive para o exterior, estabelecendo que a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

A licença por motivo de afastamento de cônjuge, prevista no caput do art. 84 da Lei. 8.112/1990, constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público.

Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração.

Ruptura do vínculo conjugal e filhos menores no exterior

Conforme consignado na sentença, foi concedida à servidora licença sem remuneração por força de decisão judicial inicial, porém, no curso do processo, a Administração foi comunicada pelo ex-marido da apelada acerca da separação do casal.

Portanto, a hipótese não mais encontra abrigo no artigo 84 da Lei 8.112/1990, devendo ser julgada à luz do artigo 226 da CF/1988 e nos termos da Resolução 492/2023 do CNJ (julgamento com perspectiva de gênero).

No caso concreto, a servidora passou a residir no exterior com o cônjuge e os filhos menores desde 2016. Embora tenha ocorrido posterior dissolução do vínculo conjugal, com divórcio formalizado judicialmente em 2021, a manutenção da licença revela-se ancorada no artigo 226 da CF/1988, diante da existência de filhos menores residentes no exterior, que, sem concordância do genitor, não poderão retornar ao Brasil com a mãe, sob pena de aplicação das regras da Convenção sobre os Aspectos Civis do Subtração Internacional de Crianças (1980).

Informações do julgamento

Unânime. (ApReeNec 1013423- 29.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em 27/05/2026.)

Saúde mental na Justiça Federal é tema de nova política do CJF

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Nova política prevê prevenção de riscos psicossociais, adaptação do trabalho e acompanhamento de servidores.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou, por unanimidade, a Política de Gestão em Saúde Mental no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus. A decisão foi tomada no Plenário Virtual realizado de 5 a 7 de agosto de 2026 e resultou na edição da Resolução CJF nº 991/2026.

A norma estabelece medidas de prevenção e acompanhamento voltadas a magistrados, servidores e estagiários. Um dos principais eixos é a identificação dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, que deverão integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) de cada órgão.

A política segue o modelo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) previsto na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), do Ministério do Trabalho e Emprego. A resolução determina que a identificação, a avaliação e o acompanhamento dos riscos psicossociais observem a NR-1 e que as medidas de prevenção sejam incorporadas à gestão de riscos ocupacionais da Justiça Federal.

A resolução também prevê medidas de adaptação funcional para o retorno ao trabalho após licenças prolongadas. Entre elas, poderão ser adotadas a readequação de atividades, a realocação para outra unidade e a concessão de teletrabalho de ofício ou regime híbrido para proteção da saúde mental, sem acréscimo de metas de produtividade.

Os órgãos da Justiça Federal deverão ainda capacitar gestores para identificar sinais de adoecimento mental e mapear, ao menos uma vez por ano, unidades com maior incidência de afastamentos por transtornos mentais. Nesses casos, poderão ser adotadas medidas como readequação da carga de trabalho, escuta qualificada e avaliação da gestão da unidade.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a política busca ampliar a abordagem institucional da saúde mental, passando de um enfoque predominantemente assistencial para uma lógica de prevenção e gestão dos riscos relacionados à organização e às condições de trabalho.

A Resolução CJF nº 991/2026 entrou em vigor com sua publicação, em 13 de agosto, e prevê prazo de 90 dias para implementação pelos órgãos da Justiça Federal, admitida adoção gradual conforme a disponibilidade orçamentária e de pessoal.

Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

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Sindicatos estaduais e FENAPRF ajuízam ação coletiva para evitar que servidores públicos arquem com despesas de viagens a serviço

Sindicatos estaduais dos Policiais Rodoviários Federais e a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FENAPRF) ajuizaram ação coletiva contra a União para assegurar o pagamento antecipado das diárias devidas aos servidores públicos convocados para missões, cursos, operações e outros compromissos fora de suas sedes funcionais. A medida busca estender a proteção aos policiais representados pelas entidades autoras.

A iniciativa decorre de situações em que policiais rodoviários federais precisam custear com recursos próprios despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento durante atividades oficiais. A legislação prevê que as diárias destinadas a essas despesas sejam pagas antecipadamente, salvo nas situações excepcionais previstas nas normas aplicáveis.

O tema já foi analisado pela Justiça em ação anterior, na qual foi reconhecido o direito ao pagamento antecipado das diárias. O entendimento também foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Como os efeitos daquela decisão ficaram limitados aos policiais representados pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas (SINPRF/AL), as demais entidades apresentaram nova ação coletiva para buscar a mesma proteção para seus representados.

Para o advogado Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a medida pretende evitar que os servidores públicos tenham de financiar despesas decorrentes do próprio trabalho. “O pagamento antecipado das diárias permite que o policial cumpra uma missão oficial sem precisar utilizar sua remuneração para custear despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento. A nova ação busca assegurar essa proteção aos servidores representados pelas demais entidades”, explica.

Na ação, os sindicatos e a FENAPRF pedem que a União realize o pagamento antecipado das diárias sempre que os policiais forem convocados para atividades fora de suas sedes, respeitadas as exceções previstas na legislação. As entidades também buscam proteger os servidores contra medidas disciplinares decorrentes da impossibilidade de deslocamento quando as diárias não forem disponibilizadas previamente.