Foto Golpe do falso advogado: bloqueio de contas e linhas telefônicas reforça proteção a clientes

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Decisão liminar determina a suspensão de números usados nas fraudes e autoriza o fornecimento de dados para identificação dos responsáveis

A Justiça concedeu liminar determinando o bloqueio de contas do WhatsApp e de linhas telefônicas utilizadas na prática do chamado “golpe do falso advogado”. A decisão também autorizou o fornecimento de informações cadastrais e registros que possam auxiliar na identificação dos responsáveis pelas fraudes, fortalecendo as medidas de proteção aos clientes e o combate a esse tipo de crime.

A medida foi deferida após a comprovação de que terceiros utilizavam indevidamente o nome e a identidade profissional do escritório Cassel Ruzzarin Advogados para entrar em contato com clientes. Nas mensagens, os criminosos informavam falsamente a existência de decisões judiciais favoráveis e solicitavam pagamentos para liberar supostos valores, induzindo as vítimas ao erro. As provas demonstraram que os números permaneciam ativos e continuavam sendo utilizados em novas tentativas de golpe.

Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu a urgência da situação e concluiu que a continuidade da atividade criminosa poderia causar novos prejuízos às vítimas e ampliar os danos decorrentes do uso indevido da identidade profissional do escritório. Por esse motivo, determinou a adoção imediata das medidas necessárias para interromper a atuação dos envolvidos.

Além do bloqueio das contas e das linhas telefônicas, a decisão determinou que as empresas responsáveis forneçam os dados cadastrais e os registros disponíveis capazes de contribuir para a identificação dos autores das fraudes, permitindo o avanço das investigações.

Segundo Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a medida representa uma resposta importante do Poder Judiciário diante da crescente utilização da identidade de escritórios de advocacia em golpes virtuais.

“A rápida atuação judicial contribui para interromper a fraude, proteger os clientes e possibilitar a identificação dos responsáveis. Medidas como essa também ajudam a reduzir a disseminação desse tipo de golpe, que tem atingido escritórios de advocacia em todo o país.”

A decisão possui caráter provisório e o processo seguirá seu curso até o julgamento definitivo. Enquanto isso, as medidas determinadas permanecem voltadas à interrupção das fraudes, à identificação dos responsáveis e à proteção das pessoas potencialmente atingidas.

Foto Palestra “Regulamentação da Negociação Coletiva no Setor Público e no PJU”

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Robson Barbosa, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e assessor jurídico do Sisejufe, ministrou, na última segunda-feira (20), a palestra “Regulamentação da Negociação Coletiva no Setor Público e no PJU”, promovida pelo sindicato e realizada no Centro Cultural Justiça Federal (CCJF), no Rio de Janeiro.

O encontro promoveu o debate sobre a importância da negociação coletiva para os servidores públicos, especialmente no âmbito do Poder Judiciário da União, com temas relacionados à carreira, à remuneração, às condições de trabalho e à valorização da categoria.

Também estiveram presentes no evento Aracéli Rodrigues, Thaís Lopes e Lizandra Friedrich, advogadas do Cassel Ruzzarin Advogados.

A participação reforça o acompanhamento institucional de pautas relevantes para os servidores públicos e o diálogo com as entidades representativas.

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Decisão reforça proteção de servidores em relações de pagamento continuado com a Administração Pública

STJ e prescrição em relações de pagamento continuado de servidores públicos

Prescrição do fundo de direito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1410 dos recursos repetitivos, definiu que, nas relações de pagamento continuado entre servidores públicos e a Fazenda Pública, a prescrição do chamado “fundo de direito” só começa quando há negativa expressa da Administração. Essa negativa deve ocorrer por meio de ato formal, com ciência do servidor, ou por ato normativo de efeito concreto.

Na prática, isso significa que a simples falta de pagamento ou a ausência de implantação de uma vantagem na folha não bastam para impedir o reconhecimento do direito.

O STJ diferenciou duas situações: uma coisa é a prescrição das parcelas antigas, que podem ser limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; outra é a perda do próprio direito de discutir a vantagem. Para que essa perda ocorra, é necessário que a Administração tenha negado formalmente o direito reivindicado.

Caso analisado pelo STJ

O caso analisado envolveu servidores do Município de Estreito, no Maranhão, que buscavam a implantação de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 7/1990. O Tribunal concluiu que a inércia do Município em implantar o adicional não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. Assim, o tempo decorrido sem pagamento não foi considerado, por si só, uma recusa formal da Administração.

Impacto para servidores públicos

Para a atuação em defesa de servidores públicos, o precedente reforça uma tese importante: em obrigações de trato sucessivo, a Administração não pode se beneficiar apenas da própria omissão para sustentar a perda integral do direito. A decisão preserva a possibilidade de discutir a existência da vantagem quando não houve ato administrativo claro e formal de negativa.

Análise da especialista

Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

“O julgamento traz um parâmetro objetivo para casos em que o servidor convive, por anos, com a ausência de pagamento de uma vantagem prevista em lei. A omissão administrativa não se confunde com negativa expressa. Essa distinção é essencial para evitar que o silêncio da Administração seja tratado como recusa formal do direito.”

Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

Aplicação do Tema 1410

Como o Tema 1410 foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deve orientar os tribunais em casos semelhantes. Ainda assim, a aplicação do entendimento depende da análise de cada situação concreta, especialmente para verificar se houve, ou não, ato formal de negativa do direito e quais parcelas podem estar alcançadas pela prescrição quinquenal.

Jurisprudência original

Tema 1410/STJ

Teses fixadas:

  • Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
  • A inércia do Município de Estreito-MA em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal nº 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

Referências: REsp 2.228.834-MA e REsp 2.228.837-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgados em 7/5/2026, Tema 1410/STJ.

Negativa de cirurgia reparadora gera indenização para dependente de servidora

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Decisão reconhece que a recusa injustificada do tratamento impediu a realização do procedimento no momento adequado e causou prejuízo à beneficiária do plano de saúde

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma dependente de servidora pública federal à indenização após a negativa indevida de cobertura para cirurgias reparadoras indicadas como parte do tratamento das sequelas decorrentes de significativa perda de peso. A decisão concluiu que a recusa administrativa impediu a realização do procedimento no momento adequado, fazendo com que a beneficiária perdesse definitivamente a possibilidade de se submeter ao tratamento.

A beneficiária, vinculada ao plano de assistência à saúde na condição de dependente de servidora pública, solicitou autorização para realizar cirurgias destinadas à retirada do excesso de pele decorrente do emagrecimento. O pedido foi negado sob a justificativa de que os procedimentos possuíam finalidade exclusivamente estética. Contudo, a perícia realizada no processo comprovou que o excesso de pele comprometia atividades cotidianas e favorecia o surgimento de problemas de saúde, evidenciando o caráter reparador e terapêutico das cirurgias.

Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que esse tipo de procedimento integra o tratamento das sequelas da obesidade e possui finalidade voltada à recuperação da saúde e da qualidade de vida do paciente. Também ficou demonstrado que a beneficiária reunia condições clínicas para realizar as cirurgias quando formulou o pedido, mas que o agravamento posterior do seu quadro tornou o tratamento inviável.

Com esse entendimento, o Judiciário concluiu que a negativa indevida do procedimento privou a beneficiária da oportunidade concreta de realizar o tratamento no momento adequado, causando prejuízo irreversível e justificando a condenação ao pagamento de indenização.

Na prática, a decisão reforça que os sistemas de assistência à saúde destinados aos servidores públicos devem assegurar cobertura a tratamentos de natureza terapêutica e reparadora aos seus beneficiários, não podendo classificá-los como meramente estéticos quando indispensáveis à recuperação da saúde.

Segundo a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa importante reconhecimento da proteção ao direito à saúde dos beneficiários dos planos de assistência vinculados ao serviço público. “O entendimento reafirma que a recusa injustificada de tratamentos necessários pode gerar consequências irreversíveis ao paciente e ensejar o dever de indenizar quando impede a realização do procedimento no momento adequado”, destacou.

A decisão é favorável à beneficiária, embora ainda possa ser objeto de recurso pelas instâncias superiores.

Fachada do Superior Tribunal de Justiça em Brasília

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STJ aplica fungibilidade quando a própria decisão cria dúvida objetiva sobre o recurso cabível

STJ e aplicação da fungibilidade recursal

Dúvida sobre o recurso cabível

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo analise uma apelação apresentada contra ato que o próprio juízo de primeiro grau denominou “sentença”. Embora o TJSP tenha entendido que a decisão deveria ter sido questionada por agravo de instrumento, o STJ concluiu que a forma adotada pelo juízo criou uma dúvida legítima e levou a parte a escolher o recurso inadequado.

O julgamento reforça que falhas ou ambiguidades do Poder Judiciário não devem impedir, por excesso de formalismo, a análise das questões apresentadas pela parte.

Aplicação da fungibilidade recursal

O julgamento reforça que falhas ou ambiguidades do Poder Judiciário não devem impedir, por excesso de formalismo, a análise das questões apresentadas pela parte. O princípio da fungibilidade recursal permite que um recurso seja aproveitado quando houver dúvida objetiva sobre a medida cabível, desde que não estejam presentes má-fé ou erro grosseiro. A orientação é relevante para diferentes áreas de atuação, inclusive processos envolvendo servidores públicos e entidades representativas, nos quais a definição do recurso adequado pode depender da natureza e do conteúdo da decisão judicial.

Análise da especialista

Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

“Mais do que flexibilizar uma regra processual, o entendimento protege a confiança legítima da parte nos atos praticados pelo próprio Judiciário. Quando uma decisão é apresentada formalmente como sentença e contém elementos típicos de encerramento do processo, não é razoável transferir ao recorrente as consequências da imprecisão judicial.”

Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

Limites do entendimento

A decisão, contudo, não significa que todo recurso inadequado deverá ser aceito. A aplicação da fungibilidade depende das circunstâncias de cada processo e da existência de uma incerteza justificável sobre o recurso cabível. Além disso, a notícia não informa julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual o entendimento não deve ser tratado como tese vinculante nem aplicado automaticamente a outros casos. Ainda assim, o precedente oferece fundamento relevante para afastar obstáculos meramente formais quando o próprio juízo tiver contribuído de maneira decisiva para o erro da parte.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Notícia publicada em 14 de julho de 2026. Processo não divulgado em razão de segredo judicial.

Tribunal Superior - STF

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Novo julgamento preserva parte da reforma de 2021, mas invalida dispositivos que restringiam a atuação do Judiciário e dificultavam a responsabilização por atos de improbidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) evoluiu no julgamento das ações que questionam a constitucionalidade da Lei nº 14.230/2021, responsável por reformar a Lei de Improbidade Administrativa.

Embora a Corte tenha mantido mudanças importantes introduzidas pelo Congresso, também declarou inconstitucionais diversos dispositivos que, na avaliação da maioria dos ministros, reduziram a efetividade da responsabilização de agentes públicos e da recuperação de prejuízos ao erário.

Principais definições do STF

Perda da função pública passa a ser a regra

O STF alterou um dos pontos mais relevantes da reforma de 2021. A partir do entendimento firmado, a condenação por improbidade administrativa poderá acarretar a perda de todos os vínculos públicos do agente condenado.

A manutenção de algum cargo ou função será excepcional e dependerá de decisão expressamente fundamentada pelo juiz, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade da conduta.

Na prática, a Corte inverteu a lógica criada pela reforma, que previa a perda apenas do cargo relacionado ao ato de improbidade.

Bloqueio de bens é ampliado

O Supremo também fortaleceu os instrumentos de indisponibilidade de bens.

Foram declaradas inconstitucionais as exigências que condicionavam o bloqueio patrimonial à demonstração de risco imediato de dano ou de comprometimento da futura execução da decisão judicial.

Com isso, o bloqueio poderá ser decretado quando existirem fortes indícios de improbidade, alcançando os valores necessários ao ressarcimento do dano ao erário e eventual patrimônio decorrente de enriquecimento ilícito.

A solução adotada pelo STF decorreu de voto-vista do ministro Dias Toffoli, acolhido pelo Plenário, com o objetivo de compatibilizar diferentes posições apresentadas durante o julgamento. A Corte também definiu que o magistrado não poderá deixar de analisar a extensão da sanção aos demais vínculos públicos eventualmente ocupados pelo condenado, devendo fundamentar expressamente eventual decisão de preservá-los.

Além disso, o Plenário reconheceu a possibilidade de utilização da tutela de evidência, nas hipóteses previstas pelo Código de Processo Civil, para fundamentar a indisponibilidade de bens, reforçando os instrumentos destinados à proteção do patrimônio público.

Maior liberdade para atuação do magistrado e responsabilidade solidária pelo ressarcimento

A Corte invalidou dispositivos que impediam o juiz de atribuir enquadramento jurídico diverso daquele apresentado na petição inicial.

Segundo o STF, cabe às partes narrar os fatos, mas compete ao Poder Judiciário definir a correta qualificação jurídica da conduta.

O STF também esclareceu que o juiz permanece vinculado aos fatos narrados na petição inicial, mas não à classificação jurídica apresentada pelo autor da ação. Com isso, será possível reclassificar juridicamente a conduta — inclusive para modalidade menos gravosa de improbidade — sem necessidade de ajuizamento de nova demanda.

O STF também afastou parte da regra que limitava o ressarcimento à participação individual de cada réu.

Embora as sanções permaneçam individualizadas, a recomposição do dano ao patrimônio público poderá ser exigida solidariamente dos responsáveis, conforme as circunstâncias do caso.

Suspensão dos direitos políticos e desobrigação de consulta aos Tribunais de Contas

Outro ponto relevante foi a declaração de inconstitucionalidade da regra introduzida pela reforma de 2021 que permitia descontar, do período de suspensão dos direitos políticos, o tempo transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado.

Para o STF, a sanção somente produz efeitos após a condenação definitiva. Assim, permitir o abatimento desse período reduziria a efetividade da penalidade e poderia esvaziar seu caráter sancionatório.

Ainda, restou declarada inconstitucional a exigência de manifestação prévia dos Tribunais de Contas para definição do valor do dano ao erário.

Para a Corte, essa etapa obrigatória criava obstáculo sem previsão constitucional à atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Absolvição criminal nem sempre encerra a ação de improbidade

Em uma das definições mais recentes do julgamento, o STF estabeleceu que a absolvição na esfera criminal não impede automaticamente o prosseguimento da ação de improbidade administrativa.

A ação somente deverá ser encerrada quando a decisão criminal reconhecer que:

  • o fato não existiu;
  • o acusado não foi o autor da conduta; ou
  • houve alguma causa legal de exclusão da ilicitude, como a legítima defesa.

Assim, absolvições por insuficiência de provas ou outros fundamentos não impedem, por si sós, a responsabilização por improbidade.

O mesmo entendimento foi aplicado aos casos de rejeição da denúncia e de arquivamento do inquérito criminal, admitindo-se nova persecução caso surjam provas novas.

Prescrição

Na conclusão do julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 14.230/2021 que reduzia pela metade o prazo prescricional após sua interrupção.

Pela regra introduzida pela reforma, uma vez interrompida a prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade — passando de oito para quatro anos.

Para a maioria dos ministros, essa redução comprometia a efetividade das ações de improbidade administrativa, pois muitos processos poderiam prescrever antes mesmo da conclusão da instrução ou do julgamento dos recursos.

Com a decisão, permanece afastada a redução do prazo prescricional após sua interrupção.

Embora tenha invalidado a redução do prazo prescricional, o STF também definiu um limite temporal para a tramitação das ações de improbidade administrativa.

O Plenário fixou o entendimento de que essas ações estarão sujeitas ao prazo máximo de 20 anos de prescrição, buscando conciliar a efetividade da responsabilização com a necessidade de impedir que processos permaneçam indefinidamente em tramitação.

A solução foi proposta pelo ministro Flávio Dino e acolhida pela maioria da Corte.

Pontos já preservados da reforma

O STF manteve algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, entre elas:

  • exigência de dolo para caracterização da improbidade administrativa;
  • manutenção do rol taxativo das condutas que configuram violação aos princípios da Administração Pública;
  • impossibilidade de inversão do ônus da prova contra o réu, ressalvado o cumprimento de determinações judiciais para produção de documentos e informações;
  • manutenção da possibilidade de responsabilização de sócios, cotistas, administradores e diretores que tenham participado dolosamente da irregularidade e obtido benefício direto ou indireto decorrente do ato de improbidade

Segundo os ministros, a vedação à inversão do ônus da prova decorre da natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa, afastando mecanismos que possam gerar presunção de culpa em desfavor do acusado.

O STF também destacou que, embora a ação de improbidade possua natureza civil, ela tem caráter repressivo e sancionatório, devendo permanecer voltada à responsabilização por atos específicos, sem substituir a ação civil pública. Ao mesmo tempo, foram preservados os instrumentos próprios das ações coletivas para proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos.

Impactos para servidores públicos

As decisões reforçam que a responsabilização por improbidade continua restrita às hipóteses previstas em lei e exige comprovação de conduta dolosa.

Ao mesmo tempo, o STF restabeleceu instrumentos considerados essenciais para garantir a efetividade das ações de improbidade, especialmente no bloqueio de bens, na recuperação de recursos públicos e na aplicação das sanções.

Para servidores públicos e gestores, o julgamento sinaliza um equilíbrio entre segurança jurídica e preservação dos mecanismos constitucionais de controle da Administração Pública.

O julgamento demonstra que o STF busca compatibilizar as mudanças promovidas pela reforma de 2021 com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Ao preservar parte da reforma e afastar dispositivos que limitavam a atuação do Judiciário e a efetividade das ações de improbidade, a Corte redefine parâmetros relevantes para a responsabilização de agentes públicos.

O julgamento também evidencia a busca do STF por um equilíbrio entre a segurança jurídica conferida pela reforma de 2021 e a preservação da efetividade dos mecanismos de controle da Administração Pública. Embora tenha mantido pilares importantes da nova legislação — como a exigência de dolo e a proteção a divergências interpretativas de boa-fé —, a Corte afastou dispositivos que, em seu entendimento, restringiam excessivamente a atuação do Poder Judiciário e comprometiam a recuperação de recursos públicos.

A definição dos parâmetros constitucionais pelo STF tende a orientar a atuação da Administração Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário, além de oferecer maior previsibilidade para agentes públicos e demais envolvidos em ações de improbidade.

O Cassel Ruzzarin Advogados acompanhou a evolução desse julgamento por seus reflexos diretos sobre servidores públicos, gestores e entidades representativas, especialmente quanto à aplicação das sanções, aos mecanismos de responsabilização e às garantias processuais previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal e notícias sobre o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236.

Foto Superior Tribunal de Justiça: principais alterações da Emenda Regimental n. 53/2026

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Por Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

Exigência de resumo nas peças dirigidas ao Tribunal, alterações de competências internas e esclarecimentos sobre julgamentos virtuais e recursos repetitivos estão entre os principais pontos da nova mudança no Regimento Interno do STJ

Superior Tribunal de Justiça e Emenda Regimental n. 53 de 2026

Alterações no Regimento Interno do STJ

A Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, publicada no DJe de 1º de julho de 2026, alterou e criou diversos dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, algumas mudanças merecem atenção especial da advocacia: a exigência de resumo nas iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas ao STJ, a possibilidade de o Presidente da Corte relatar agravos internos e regimentais interpostos contra decisões proferidas por ele com fundamento no art. 21-E do RISTJ, além de ajustes envolvendo julgamentos virtuais, competências internas e recursos repetitivos.

Exigência de resumo nas peças

O novo art. 343-A do Regimento Interno prevê que, nos termos de ato regulamentar da Presidência, as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.

A exigência ainda dependerá de regulamentação pela Presidência do Tribunal, mas já indica uma preocupação institucional com a triagem e a gestão do acervo processual. A justificativa da Emenda é expressa ao apontar que o resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento dessa atividade.

A mudança também se alinha a uma postura de Corte organizada, voltada à racionalização do tempo de análise e ao uso de mecanismos que permitam maior eficiência na identificação das questões efetivamente relevantes. Essa lógica dialoga com o papel constitucional do STJ como Corte de precedentes e com o movimento de fortalecimento dos filtros recursais, inclusive a partir da Emenda Constitucional n. 125/2022, que instituiu a relevância da questão federal no recurso especial.

Agravos internos e regimentais

Outro ponto processual relevante diz respeito aos agravos internos e regimentais interpostos contra decisões da Presidência proferidas com fundamento no art. 21-E do RISTJ.

Antes da alteração, não havendo retratação, o agravo era encaminhado a Ministro de uma das Turmas competentes para a matéria. Com a nova redação dos §§ 2º e 2º-A do art. 21-E, o Presidente poderá, nos termos e limites de regulamentação própria, relatar o recurso em sessão virtual da respectiva Seção.

Caso haja oposição de integrante do colegiado ao voto apresentado pelo Presidente, esse voto será desconsiderado e retirado do sistema. Nessa hipótese, o Presidente deixa de integrar o quórum de julgamento e perde a relatoria do recurso, que será distribuído a integrante da respectiva Seção para julgamento pela Turma, sem prejuízo de decisão monocrática na forma regimental.

A alteração tende a conferir maior celeridade ao processamento desses agravos, pois permite que o julgador que já examinou a matéria na Presidência participe, inicialmente, da análise colegiada do recurso. Do ponto de vista estratégico, também permite à advocacia identificar, desde a inclusão em pauta, que a posição da Presidência tende a ser mantida, salvo se houver retratação ou oposição de membro do colegiado ao voto apresentado.

Julgamento virtual

A Emenda Regimental n. 53/2026 também promoveu ajustes em matéria de julgamento virtual. O novo § 3º-A do art. 184-A esclarece que a realização do julgamento em ambiente virtual sem prévia avaliação da oposição apresentada pelas partes não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento. Para que haja reconhecimento de nulidade, a parte deverá demonstrar prejuízo concreto, e o vício poderá ser sanado pela renovação do julgamento em sessão presencial.

Na prática, o dispositivo reforça a orientação de que a simples ausência de análise prévia do pedido de retirada de pauta virtual não será suficiente para invalidar o julgamento. Será necessária a demonstração efetiva de prejuízo, em linha com a lógica de instrumentalidade das formas.

Recursos repetitivos

Outra alteração relevante está no art. 257-F do RISTJ, que passou a prever a possibilidade de julgamento eletrônico de recursos repetitivos nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ. Nessa hipótese, o julgamento poderá ocorrer concomitantemente à análise da afetação do recurso, desde que haja voto da maioria simples dos Ministros na respectiva sessão virtual e não exista oposição de qualquer integrante do órgão julgador.

A reafirmação de jurisprudência em sessão virtual produzirá os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos, com numeração sequencial, descrição da tese firmada e ampla divulgação do respectivo tema. Caso haja oposição ao julgamento por essa via, o recurso seguirá a sistemática ordinária dos repetitivos.

Essa alteração se ajusta às mudanças tecnológicas implementadas nos sistemas da Corte e à disciplina das sessões virtuais, inclusive quanto ao acesso aos votos, à apresentação de memoriais e sustentações orais e às hipóteses de oposição ao julgamento virtual.

Antes mesmo da inserção expressa dessa previsão no Regimento Interno, a Corte Especial do STJ julgou, em sessão virtual, o Tema Repetitivo n. 1424, relativo aos critérios para concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O julgamento tratou da suficiência, ou não, de elementos como inatividade ou queda de faturamento para comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.

Competência interna do STJ

Além desses pontos, a Emenda também alterou regras de competência interna. As Turmas passaram a julgar reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões, bem como mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Ministro de Estado. Nas Seções, permanecem as reclamações relacionadas à preservação de sua própria competência e à garantia da autoridade de suas decisões, além da atribuição para julgamento, nos termos regulamentares, de agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência fundadas no art. 21-E do RISTJ.

O que muda para a advocacia

Em síntese, a Emenda Regimental n. 53/2026 reforça três movimentos já perceptíveis na atuação do STJ: maior racionalização da triagem processual, fortalecimento do julgamento virtual e aprimoramento dos mecanismos de gestão de precedentes. Para a advocacia, as mudanças exigem atenção redobrada à forma de apresentação das peças, à estratégia de atuação em julgamentos virtuais e ao acompanhamento dos recursos submetidos à sistemática dos repetitivos.

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Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

Alice Lucena

Advogada sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN) e pós-graduanda em Processos e Recursos nos Tribunais Superiores pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), com atuação no contencioso estratégico perante os tribunais superiores.

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Fonte: Migalhas

Foto AOJUSTRA denuncia TRT-2 por descumprimento de decisão que suspendeu programa AJUDE 4.0

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Portaria suspensa criou artificialmente situações de acumulação de jurisdição para justificar pagamento indevido de Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição em larga escala.

A Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AOJUSTRA) denunciou à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o descumprimento da decisão de suspensão da Portaria CR nº 11/2026, normativo que desvirtuou a excepcionalidade do acúmulo de jurisdição e concedeu benefício remuneratório irrestrito e geral aos magistrados da 2ª Região.

A portaria havia sido suspensa pela Corregedoria-Geral porque transformou o acúmulo de processos em regra ordinária de trabalho, descaracterizando a especificidade e a natureza da gratificação e a transformando, na prática, em um aumento salarial disfarçado. No entanto, com a expedição de Ofício Circular, a Corregedoria Regional permitiu que permanecessem em tramitação processos vinculados ao programa de equalização AJUDE 4.0, preservando, na prática, os efeitos do ato suspenso e esvaziando a eficácia da decisão da autoridade superior.

Em sua manifestação, a AOJUSTRA sustenta que a medida afronta a autoridade da Corregedoria-Geral e viola princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como a legalidade, a moralidade e a eficiência. O documento também destaca que o programa instituído pela Portaria CR nº 11/2026 desvirtuou a natureza excepcional da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, convertendo um instituto destinado a hipóteses extraordinárias em mecanismo de aplicação generalizada para concessão de benesses à magistratura.

Para o Presidente da AOJUSTRA, Alexandre Franco, “os maiores prejudicados por essa política administrativa continuam sendo os Oficiais de Justiça, que permanecem submetidos a um quadro funcional deficitário e à crescente sobrecarga de trabalho decorrente da manutenção de processos vinculados ao programa suspenso”.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin, que representa a Associação, “a negativa da reposição do quadro de Oficiais de Justiça por óbices orçamentários, seguida da concessão de aumento remuneratório travestido de gratificação por acúmulo de jurisdição à magistratura demanda uma atuação da AOJUSTRA, sobretudo para assegurar o respeito às decisões emanadas da Corregedoria-Geral”.

A iniciativa reafirma o compromisso permanente da AOJUSTRA com a valorização dos Oficiais de Justiça, a defesa da legalidade, da boa Administração Pública e da efetividade da prestação jurisdicional.

Servidora da Polícia Federal obtém decisão que impede a devolução dos valores da parcela dos 13,23% recebidos de boa-fé.

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Decisão reconhece a boa-fé da agente administrativa filiada ao SINPECPF e afasta cobrança administrativa relacionada à parcela dos 13,23%.

A Justiça Federal assegurou a uma agente administrativa da Polícia Federal, filiada ao SINPECPF – Sindicato Nacional dos Servidores do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, o direito de não devolver valores recebidos a título da parcela dos 13,23%, em razão de erro exclusivo da Administração Pública. A decisão determinou que a União se abstenha de realizar descontos em sua remuneração relacionados a essa cobrança.

A controvérsia teve início após a Administração apontar suposto pagamento indevido decorrente do cumprimento de decisão judicial. Com base em orientação do Tribunal de Contas da União (TCU), foi instaurado procedimento para exigir a devolução dos valores pagos à servidora.

Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que os pagamentos foram realizados exclusivamente por ato da própria Administração e que a servidora não contribuiu para o equívoco nem possuía condições de identificar eventual inconsistência. A decisão também destacou que a suposta irregularidade somente foi constatada após análise técnica realizada pelo próprio TCU, o que reforça a impossibilidade de exigir da servidora conhecimento sobre o erro.

Com esse entendimento, o Judiciário afastou a cobrança administrativa e garantiu a manutenção integral da remuneração da servidora, preservando sua estabilidade financeira e impedindo que falhas exclusivamente administrativas sejam transferidas ao servidor que agiu de boa-fé.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça importante garantia aos servidores públicos. “O reconhecimento da boa-fé impede que o servidor suporte as consequências de falhas exclusivamente atribuíveis à Administração Pública quando não havia qualquer possibilidade de identificar o equívoco”, destacou.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso pela União. Até eventual revisão pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, permanece assegurado o direito da servidora de não sofrer descontos em sua remuneração em razão da cobrança administrativa .

Foto Cassel Ruzzarin Advogados participa do Encontro com Oficiais de Justiça Avaliadores Federais

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Rudi Cassel, Ana Roberta Almeida e Moara Gomes, do Cassel Ruzzarin Advogados, participaram do Encontro com Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, promovido pelo SINTRAJUF/PE.

Durante o encontro, foram debatidos temas de interesse da categoria, como vitórias judiciais recentes, ação coletiva relacionada à correção da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, além de atualizações sobre as ações envolvendo a GAE x VPNI dos Oficiais de Justiça do TRT6 e da JFPE/TRF5.

A iniciativa reforça a importância do diálogo com a categoria e da atualização constante sobre as principais demandas jurídicas que impactam os Oficiais de Justiça.

O Cassel Ruzzarin Advogados segue acompanhando e contribuindo tecnicamente para a defesa dos direitos dos servidores públicos e de suas entidades representativas.