Foto Anuênios devem ser restabelecidos para Auditores Fiscais do Trabalho

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Verba apenas era incompatível com o recebimento de subsídio

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ingressou com ação coletiva em favor da categoria objetivando assegurar o restabelecimento do pagamento dos anuênios, quinquênios e das demais vantagens pessoais, que havia sido suspenso durante a vigência da Lei nº 11.890/2008, período em que vigorou o regime retributivo de subsídio.

Isso porque, até 2008, os Auditores Fiscais do Trabalho eram remunerados por vencimentos, comportando o recebimento de vantagens pessoais além do vencimento básico, conforme a disciplina da Lei nº 10.910/2004. Nesse contexto, possuíam em seus contracheques parcelas como os anuênios e quinquênios, adicionais calculados com base no vencimento básico e devidos em virtude do tempo de serviço. Mesmo com a extinção desse benefício, a legislação garantiu a manutenção dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço aos servidores que os recebiam até 9 de março de 1999.

Posteriormente, devido ao advento da Lei nº 11.890/2008, os Auditores Fiscais do Trabalho tiveram suspenso o pagamento dos anuênios/quinquênios, pois passaram a ser remunerados por subsídio, forma de retribuição que não comporta, salvo algumas exceções, o recebimento de gratificações, abonos, adicionais e outras verbas incompatíveis com a parcela única.

Finalmente, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, os Auditores voltaram a receber vencimento básico e demais parcelas. No entanto, equivocadamente, não foi retomado o pagamento dos anuênios, quinquênios e outras vantagens que apenas eram incompatíveis com o subsídio, razão pela qual deve ser retomado o pagamento e acertados os retroativos.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que assessora o sindicato, “a própria lei de 2008, quando alterou a forma da contraprestação, não incluiu o adicional por tempo de serviço como uma das verbas que teriam sido incorporadas ao subsídio. O que ocorreu foi uma mera suspensão em razão da incompatibilidade momentânea, que deixou de existir em 2016, motivo pelo qual o TRF-1 recentemente assegurou a Auditores da Receita Federal o restabelecimento dos anuênios”.

O processo recebeu o número 1069877-24.2023.4.01.3400 e foi distribuído à 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Foto Servidora pública tem direito de progressão funcional sempre em 12 meses

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Justiça mantém decisão que garantiu à servidora pública implementação de sua promoção e progressão funcional, sempre respeitado o interstício de 12 meses, independentemente de data fixa regulamentada pelo órgão.

Servidora pública, integrante do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ingressou com ação visando seu direito à promoção e progressão funcional a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão, com efeitos financeiros imediatos, afastando-se as regras e interpretações que impunham data fixa anual para se efetivar as progressões.

Em primeira instância, a sentença da 25ª Vara do Juizado Especial Federal do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos formulados pela servidora, determinando sua imediata promoção e progressão funcional a cada 12 meses.

Após recurso do INCRA, sobreveio acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal confirmando anterior sentença de procedência.

Dessa forma, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) foi condenado a reconhecer o direito da autora a serem implementadas suas promoções como progressões funcionais, no interstício de 12 meses, com respectivo termo inicial dos efeitos financeiros retroagindo à data de exercício do servidor na função pública, bem como condenado ao pagamento dos valores retroativos devidos à autora.

Para o advogado do caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto, não havendo que se falar em data fixa, única, para toda carreira.”

Cabe recurso de decisão.

Proc n. 1039750-40.2022.4.01.3400 – 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal.

Foto Licença paternidade deve ser estendida em caso de filhos gêmeos

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A Justiça Federal concedeu a um servidor público – pai de dois gêmeos nascidos há cerca de um mês – o direito a 180 dias de licença, o mesmo período previsto para as mães. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e foi proferida sexta-feira (2/6).

“Muito embora a legislação atinente à licença-paternidade não faça distinção entre o nascimento de filho único ou de múltiplos, não se pode ignorar que nesta última situação (filhos gêmeos) a demanda pelos cuidados infantis é sensivelmente maior”, afirmou o juiz federal Adriano Vitalino dos Santos.

Em primeira instância, a liminar havia sido negada com o fundamento de não existir previsão legal para a alegação de isonomia entre os membros do casal. Contra essa decisão, o pai recorreu às turmas recursais. Por se tratar de processo dos juizados, os recursos são julgados em Florianópolis.

“O ordenamento jurídico consagrou como princípio constitucional o dever da família e do Estado de assegurar e promover, com prioridade, os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente”, observou o juiz. “A concessão da liminar propiciará, justamente, a concretização do intento contido na Carta Magna”, considerou.

“Quanto à urgência, resta evidente pelo fato de serem inadiáveis os cuidados aos recém-nascidos”, concluiu Santos. A decisão também cita outros dois casos semelhantes, em que as turmas já tinham reconhecido o direito. O caso ainda será apreciado pelo colegiado completo, composto por três juízes.

Por Pedro Rodrigues (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Destacando direito à igualdade e razoabilidade quanto aos cuidados necessários à situação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região garantiu, em caráter de urgência, licença paternidade de 180 dias a servidor público, pai de dois gêmeos.

Segundo o magistrado, embora a lei não traga diferenciação entre o nascimento de filho único ou múltiplos, há de se considerar a demanda sensivelmente maior aos cuidados exigidos por dois recém-nascidos.

Nos termos da decisão, é dever da família e do Estado assegurar e promover os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente, sendo licença paternidade de 180 dias medida a fim de garantir esse direito constitucional.

Veja abaixo a íntegra da notícia.

Fonte

Foto Devolução de salários exigida pelo TRT da 3ª Região é ilegal

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Administração cortou salários sem informar os motivos e sem dar chance de defesa prévia

O Sitraemg – Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas ajuizou ação para assegurar que os servidores destituídos das funções ad hoc do TRT 3ª Região não sejam obrigados a devolver salários recebidos. Isso porque os afetados receberam notificações informando descontos salariais sem especificar o motivo e sem oportunidade de defesa prévia.

Esse comportamento da Administração deve ser reparado, uma vez que os servidores receberam e utilizaram de boa-fé os salários referentes às suas funções comissionadas, inclusive alguns trabalharam durante o período. O objetivo é que o TRT da 3ª Região interrompa a exigência de reposições e reembolse as parcelas já descontadas dos servidores envolvidos.

Segundo o advogado Rudi Cassel, “em respeito ao direito à informação, às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da premissa jurisprudencial de que parcelas alimentares percebidas de boa-fé não devem ser devolvidas, não restou alternativa senão questionar esses descontos na Justiça”.

O processo recebeu o nº 1071381-88.2023.4.06.3800 e foi distribuído por sorteio à 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.

Foto Promoção deve respeitar requisitos legais

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Administração descumpre lei que define critérios claros a serem observados na promoção por bravura de policiais

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ propôs ação civil pública com pedido de medida liminar contra o Estado do Rio de Janeiro, que, por meio da Secretaria de Estado de Polícia Civil, em contrariedade à Lei Complementar nº 204/2022 (Lei Orgânica da Polícia Civil), vem publicando em seus boletins internos para fins de apuração de atos por bravura informações incompletas sobre as operações policiais.

Acerca da matéria, a legislação é objetiva ao estipular a obrigatoriedade da publicação de descrição minuciosa dos fatos que dão azo às promoções por bravura dos servidores, para garantir a lisura dessas promoções e permitir a habilitação de outros policiais que possam ter participado das operações e, eventualmente, não constem nas publicações.

Conforme constatado na ação, houve instauração de sindicâncias para apurar potenciais atos de bravura a ensejarem a promoção. No entanto, em tais publicações, foi feita mera menção a datas e locais das operações, sem a descrição dos fatos, como ordena a lei, o que constitui ofensa aos princípios da legalidade, publicidade e, ainda, da impessoalidade, pois se tornam nebulosos os critérios adotados para concessão da promoção por bravura.

Justificando sua conduta, o Estado sustenta que a omissão visa a proteger os servidores da exposição indevida a organizações criminosas atingidas pelas ações policiais. Contudo, além de a lei exigir a descrição minuciosa dos fatos e o réu sequer realizar uma descrição superficial, conforme apurado na ação, os primeiros boletins publicados não se referem a ilícitos praticados por grandes organizações, caindo por terra as escusas da Administração.

Como se não bastasse todo o aspecto negativo da conduta do demandado, o sindicato destacou o grande impacto que isto causa à categoria, criando embaraços ao direito dos servidores que participaram das ações e buscam se habilitar nos processos de promoção por bravura – haja vista que não está sendo dada a devida publicidade às operações. Para a advogada Aracéli Rodrigues, que assessora o Sindelpol/RJ (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "todo ato administrativo que se afastar do interesse público, ou for praticado visando ao interesse próprio ou de terceiros, configura grave violação à Constituição da República e aos seus princípios, devendo, imediatamente, ser rechaçado".

A Ação Civil Pública recebeu o número 0888685-39.2023.8.19.0001, foi distribuída à 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital e aguarda apreciação da liminar.

Foto Servidor tem direito a licença sindical remunerada

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Mesmo diante da existência de norma prevendo a licença com a garantia da remuneração, Administração insiste na negativa

O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro – Sindelpol/RJ impetrou mandado de segurança contra decisão do Secretário de Estado de Polícia Civil que, alegando a suposta inconstitucionalidade da norma, havia indeferido pedido de afastamento para exercício de mandato classista de servidor eleito para compor a diretoria da entidade.

Em suas razões, o Sindicato destacou que, desde 01/01/2022, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 90/2021, que acrescentou os artigos 99, 100 e 101 ao ADCT da Constituição Estadual, consagrou-se o direito à licença sindical independentemente da vontade da Administração. A alteração normativa no âmbito constitucional determinou a observância dos critérios objetivos lá descritos até que sobrevenha a edição de lei específica sobre a matéria, concretizando o direito e suprindo a lacuna até então existente.

Tais normas estão em plena vigência, gozando, portanto, de presunção de constitucionalidade. Assim, se há previsão na Constituição do Estado, cabe à Administração observá-la, sem margem para discricionariedade e, menos ainda, para que afaste a aplicabilidade da norma porque entende ser inconstitucional, sob pena de grave afronta à separação de Poderes e ao princípio da legalidade.

O Sindicato ressaltou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se posicionou no sentido de inexistir vício na Emenda Constitucional Estadual, rechaçando a negativa da Administração em conceder licenças sindicais por alegação de inconstitucionalidade.

Para o advogado Lucas de Almeida, que assessora o Sindelpol/RJ (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) "ainda que entendesse haver eventual inconstitucionalidade, caberia à Administração lançar mão das medidas judiciais de que dispõe para impugnar a norma, mas jamais negar a aplicabilidade de disposição constitucional em plena vigência".

O Mandado de Segurança recebeu o número 0052008-46.2023.8.19.0000 e aguarda distribuição.

Foto Cancelamento de concurso público durante a pandemia da Covid-19 pode gerar dano moral

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Em sessão de julgamento realizada no dia 17 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

“A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus” – Tema 313.

O incidente de uniformização foi interposto pela UFPR, que alegava haver divergência jurisprudencial entre o presente caso e outra decisão proferida em situação semelhante envolvendo candidato que pleiteou indenização por danos morais, além de materiais, em razão do adiamento da prova do concurso para a Polícia Civil do Estado do Paraná.

Segundo a Universidade, diferentemente do acórdão recorrido, a decisão paradigma foi no sentido de que o adiamento não geraria o direito à indenização por danos morais, dada a previsibilidade de situações como a de adiamento diante da gravidade da pandemia.

Voto da relatora

Segundo o acórdão recorrido, o candidato se deslocou de Natal (RN) para Curitiba (PR) e soube, no dia da prova, da suspensão do concurso devido à pandemia. Diante disso, o conflito envolvia, de um lado, a UFPR, que integra a administração pública federal, e, de outro, um particular, de modo que se aplica a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Em seu voto, a relatora na TNU, juíza federal Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que, a partir da mencionada regra constitucional, a responsabilidade do Estado em virtude de lesões causadas por seus agentes assumiu compromisso com a reparação dos danos em uma perspectiva marcada pela solidariedade social, bem como, nesse caso, que os prejuízos já não devem ser suportados unicamente pela vítima.

Segundo ela, mesmo diante da conjuntura adversa, havia a necessidade de se recomporem os quadros da Polícia Civil do Paraná, tendo a UFPR prosseguido com o concurso ao marcar a realização da prova para o dia 21 de fevereiro de 2021. Porém, por motivos alheios à sua vontade, a organização acabou suspendendo a prova a poucas horas de sua aplicação.

A relatora pontuou que a suspensão da prova do concurso público, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. Em seu entendimento, ponderando os interesses em jogo, concluiu-se que a saúde física e mental do autor da ação foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social.

A magistrada concluiu que o dano moral não se evidencia pela suspensão da prova, mas sim pela lesão à saúde e à integridade psicofísica do candidato, quando comprovada a frequência a locais com grande quantidade de pessoas, como rodoviárias e aeroportos, com a elevação do risco de contaminação pela covid-19.

Processo n. 0000436-65.2021.4.05.8400/PR

Por Peter Gonzaga (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese acerca do cancelamento de concurso público na pandemia da Covid-19:

“A suspensão da prova de concurso público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Paraná, em meio à pandemia da Covid-19, pode levar à responsabilidade da Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, à compensação de dano moral, se comprovada a grave exposição do candidato à contaminação, pela frequência a locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, com grande quantidade de pessoas e ampla circulação do vírus” – Tema 313.

No caso concreto, o candidato se deslocou de Natal (RN) para Curitiba (PR) e soube, no dia da prova, da suspensão do concurso devido à pandemia. O órgão julgador apontou que a suspensão da prova do concurso público, no dia em que seria aplicada, acarretou dano extrapatrimonial ao autor, que, vindo de Natal, já estava em Curitiba, depois de viagens de ônibus e de avião. Em seu entendimento, ponderando os interesses em jogo, concluiu-se que a saúde física e mental do autor da ação foi gravemente afetada pela atividade da UFPR, com a quebra do isolamento social.

Veja a íntegra da notícia:

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