Alice Lucena realiza sustentação oral no STJ

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Sócia do Cassel Ruzzarin Advogados sustenta tese em ação rescisória que discute a aplicação do padrão 12 aos servidores aposentados no topo da carreira

A sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, Alice Lucena, realizou sustentação oral perante a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação rescisória que discute a paridade de servidores aposentados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A Ação Rescisória nº 6.472/RJ, ajuizada pelo Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro (SINTERJ), busca desconstituir decisão proferida no RMS 36.323/RJ, que reconheceu a prescrição do fundo de direito em controvérsia envolvendo a evolução dos proventos dos servidores aposentados.

Entenda o caso

Os servidores representados pelo SINTERJ se aposentaram no topo da carreira, antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, com direito à paridade prevista no art. 40, § 8º, da Constituição, conforme a redação aplicável às respectivas aposentadorias.

Em 2005, a Lei Estadual nº 4.620/2005 reestruturou a carreira dos serventuários do TJRJ e criou um novo último patamar, a Classe C, padrão 12.

O art. 26 da legislação determinou a aplicação aos servidores inativos das mesmas regras reconhecidas aos servidores ativos. Apesar disso, os aposentados que haviam alcançado o topo da carreira permaneceram no padrão 11, enquanto os servidores ativos passaram ao padrão 12.

Os servidores buscaram administrativamente a correção da situação, mas o pedido foi indeferido pela Presidência do TJRJ em agosto de 2010. Na sequência, foi impetrado mandado de segurança.

A discussão levada ao STJ

No julgamento do RMS 36.323/RJ, prevaleceu o entendimento de que havia ocorrido a prescrição do fundo de direito, considerando como marco inicial a publicação da Lei nº 4.620/2005.

A ação rescisória questiona esse entendimento. Um dos principais argumentos apresentados é que a publicação da lei não representou uma negativa expressa do direito dos aposentados, especialmente porque a própria legislação previa a aplicação aos inativos das mesmas regras reconhecidas aos servidores ativos.

Durante a sustentação oral na 1ª Seção do STJ, Alice Lucena também abordou o Tema 1.410 do STJ, segundo o qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado.

A tese sustentada é de que o primeiro ato formal de negativa ocorreu somente com o indeferimento administrativo da Presidência do TJRJ, em agosto de 2010.

A preservação da paridade

Outro ponto central da sustentação foi a própria natureza da pretensão dos servidores.

Alice Lucena destacou que não se busca um novo enquadramento, mas a preservação da correspondência assegurada pela Constituição entre o aposentado que estava no topo da carreira e o servidor ativo que permanece no topo.

Nesse sentido, os servidores substituídos buscam que seus proventos acompanhem a remuneração correspondente ao mesmo patamar que ocupavam quando se aposentaram.

A sustentação também abordou o Tema 439 do STF, relacionado à paridade entre servidores ativos e inativos, e o Tema 1.293 do STF, que trata da compatibilidade, com a paridade, de requisitos para acesso a novos níveis de carreira por servidores inativos.

Atuação do Cassel Ruzzarin Advogados

A sustentação oral foi realizada pela sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, Alice Lucena, em defesa da tese apresentada pelo SINTERJ na ação rescisória.

Ao final, foi requerido o afastamento da prescrição do fundo de direito e o reconhecimento da pretensão dos substituídos à paridade, com a correspondente consideração do padrão 12. Subsidiariamente, foi pedido o sobrestamento da ação até o julgamento do Tema 1.293 pelo STF.

Acompanhe a atuação do Cassel Ruzzarin Advogados nos tribunais superiores e os principais debates jurídicos relacionados aos servidores públicos.

Justiça determina

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Decisão assegura ao sindicato o direito de obter respostas fundamentadas sobre a distribuição de peritos criminais e médicos-legistas e suas escalas de trabalho.

A Justiça de Pernambuco determinou que a Polícia Científica do Estado responda, de forma expressa, fundamentada e por escrito, aos pedidos apresentados pelo Sindicato dos Peritos Oficiais de Natureza Criminal de Pernambuco (SINPOCRIM-PE) sobre lotação, distribuição e escalas de trabalho dos servidores da categoria.

A decisão reconhece que a Administração não pode deixar requerimentos sem resposta por período prolongado. O direito de apresentar pedidos aos órgãos públicos também garante o direito de receber uma manifestação da Administração dentro de prazo razoável.

Lotação e escalas na Polícia Científica de PE

Os pedidos apresentados pelo sindicato tratam do planejamento de distribuição e lotação de novos Peritos Criminais e Médicos-Legistas, além das escalas de trabalho e de plantão dos profissionais que atuam na Região Metropolitana do Recife e em unidades do interior. As informações são relevantes para o acompanhamento das condições de trabalho e da organização da atividade dos servidores.

Para a Justiça, a Administração recebeu os requerimentos, mas não apresentou resposta nem justificativa para a demora. A decisão reforça que pedidos dessa natureza devem ser analisados e respondidos de forma clara, permitindo que a entidade sindical conheça a posição da Administração sobre as questões apresentadas.

O SINPOCRIM-PE segue vigilante e atuante na defesa dos interesses da categoria, acompanhando de perto as condições de trabalho e cobrando medidas que assegurem transparência, organização e respeito aos direitos dos servidores.

Membros do MPT garantem cômputo de tempo de advocacia para aposentadoria

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Decisão unânime reconhece a aplicação das regras do RGPS ao período de atividade exercida sob condições especiais e mantém a revisão dos proventos de aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve decisão favorável a servidor público federal aposentado, reconhecendo seu direito à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum. Por unanimidade, a 7ª Turma Especializada negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, preservando o reconhecimento do período especial para fins de revisão da aposentadoria.

Período especial e revisão da aposentadoria

A ação foi ajuizada para reconhecer como especial o período trabalhado entre 9 de abril de 2003 e 3 de julho de 2017, em razão das condições em que as atividades foram exercidas. O servidor requereu a conversão desse período em tempo comum, com a correspondente averbação em seus assentamentos funcionais, a revisão dos proventos de aposentadoria e o pagamento das diferenças decorrentes do novo cálculo.

Aplicação das regras do RGPS

No acórdão, destacou-se que, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição assegurava tratamento previdenciário diferenciado aos servidores que exercessem atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. O colegiado também aplicou a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal, que determina a utilização, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social para a aposentadoria especial dos servidores públicos enquanto inexistente legislação específica.

Tema 942 e servidores aposentados

O Tribunal ressaltou, ainda, o entendimento firmado pelo STF no Tema 942 de repercussão geral, segundo o qual é possível converter em tempo comum o período de serviço especial prestado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. O colegiado registrou que essa orientação não estabelece distinção entre servidores ativos e aposentados e, por isso, manteve integralmente a decisão favorável ao servidor.

Robson Barbosa Sustentação Oral

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Por 6 a 2, Corte validou regra estadual e rejeitou pedido para ampliar a reserva a 50%.

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 7, manter norma do Amazonas que reserva aos servidores efetivos ao menos 10% dos cargos comissionados do Ministério Público estadual.

Por 6 votos a 2, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, que considerou válida a regra e entendeu que cabe ao legislador estadual definir o percentual mínimo de cargos comissionados destinados a servidores de carreira.

Ficaram vencidos o relator, ministro Alexandre de Moraes, e o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, que consideraram inconstitucional o percentual de 10%.

O julgamento havia começado no plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico após pedido de destaque de Dino.

É válida a reserva mínima de 10% de efetivos para cargos comissionados do MP/AM?

Placar do julgamento da ADI 7512 no STF

Entenda

A ação foi proposta pela Ansemp – Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público contra dispositivo da lei estadual 3.147/07. A norma determina que pelo menos 10% dos cargos comissionados e 100% das funções de confiança sejam ocupados por servidores do quadro efetivo.

A entidade sustentava que o percentual de 10% seria insuficiente e violaria a regra constitucional do concurso público e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo a associação, apenas 28,71% dos cargos comissionados do MP/AM são exercidos por servidores concursados.

A Ansemp pedia que o STF declarasse inconstitucional o percentual de 10% e estabelecesse, por interpretação conforme à Constituição, reserva de 50% dos cargos comissionados aos servidores efetivos.

Sustentação oral

Pela Ansemp e pela Fenamp, o advogado Robson Rodrigues Barbosa sustentou que a reserva de apenas 10% dos cargos comissionados a servidores efetivos é insuficiente e integra, segundo afirmou, um problema estrutural nos Ministérios Públicos estaduais.

Ele apontou excesso de comissionados sem vínculo com a carreira e disse que, em alguns órgãos, esses postos seriam usados para atividades que poderiam ser desempenhadas por servidores concursados.

Barbosa também criticou a aplicação do Tema 1.010 do STF a partir da proporção de cargos comissionados existente em todo o ente federativo. Para ele, esse critério pode criar um “banco de crédito de cargos comissionados” e permitir que o MP amplie contratações fora da carreira com base no número de servidores efetivos de outros órgãos estaduais.

Robson Rodrigues Barbosa

Robson Rodrigues Barbosa

Sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

O advogado defendeu que a regra constitucional do concurso público deve prevalecer sobre a exceção dos cargos em comissão e alertou que entendimento diverso pode enfraquecer a profissionalização do serviço público. Ao final, pediu que prevaleça a linha adotada por Alexandre de Moraes no plenário virtual, que considerou desproporcional o percentual de 10%.

Voto do relator

Relator, ministro Alexandre de Moraes manteve, no mérito, o voto apresentado no plenário virtual e julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucional a previsão que reserva apenas 10% dos cargos comissionados do MP/AM a servidores efetivos.

Para o ministro, a CF estabelece o concurso público como regra e admite o preenchimento de cargos em comissão por pessoas de fora da carreira como exceção.

“A regra é o concurso público, a regra é que haja, mesmo […] naqueles cargos mais elevados, funções de confiança, cargos em comissão, que haja, em princípio, o respeito à carreira, até porque disso decorre o fortalecimento das carreiras.”

Moraes citou precedentes em que o STF já considerou insuficientes reservas de 15% e 20% e concluiu que o percentual de 10% previsto no Amazonas também é desproporcional.

O relator também manteve o entendimento de que não cabe ao STF fixar diretamente a reserva de 50% pretendida pela associação, por considerar que a definição do novo percentual compete ao legislador.

No julgamento presencial, porém, Moraes acrescentou um ponto à modulação proposta no virtual: além do prazo total de 24 meses para adequação, determinou que o procurador-geral de Justiça do Amazonas encaminhe, em até 60 dias, projeto de lei à Assembleia Legislativa para estabelecer o novo percentual.

Os 60 dias ficam incluídos no prazo total de 24 meses.

O voto foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.

Divergência

Ministro Flávio Dino abriu divergência para julgar improcedente a ação. Segundo S. Exa., a jurisprudência do STF sobre o tema ainda oscila e precisa ser estabilizada.

Dino afirmou que o Tema 1.010 não definiu quantos cargos comissionados devem ser ocupados por servidores efetivos, mas tratou da proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos no ente federativo.

O ministro defendeu que a CF não fixa percentual obrigatório e deixa essa definição à legislação de cada ente, considerando as particularidades de cada estrutura administrativa. Citou precedentes recentes envolvendo o DF e os MPs do Pará e de Santa Catarina para sustentar que a proporcionalidade deve ser aferida no conjunto do ente federado, e não isoladamente em cada órgão.

Para Dino, o Supremo não dispõe de parâmetros técnicos para arbitrar qual percentual seria razoável.

“10 é pouco, 20 é bom, 30 é demais, porque acredito que nós não temos parâmetros técnicos para isto, num país continental.”

Assim, votou por prestigiar a autonomia federativa e a legislação local.

S. Exa. foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Fonte: Migalhas

Mãos contando cédulas de dinheiro ao lado de calculadora e caderno

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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu o direito adquirido de Analista Judiciário aposentado do TRE-PE e afastou a aplicação retroativa de mudança de entendimento do TCU que havia provocado a redução de seus proventos.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou decisão de primeira instância e reconheceu o direito de um Analista Judiciário aposentado do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) à manutenção da vantagem conhecida como “opção” em seus proventos de aposentadoria. O colegiado também determinou o pagamento dos valores que deixaram de ser recebidos após a retirada da parcela.

Da aquisição do direito à retirada da vantagem

O servidor exerceu função comissionada de forma contínua desde 1980 e, em setembro de 1985, já havia completado os cinco anos de exercício exigidos pela legislação então vigente para aquisição do direito à vantagem. Quando se aposentou, em 2016, a parcela foi incluída em seus proventos de acordo com o entendimento que o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) mantinha havia mais de uma década.

Posteriormente, entretanto, o TCU modificou sua interpretação sobre a matéria. Com base no novo entendimento, a aposentadoria do servidor não foi registrada nos moldes em que havia sido concedida e, em 2021, a vantagem foi retirada de seus proventos.

Direito adquirido e segurança jurídica

Ao analisar o caso, o TRF5 concluiu que o servidor já havia adquirido o direito à vantagem antes da mudança das regras e das interpretações administrativas posteriores. Para o Tribunal, é necessário distinguir o momento em que o direito foi adquirido — pelo cumprimento do tempo de exercício da função — do momento em que esse direito passou a produzir efeitos financeiros, com a aposentadoria.

O acórdão também destacou que a mudança de entendimento administrativo não poderia ser aplicada retroativamente para prejudicar uma situação constituída de acordo com a orientação vigente à época. A decisão fundamentou-se, entre outros pontos, nos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, isonomia e irredutibilidade dos proventos, além das regras da Lei nº 9.784/1999 e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que impedem que uma nova interpretação administrativa seja utilizada para desfazer situações anteriormente consolidadas.

Outro aspecto ressaltado pelo TRF5 foi que a aposentadoria havia sido concedida em conformidade com orientação do próprio TCU que permaneceu vigente por mais de 14 anos. Para o colegiado, não seria razoável transferir ao servidor as consequências de uma mudança posterior de interpretação do órgão de controle.

Restabelecimento da vantagem e valores retroativos

Com a vitória, a União deverá restabelecer a vantagem “opção” nos proventos do Analista Judiciário, deixar de aplicar ao caso o entendimento posterior do TCU que levou à supressão da verba e pagar as parcelas que deixaram de ser recebidas desde o corte, com a atualização determinada pelo Tribunal e observados os limites legais. A sentença de primeira instância, que havia rejeitado os pedidos do servidor, foi integralmente reformada.

A decisão da 4ª Turma reforça entendimento já adotado pelo TRF5 em outros casos semelhantes, inclusive envolvendo servidores do mesmo órgão, e representa importante precedente para servidores aposentados que tiveram vantagens suprimidas em razão de mudanças posteriores na interpretação do TCU.

O acórdão foi proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu provimento ao pedido do servidor e reformou integralmente a decisão anterior. O processo seguirá os trâmites processuais cabíveis para a efetivação das determinações estabelecidas pelo Tribunal.

Servidora publica assinando requerimento administrativo sobre a mesa do escritorio

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Sentença reconhece que parcelas compulsoriamente retidas e indisponíveis não configuram renda tributável e determina a restituição do imposto recolhido indevidamente

A Justiça Federal do Espírito Santo julgou procedente ação de policial rodoviário federal e reconheceu a ilegalidade da incidência de Imposto de Renda sobre valores de sua remuneração compulsoriamente destinados a depósito judicial. A decisão estabelece que essas parcelas, enquanto permanecerem indisponíveis ao servidor, não devem integrar a base de cálculo do IRPF.

Na ação, o servidor pediu que os valores descontados sob a rubrica “97590 – DEP. JUÍZO”, vinculados à ação coletiva ajuizada pela FENAPRF, fossem excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda. Também requereu a restituição dos valores recolhidos indevidamente, sob o fundamento de que as quantias são transferidas diretamente para conta judicial e não ficam à sua livre disposição.

Disponibilidade dos valores e capacidade contributiva

Ao analisar o mérito, o Juízo concluiu que a incidência do Imposto de Renda pressupõe efetiva disponibilidade econômica ou jurídica. Como os valores são retidos compulsoriamente por determinação judicial e transferidos diretamente para conta vinculada à ação coletiva, a sentença reconheceu que eles não representam acréscimo patrimonial disponível ao servidor. O magistrado destacou ainda que tributar recursos que sequer ingressam na esfera de livre disposição do contribuinte contraria o princípio constitucional da capacidade contributiva.

Exclusão da base de cálculo e restituição do imposto

Com a decisão, a União deverá adotar as providências necessárias para excluir a referida rubrica da base de cálculo do IRPF. Também foi reconhecido o direito do servidor à restituição do imposto indevidamente recolhido sobre essas parcelas desde janeiro de 2020, acrescido de atualização pela Selic, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença.

Julgamento

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Decisão preserva o pagamento integral dos benefícios enquanto a Justiça analisa de forma definitiva o direito à acumulação.

A Justiça do Distrito Federal assegurou a uma servidora pública aposentada a manutenção integral de suas duas aposentadorias, decorrentes de cargos de bióloga exercidos no serviço público. Com a decisão, os dois benefícios permanecem preservados enquanto o caso é analisado de forma definitiva.

A servidora exerceu dois cargos públicos ao longo da vida funcional, e a acumulação havia sido reconhecida pela própria Administração. Anos depois, uma fiscalização questionou a compatibilidade de horários em determinado período e passou a exigir que a aposentada escolhesse apenas um dos benefícios ou aceitasse a redução dos proventos.

Preservação da renda durante a análise judicial

Ao analisar o caso, a Justiça considerou que as duas aposentadorias estão constituídas e são recebidas de forma contínua há mais de 15 anos. Também levou em conta que uma alteração imediata poderia comprometer a subsistência da aposentada antes de uma decisão definitiva sobre a possibilidade de manutenção dos benefícios.

Na prática, a decisão preserva a renda recebida pela servidora ao longo dos anos e impede, neste momento, a redução ou suspensão de uma das aposentadorias. A medida também considera a natureza alimentar dos proventos e evita efeitos financeiros de difícil reparação enquanto a controvérsia permanece em análise.

Para Pedro Rodrigues, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão evidencia a importância da segurança jurídica em situações que envolvem benefícios de aposentadoria já consolidados.

“A medida preserva a situação da servidora e evita uma redução imediata de sua renda enquanto a Justiça examina as questões centrais do caso. Trata-se de uma proteção importante diante de benefícios recebidos de forma contínua há mais de 15 anos.”

Pedro Rodrigues

Pedro Rodrigues

Sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

Decisão provisória mantém as duas aposentadorias

A decisão é provisória. As duas aposentadorias permanecem integralmente mantidas durante o andamento da ação, mas a regularidade da acumulação e a possibilidade de revisão pela Administração ainda serão analisadas de forma definitiva pela Justiça.

Profissional em ambiente de trabalho

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Segunda Turma mantém direito à jornada de 30 horas semanais, sem compensação, mesmo após parecer contrário da junta médica administrativa.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que assegurou a um servidor público federal com deficiência visual a redução de sua jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais, sem necessidade de compensação e sem redução da remuneração. O colegiado rejeitou, por unanimidade, o recurso apresentado pela União.

Perícia judicial demonstra necessidade de adaptação

O servidor buscou a Justiça após não obter, na esfera administrativa, o reconhecimento da necessidade de jornada especial. Embora a junta médica oficial tivesse se manifestado de forma desfavorável à redução da carga horária, a perícia realizada durante o processo judicial constatou comprometimento visual irreversível, com cegueira em um olho e visão subnormal no outro, além da redução de sua capacidade laboral em razão da limitação sensorial.

A perícia judicial, elaborada por especialista em oftalmologia, também apontou a necessidade de adaptação das condições de trabalho. Para o TRF1, essa prova foi suficiente para demonstrar que a deficiência repercute concretamente no desempenho das atividades profissionais e justifica tratamento diferenciado em relação à jornada.

Horário especial e avaliação das condições de trabalho

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que o artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 prevê horário especial ao servidor com deficiência quando demonstrada a necessidade. O colegiado ressaltou, ainda, que uma conclusão desfavorável da junta médica administrativa não impede que o Poder Judiciário reconheça o direito, especialmente quando uma perícia judicial idônea comprova a necessidade da adaptação laboral.

Outro argumento afastado pelo TRF1 foi o de que o fato de o servidor ter ingressado no serviço público por vaga destinada a pessoa com deficiência demonstraria sua plena compatibilidade com a jornada regular. Segundo a decisão, a avaliação realizada para o ingresso no cargo não se confunde com a análise concreta da necessidade de redução da jornada, que busca assegurar condições adequadas de trabalho e preservar a saúde do servidor.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin, que atua na defesa do servidor, a decisão representa importante proteção às condições efetivas de trabalho das pessoas com deficiência.

“O acórdão reconhece que a Administração não pode tratar a avaliação realizada para ingresso no cargo como obstáculo absoluto à adoção posterior de condições especiais de trabalho. Quando a prova demonstra a necessidade de adaptação, deve ser assegurada ao servidor uma jornada compatível com sua condição, sem prejuízo remuneratório”, destacou.

Pedro Rodrigues

Pedro Rodrigues

Sócio do Cassel Ruzzarin Advogados

Com o julgamento, foi mantida a sentença que determinou a jornada de 30 horas semanais, sem compensação de horários e sem redução salarial. A decisão da Segunda Turma foi unânime. O acórdão disponibilizado não informa eventual apresentação de novo recurso após esse julgamento.

Mão usando calculadora apoiada sobre a mesa de trabalho

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Decisão beneficia integrantes do SINPRF/GO e impede, neste momento, que exigências criadas por nota técnica da PRF sejam usadas para cobrar devolução de valores ou realizar descontos salariais.


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, decisão favorável aos policiais rodoviários federais representados pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Goiás (SINPRF/GO). O Tribunal rejeitou recurso apresentado pela União e preservou a suspensão de exigências previstas na Nota Técnica nº 2/2024/DGP/PRF relacionadas à comprovação da licença para capacitação.

A exigência de comprovação de todos os dias da licença

A controvérsia surgiu porque a nota técnica passou a exigir que os certificados apresentados pelos servidores demonstrassem a utilização de todos os dias do período de afastamento autorizado, inclusive finais de semana e feriados. A regra também previa a possibilidade de reposição ao erário em relação aos dias que não estivessem expressamente abrangidos pelos certificados.

Diante dessas exigências, o SINPRF/GO ajuizou ação coletiva para impedir sua aplicação aos integrantes da categoria. Em primeira instância, a Justiça reconheceu que a norma administrativa criou restrições sem previsão na legislação e determinou a suspensão das disposições questionadas, além de impedir descontos remuneratórios e cobranças de ressarcimento baseados exclusivamente nessas exigências. A União recorreu, buscando a reforma da decisão.

Os limites da regulamentação administrativa

Ao analisar o caso, o TRF1 concluiu que a Lei nº 8.112/1990, o Decreto nº 9.991/2019 e a regulamentação interna da Polícia Rodoviária Federal não determinam que os certificados dos cursos comprovem, de forma contínua, cada dia abrangido pela licença. Segundo o acórdão, a Administração pode fiscalizar a efetiva realização das atividades de capacitação, mas não pode criar, por meio de ato administrativo, novos requisitos capazes de restringir um direito previsto em normas superiores.

O Tribunal também destacou que a atuação do Poder Judiciário, nesse caso, não representa interferência indevida na atividade administrativa. Para os desembargadores, a decisão apenas realiza o controle da legalidade da norma editada pela Administração, verificando sua compatibilidade com a legislação aplicável.

Risco de cobranças e descontos antes do julgamento definitivo

Outro ponto considerado relevante foi o risco de prejuízo aos servidores. O acórdão reconheceu que a manutenção das exigências poderia resultar na abertura de procedimentos para devolução de valores ao erário e em descontos na remuneração dos policiais rodoviários federais antes do julgamento definitivo da ação coletiva.

A atuação na representação do SINPRF/GO

O Cassel Ruzzarin Advogados que atua na representação do SINPRF/GO no processo, destaca que a decisão reafirma um limite importante à atuação administrativa.

“A Administração possui competência para regulamentar e fiscalizar a licença para capacitação, mas essa atribuição não permite a criação de condições que não estejam previstas em lei e que possam resultar em prejuízos remuneratórios aos servidores.”

A proteção permanece enquanto a ação coletiva prossegue

Com a decisão, a 9ª Turma do TRF1 manteve a proteção concedida aos integrantes da categoria representada pelo SINPRF/GO. O julgamento ocorreu por unanimidade e rejeitou o recurso da União. A medida permanece válida enquanto prossegue a ação coletiva em que se discute definitivamente a legalidade das exigências estabelecidas pela Nota Técnica nº 2/2024/DGP/PRF.

Foto TRF1 suspende Imposto de Renda de aposentado com doença grave

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Decisão reconhece documentos médicos particulares como prova suficiente da cardiopatia grave para suspender a cobrança do tributo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de servidor aposentado com cardiopatia grave à suspensão imediata do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. A decisão foi unânime e assegura que o tributo deixe de ser descontado enquanto o pedido de isenção é analisado.

A legislação prevê isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de pessoas diagnosticadas com determinadas doenças graves, entre elas a cardiopatia grave. No caso analisado, o TRF1 considerou que os laudos e exames médicos particulares apresentados são suficientes para comprovar a doença neste momento, sem exigir laudo médico oficial.

A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a comprovação da doença grave pode ser feita por documentos médicos considerados adequados. O Tribunal também destacou que não é necessário demonstrar que os sintomas da doença permanecem atuais ou que houve seu reaparecimento para o reconhecimento do direito à isenção.

Na prática, a medida interrompe os descontos mensais de Imposto de Renda sobre a aposentadoria e preserva os recursos destinados à subsistência e aos cuidados de saúde do servidor. A decisão reforça a proteção assegurada aos aposentados com doenças graves previstas em lei.

O entendimento também evidencia que a análise do direito à isenção deve considerar o conjunto de documentos médicos disponíveis, sem impor ao servidor exigências que não são indispensáveis para demonstrar sua condição de saúde.

A decisão foi concedida durante o andamento do processo e produz efeitos imediatos quanto à suspensão dos descontos. O pedido de reconhecimento definitivo da isenção ainda será analisado no curso da ação.