Filiados ao SISEJUFE garantem execução de sentença coletiva sem restrição por lista de associados

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TRF1 reconhece que a atuação do sindicato beneficia toda a categoria representada e afasta exigência de relação nominal para o cumprimento da decisão.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que os filiados ao Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE) podem promover o cumprimento de sentença coletiva, ainda que seus nomes não constassem da relação de associados apresentada no ajuizamento da ação.

A decisão afasta a restrição imposta durante a fase de cumprimento da sentença e reafirma que, quando o sindicato atua na defesa dos direitos da categoria, os efeitos da decisão coletiva alcançam todos os servidores representados que se enquadram na situação reconhecida judicialmente. Assim, o exercício desse direito não depende da inclusão do nome do filiado em lista apresentada no início do processo.

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a substituição processual exercida pelo sindicato ocorre em nome de toda a categoria representada, o que impede a criação de limitações incompatíveis com essa forma de representação. O acórdão também observou que a jurisprudência consolidada não admite restringir os efeitos da sentença coletiva apenas aos servidores relacionados na ação quando essa limitação não foi estabelecida na própria decisão.

Na prática, o entendimento amplia a efetividade das ações coletivas e assegura que os filiados ao SISEJUFE que preencham os requisitos definidos no título judicial possam executar a sentença e usufruir do direito reconhecido, independentemente de constarem de relação nominal apresentada no ajuizamento da demanda.

Segundo Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a proteção conferida aos direitos coletivos dos servidores públicos. “O acórdão reafirma a legitimidade constitucional dos sindicatos para atuar em defesa da categoria e impede que exigências meramente formais restrinjam o alcance de decisões coletivas, garantindo maior efetividade aos direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário”, destacou.

A decisão foi proferida por unanimidade pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ainda cabem recursos.

Servidor público garante inclusão do abono de permanência no 13º salário e nas férias

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Justiça reconhece a natureza remuneratória da parcela e determina sua inclusão no cálculo das verbas anuais.

A Justiça Federal reconheceu o direito de um servidor público federal, filiada ao SINPECPF, à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. A decisão reafirma a natureza remuneratória da parcela e assegura seu reflexo no cálculo dessas verbas, garantindo o pagamento correto dos direitos anuais.

Ao analisar o caso, o Judiciário afastou a interpretação de que o abono de permanência teria caráter exclusivamente compensatório. O entendimento adotado reconhece que a parcela integra a remuneração do servidor e, por essa razão, deve ser considerada no cálculo de outras verbas remuneratórias que têm como base a remuneração mensal.

Na prática, a decisão assegura que o servidor que recebe abono de permanência tenha o décimo terceiro salário e o adicional de férias calculados de forma correta, evitando perdas remuneratórias e promovendo maior segurança jurídica na aplicação das normas que regem a remuneração no serviço público.

O entendimento também reforça a jurisprudência consolidada sobre o tema, garantindo tratamento uniforme aos servidores que permanecem em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria.

Segundo o advogado Lucas de Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão consolida a orientação dos tribunais sobre a matéria. “O reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência assegura que a parcela produza reflexos nas demais verbas calculadas com base na remuneração do servidor, garantindo o pagamento correto do décimo terceiro salário e do adicional de férias”, destacou.

A decisão reforça a segurança jurídica sobre o tema e ainda pode ser objeto dos recursos previstos na legislação.

Foto Sindiquinze debate fortalecimento da Justiça do Trabalho, nomeações e auxílio-saúde em reunião

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O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Sindiquinze) reuniu-se com o secretário-geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Mauro Barata de Alencar Osório, para tratar de temas estratégicos de interesse dos servidores e do fortalecimento da Justiça do Trabalho. Participaram da reunião o presidente do Sindiquinze, José Aristeia, o assessor parlamentar Alexandre Marques e a advogada Letícia Kaufmann, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, que presta assessoria jurídica à entidade.

Entre os principais assuntos discutidos esteve a necessidade de valorização da Justiça do Trabalho diante dos recentes e recorrentes ataques dirigidos ao ramo do Poder Judiciário. Durante a reunião, foi destacada a importância da atuação conjunta entre as entidades representativas dos servidores, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para fortalecer institucionalmente a Justiça do Trabalho e evidenciar sua relevância para a garantia dos direitos sociais, da pacificação das relações de trabalho e do acesso à Justiça.

Outro tema tratado foi a expectativa quanto à autorização de novas nomeações para recomposição da força de trabalho, medida considerada essencial para enfrentar o déficit de servidores e assegurar a adequada prestação jurisdicional.

Também foi debatida a regulamentação do auxílio-saúde, recentemente aprovada pelo CSJT. A discussão sobre o aperfeiçoamento da política será retomada em um novo grupo de trabalho, cuja instituição está prevista para os próximos dias. O Sindiquinze acompanhará de perto os debates, com o objetivo de defender o aprimoramento das regras e a efetiva proteção da saúde dos servidores.

A reunião reafirmou a importância do diálogo institucional permanente entre as entidades representativas e a Administração do TST para a construção de soluções voltadas ao fortalecimento da Justiça do Trabalho e à valorização de seus servidores.

Servidora do INCRA garante inclusão do abono de permanência no 13º salário e nas férias

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Turma Recursal aplica precedentes dos tribunais superiores e assegura o recálculo das parcelas e o pagamento das diferenças remuneratórias.

A 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu integralmente o direito de uma servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. O acórdão reformou o único ponto desfavorável da sentença e assegurou o recálculo das parcelas, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas.

O julgamento foi unânime e aplicou os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1233 e pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 346. Os precedentes consolidam que o abono de permanência possui natureza remuneratória e, por isso, deve repercutir no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as diferenças relativas à gratificação natalina não haviam sido corretamente quitadas pela Administração Pública. Com esse entendimento, afastou a interpretação adotada pelo órgão e reconheceu o direito da servidora ao recálculo das verbas e ao pagamento das diferenças correspondentes.

Além de assegurar o direito da servidora, a decisão reforça a correta aplicação da jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores sobre a natureza remuneratória do abono de permanência. Na prática, o entendimento fortalece a segurança jurídica e pode beneficiar outros servidores públicos que recebem a mesma parcela e se encontrem em situação semelhante.

Segundo a advogada Letícia Kaufmann, do Cassel Ruzzarin Advogados, o julgamento representa importante avanço na consolidação da jurisprudência sobre o tema. “A aplicação dos Temas 1233 do Superior Tribunal de Justiça e 346 da Turma Nacional de Uniformização reafirma a natureza remuneratória do abono de permanência e assegura que essa verba produza reflexos nas demais parcelas remuneratórias previstas na legislação”, destacou.

Com a decisão, ficou definitivamente reconhecido o direito da servidora à inclusão do abono de permanência no cálculo do 13º salário e do adicional de férias, alinhando o entendimento da Turma Recursal à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Reenquadramento funcional na EBSERH para analista de TI

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Decisão assegura a correção do enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários e o pagamento das diferenças salariais com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma analista de Tecnologia da Informação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao reenquadramento funcional no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). A decisão determina a retificação da classe funcional e assegura o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento incorreto, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

A ação demonstrou que o cargo ocupado pela empregada recebeu pontuação técnica superior na metodologia de avaliação adotada pela própria EBSERH. Apesar disso, foi enquadrado em classe inferior à atribuída a outros cargos com menor pontuação, sem que a empresa apresentasse justificativa técnica para a diferença de tratamento.

Ao analisar o caso, a Justiça concluiu que o enquadramento funcional não observou os critérios objetivos previstos no próprio Plano de Cargos, Carreiras e Salários. O entendimento reforça que a Administração deve aplicar de forma uniforme as regras que estabelece para a organização da carreira de seus empregados.

Com a decisão, a analista passa a ter direito ao reenquadramento na classe correspondente à avaliação técnica de seu cargo, além do recebimento das diferenças remuneratórias desde a admissão, acrescidas dos reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Na prática, o julgamento assegura a correta evolução funcional da empregada e reafirma que planos de carreira devem ser aplicados de forma isonômica, transparente e compatível com os critérios técnicos previamente definidos.

Segundo a advogada Maria Laura, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pela própria empresa. “Quando a Administração adota uma metodologia objetiva para classificação de cargos, ela deve ser aplicada de forma coerente e igualitária. O respeito a esses critérios garante segurança jurídica e tratamento isonômico aos empregados públicos”, destacou.

A decisão foi objeto de recurso. Caso seja mantida, a EBSERH deverá promover o reenquadramento funcional, implementar a correção na folha de pagamento e quitar as diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente.

Teletrabalho para acompanhar familiar

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Decisão reconhece que a necessidade de assistência deve ser analisada conforme a realidade do núcleo familiar e assegura a manutenção do trabalho remoto.

A Justiça Federal da 2ª Região assegurou a uma servidora pública federal, filiada ao SISEJUFE, o direito de permanecer em regime de teletrabalho integral para acompanhar e prestar assistência contínua à sua mãe, que enfrenta grave quadro de saúde. A decisão confirmou medida anteriormente concedida e garantiu a manutenção do trabalho remoto, permitindo conciliar o exercício do cargo com o dever de cuidado familiar.

Durante a análise do pedido administrativo, apesar do parecer médico opinando pela concessão do teletrabalho, foi emitido parecer opinando pelo indeferimento do requerimento, sob o argumento de que a servidora não teria comprovado que sua genitora seria sua dependente econômica. Ao analisar o caso, o Judiciário afastou essa interpretação e reconheceu que a necessidade de assistência não pode ser avaliada apenas com base em critérios formais ou em uma análise isolada da situação financeira da família.

A decisão destacou que a Administração deve considerar a realidade concreta vivenciada pelo servidor, incluindo as despesas indispensáveis e os custos relacionados ao tratamento e aos cuidados permanentes do familiar. O entendimento reafirma que a proteção à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e à assistência familiar deve orientar a aplicação das normas administrativas.

Na prática, a medida assegura que a servidora possa continuar desempenhando suas atribuições sem abrir mão do acompanhamento necessário à mãe durante o tratamento, preservando tanto a continuidade do serviço público quanto a proteção à família.

Segundo Aracéli Rodrigues, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a necessidade de uma interpretação humanizada das normas que disciplinam o teletrabalho. “O entendimento reconhece que a proteção à família e o direito à saúde não podem ser afastados por interpretações excessivamente restritivas, especialmente quando está comprovada a necessidade de assistência contínua a familiar em situação de grave vulnerabilidade”, destacou.

Servidora mantém valores de abono de permanência recebidos de boa-fé

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Decisão reconhece que valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos quando o erro é exclusivo da Administração Pública.

A Justiça Federal de Minas Gerais reconheceu o direito de uma servidora do TRT3, filiada ao Sitraemg, de manter os valores recebidos a título de abono de permanência, afastando a cobrança administrativa promovida pela União. A decisão reafirma que não cabe a devolução de quantias pagas de boa-fé quando o equívoco decorre exclusivamente da atuação da Administração Pública.

A controvérsia teve origem após a revisão administrativa dos critérios de atualização do abono de permanência, que resultou na cobrança de valores anteriormente pagos à servidora. Diante da medida, foi ajuizada ação para impedir a restituição das quantias recebidas.

Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que os pagamentos foram realizados com base em critérios estabelecidos pela própria Administração, sem qualquer participação da servidora ou indício de má-fé. O entendimento destacou que o poder de revisão dos atos administrativos deve observar os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

A decisão também reforçou que mudanças posteriores de interpretação ou de critérios de cálculo não podem transferir ao servidor os efeitos financeiros de falhas exclusivamente administrativas, especialmente quando os valores possuem natureza alimentar.

Na prática, o julgamento impede a devolução das quantias cobradas e preserva a estabilidade financeira da servidora, consolidando importante proteção aos servidores públicos que recebem verbas de boa-fé em razão de erro da própria Administração.

Segundo a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão fortalece a segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e os servidores. “O entendimento reafirma que o servidor que recebe valores de boa-fé não pode ser penalizado por equívocos cometidos exclusivamente pela Administração, preservando a confiança legítima e a estabilidade das relações funcionais”, destacou.

Embora ainda caiba recurso, a decisão afasta a cobrança administrativa e assegura, neste momento, a manutenção dos valores recebidos pela servidora.

Processo ético em sindicatos e justiça transformadora

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Vinte e tantos anos de advocacia para sindicatos e associações de servidores públicos ensinam muitas coisas. Entre elas, uma que raramente é dita em voz alta: algumas das situações mais violentas que testemunhei não ocorreram nas negociações com o Estado, nas greves ou nos embates com a administração pública. Ocorreram dentro das próprias entidades, nos chamados processos éticos internos.

Não revelarei casos concretos; a ética profissional e o respeito pelas pessoas envolvidas impedem isso. Mas posso falar dos padrões, porque eles se repetem com uma regularidade que, por si só, já diz algo importante. Foi a leitura de Fazer Justiça, de Elsa Deck Marsault, recentemente publicado pela editora Ubu, que me ofereceu o instrumental conceitual para organizar anos de observação. O livro, escrito a partir da militância queer e feminista, não fala diretamente do sindicalismo de servidores públicos; mas a precisão com que descreve a lógica punitivista nos movimentos progressistas é de uma aplicabilidade desconcertante. Recomendo sua leitura a qualquer dirigente sindical que leve a sério a saúde política de sua entidade.

O gatilho real dos processos éticos

Processos éticos existem por razões legítimas. Toda organização coletiva precisa de mecanismos para lidar com condutas que violem seus valores e prejudiquem seus membros. Há processos que são genuinamente motivados por ofensas reais, conduzidos com boa-fé e encerrados com resultados que a maioria reconhece como justos. Ninguém contesta a necessidade desses mecanismos.

O problema começa quando se observa o que efetivamente desencadeia esses processos, na prática. Há sempre uma justificativa formal: uma fala inadequada, uma conduta pessoal questionável, o descumprimento de algum dispositivo estatutário. Mas por baixo dessa justificativa, com uma frequência que não pode ser coincidência, o que existe é um embate político, uma disputa de poder interna à entidade.

O processo ético, nesse contexto, não é o instrumento de resolução do conflito; é o próprio conflito travado por outros meios, com uma vantagem considerável para quem o inicia: a aparência de neutralidade moral. Quem aciona o processo ético ocupa automaticamente o lugar da virtude; quem responde a processo, independentemente dos fatos, passa a carregar o ônus da suspeita.

Marsault descreve esse mecanismo com precisão cirúrgica.

Ela identifica, nos coletivos progressistas, práticas baseadas em “ameaça, pressão, exclusão, assédio, acusação pública, manipulação dos fatos e dos discursos ou descrédito político”. A questão não é se essas práticas existem nos sindicatos de servidores; a questão é reconhecê-las pelo que são, em vez de confundi-las com o exercício da justiça.

Quem inicia e conduz o processo ético detém uma vantagem decisiva: escolhe os fatos relevantes, delimita o debate e enquadra o desfecho. Numa entidade em disputa, isso equivale ao controle político da situação.

A vítima como instrumento

Um detalhe revelador dos processos que acompanhei: em muitos deles, há uma vítima real. Alguém que de fato sofreu algo, que tem razão em se sentir prejudicado. A existência dessa vítima real é o que confere legitimidade inicial ao processo e torna a contestação tão difícil. E é precisamente por isso que a instrumentalização da vítima, quando ocorre, é uma segunda violência, mais silenciosa e raramente reconhecida como tal.

Há uma diferença enorme entre ouvir a vítima e usá-la. No primeiro caso, o processo se orienta pelos interesses e pela recuperação de quem sofreu. No segundo, a vítima se torna a matéria-prima de um designo político que a ultrapassa e que ela própria, muitas vezes, não controla nem reconhece como seu. O processo assume vida própria; e o que estava em jogo passa a ser outra coisa inteiramente.

O bode expiatório e a catarse coletiva

Por que o punitivismo tem tanto apelo dentro de organizações que se pretendem transformadoras? Marsault recorre ao psicossociólogo Didier Anzieu para oferecer uma resposta.

Existe, segundo Anzieu, um fenômeno de reação em cadeia entre a frustração sentida por grupos e a violência que eles dirigem contra alguns de seus membros. Grupos que encontram obstáculos externos acumulam frustração; essa frustração gera raiva; e essa raiva encontra vazão na designação de um bode expiatório.

No caso dos sindicatos de servidores públicos, os obstáculos externos são abundantes e reais: governos hostis, contingenciamentos orçamentários, reformas administrativas que precarizam carreiras, uma opinião pública frequentemente manipulada contra o funcionalismo. A sensação de impotência diante de forças maiores é legítima e compreensível.

Marsault aponta o que chama de “jogo de vasos comunicantes entre a impunidade dos grupos dominantes e o nível extremo de rigor em certos círculos militantes”. Quanto mais o inimigo externo parece inatacável, maior a intensidade com que a energia conflitiva se volta para dentro. É mais simples e mais imediato punir um camarada do que dobrar o braço do Estado.

Há algo de catártico nisso, e Marsault não o nega. Mas catarse não é transformação; e o alívio momentâneo que um processo ético proporciona à maioria do grupo tem um custo que raramente é contabilizado.

O custo humano da expulsão

Entre os padrões que se repetem nos processos que acompanhei, um dos mais perturbadores é o que acontece depois da punição. A expulsão de uma entidade sindical raramente é provisória ou limitada ao espaço formal da organização. Ela tende a ser permanente e a se propagar.

Os aliados se afastam. Não necessariamente por convicção; frequentemente por cálculo. Manter relação com quem foi punido exige explicações constantes; é um percalço político que poucos estão dispostos a carregar. O isolamento, portanto, não é apenas uma consequência colateral da punição; é parte de sua lógica.

Marsault descreve esse mecanismo com uma precisão que qualquer observador do sindicalismo reconhecerá: “ser excluído de um movimento com o qual colaboramos durante anos é uma grande violência”. E vai além, descrevendo o cancelamento como uma forma específica de assédio que consiste em “negar a existência de uma pessoa, em retirar seu direito à palavra, recusando-se a ouvi-la ou minando sistematicamente a legitimidade de seu discurso”.

A violência simbólica desse processo é real; e seus efeitos sobre a pessoa atingida podem ser duradouros, independentemente de qualquer discussão sobre a justiça ou injustiça do processo que o gerou.

A individualização como armadilha política

O argumento mais estrutural de Marsault, e aquele que tem maior ressonância para quem pensa o sindicalismo como projeto político, é o da individualização das relações de dominação.

Ela escreve: “as relações de dominação repousam sobre diferentes níveis: o individual, mas também o institucional, o estrutural e o histórico. Mesmo que, individualmente, tenhamos uma responsabilidade e um papel a cumprir na abolição de um sistema de classes e privilégios, nossas margens de manobra são limitadas. E é exatamente porque o sistema parece inabalável que focamos o individual. Derrubar uma pessoa é mais simples do que derrubar o sistema que a sustenta.”

Agimos como se as injustiças sociais decorressem apenas da falência moral de certos indivíduos, no lugar de reconhecer que eles são também o resultado de um processo histórico de construção cultural, política e socioeconômica do poder.

Para o movimento sindical, essa armadilha tem uma forma específica. Um sindicato que concentra sua energia num processo ético por semanas ou meses é um sindicato que, nesse período, não está negociando pauta, não está construindo base, não está disputando política pública. O custo de oportunidade raramente é calculado. E quando o processo termina, com a expulsão ou absolvição do acusado, o grupo frequentemente está mais fragmentado, mais desconfiante e mais exausto do que antes.

Marsault é direta sobre as consequências disso: “cada conflito ou discordância é enterrado sob uma espessa camada de medo e controle, nunca é explicitado ou discutido. As ideias novas e as palavras discordantes, embora essenciais na noção de movimento político, são reprimidas. Inúmeras iniciativas morrem antes mesmo de vir à luz porque temos medo de errar ou de receber ataques.”

Um movimento político que reprime a dissidência interna para preservar a aparência de unidade não está forte; está frágil de uma maneira que só se revela quando o embate externo exige coesão real.

Crítica não é traição

Marsault começa seu livro reconhecendo o risco do que está fazendo: “neste momento em que as forças reacionárias parecem cada vez mais poderosas e não têm escrúpulos em usar nossas divergências contra nós mesmos, fazer uma crítica pública das nossas contradições internas pode parecer uma traição.”

A observação se aplica inteiramente ao contexto sindical brasileiro. Criticar práticas internas de entidades progressistas, num ambiente em que o funcionalismo público é atacado como privilégio e os sindicatos são retratados como obstáculos ao “enxugamento do Estado”, pode parecer ingenuidade ou, pior, munição para o adversário.

Mas a lógica inversa é mais perigosa. Organizações que não conseguem se autocriticar não se reformam; degeneram. E uma entidade que silencia dissidências internas sob o argumento de que “o inimigo está lá fora” está, na prática, fazendo o que Marsault chama de “militantismo sem esperança real de mudança”: uma atividade que mantém a forma da luta sem a substância da transformação.

A crítica feita aqui não é uma crítica ao sindicalismo, nem às pessoas que dedicaram anos de suas vidas a essas organizações. É uma crítica a um padrão específico, reconhecível e repetível, que as enfraquece. Reconhecê-lo é o primeiro passo para corrigi-lo.

O que seria diferente

Marsault não oferece fórmulas prontas, e este artigo também não pretende fazê-lo. Mas ela aponta uma direção: a “justiça transformadora”, que se distingue do punitivismo precisamente por orientar o processo não pela punição do infrator, mas pela reparação de quem sofreu e pela transformação das condições que tornaram o dano possível.

No contexto sindical, isso se traduz em algumas escolhas concretas que estão ao alcance de qualquer diretoria: designar uma comissão de ética com mandato específico para ouvir todas as partes antes de qualquer deliberação formal; estabelecer prazos curtos e públicos para os processos, de modo a evitar que o limbo processual se torne ele próprio uma punição; e distinguir, nos estatutos, entre as infrações que justificam afastamento imediato e as que comportam mediação e reparação.

Mais do que procedimentos, porém, o que a justiça transformadora exige é uma pergunta anterior a qualquer rito: o que esta entidade quer produzir com este processo? Se a resposta honesta for “punir e excluir”, ao menos que se tenha a clareza de que isso é uma escolha política, com custos políticos. Se a resposta for “reparar e fortalecer”, então o processo precisará ser desenhado de modo muito diferente do que a prática corrente sugere.

Organizações que conseguem fazer essa pergunta, e respondê-la honestamente, são as que constroem poder duradouro. As demais consomem, em litígios internos, a energia que deveriam dirigir ao mundo que pretendem transformar.

Foto Servidora impede cobrança em duplicidade do SASSEPE e garante restituição dos valores pagos

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Decisão reconhece que a contribuição para o plano de saúde dos servidores estaduais deve ocorrer apenas uma vez, mesmo em casos de acumulação legal de cargos

Uma servidora pública estadual, associada da APMCPM-PE, obteve decisão favorável que garantiu o fim da cobrança em duplicidade da contribuição ao SASSEPE. O Judiciário determinou a suspensão dos descontos sobre o cargo de menor remuneração e assegurou a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos.

A servidora exerce cargos públicos acumuláveis e contribuía duas vezes para o custeio do mesmo plano de assistência à saúde. Ao analisar o caso, a Justiça reconheceu que a cobrança em duplicidade não é compatível com a finalidade do sistema, uma vez que o servidor utiliza o mesmo serviço de assistência à saúde, independentemente da quantidade de vínculos funcionais que possua.

O entendimento adotado acompanha a jurisprudência consolidada dos tribunais, segundo a qual a contribuição para planos de saúde de adesão facultativa destinados a servidores públicos deve ocorrer apenas uma vez. Por esse motivo, além de afastar a cobrança duplicada, a decisão também assegurou a devolução dos valores pagos indevidamente no período permitido pela legislação.

Na prática, a medida representa importante proteção aos servidores que acumulam cargos de forma legal, evitando descontos indevidos na remuneração e garantindo tratamento mais justo no custeio da assistência à saúde.

Segundo a advogada Moara Gomes, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reafirma que a contribuição deve guardar correspondência com o serviço efetivamente prestado. “A cobrança em duplicidade impõe ao servidor o pagamento duas vezes por um mesmo serviço de assistência à saúde. A decisão reforça que a contribuição deve ser única, garantindo maior equilíbrio e respeito aos direitos dos servidores públicos”, destacou.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fachada da sede do Superior Tribunal de Justiça em dia de céu azul

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Por Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados

Exigência de resumo nas peças dirigidas ao Tribunal, alterações de competências internas e esclarecimentos sobre julgamentos virtuais e recursos repetitivos estão entre os principais pontos da nova mudança no Regimento Interno do STJ

Superior Tribunal de Justiça e Emenda Regimental n. 53 de 2026

A Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026, publicada no DJe de 1º de julho de 2026, alterou e criou diversos dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, algumas mudanças merecem atenção especial da advocacia: a exigência de resumo nas iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas ao STJ, a possibilidade de o Presidente da Corte relatar agravos internos e regimentais interpostos contra decisões proferidas por ele com fundamento no art. 21-E do RISTJ, além de ajustes envolvendo julgamentos virtuais, competências internas e recursos repetitivos.

Exigência de resumo nas peças dirigidas ao STJ

O novo art. 343-A do Regimento Interno prevê que, nos termos de ato regulamentar da Presidência, as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso.

A exigência ainda dependerá de regulamentação pela Presidência do Tribunal, mas já indica uma preocupação institucional com a triagem e a gestão do acervo processual. A justificativa da Emenda é expressa ao apontar que o resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento dessa atividade.

A mudança também se alinha a uma postura de Corte organizada, voltada à racionalização do tempo de análise e ao uso de mecanismos que permitam maior eficiência na identificação das questões efetivamente relevantes. Essa lógica dialoga com o papel constitucional do STJ como Corte de precedentes e com o movimento de fortalecimento dos filtros recursais, inclusive a partir da Emenda Constitucional n. 125/2022, que instituiu a relevância da questão federal no recurso especial.

Agravos contra decisões da Presidência

Outro ponto processual relevante diz respeito aos agravos internos e regimentais interpostos contra decisões da Presidência proferidas com fundamento no art. 21-E do RISTJ.

Antes da alteração, não havendo retratação, o agravo era encaminhado a Ministro de uma das Turmas competentes para a matéria. Com a nova redação dos §§ 2º e 2º-A do art. 21-E, o Presidente poderá, nos termos e limites de regulamentação própria, relatar o recurso em sessão virtual da respectiva Seção.

Caso haja oposição de integrante do colegiado ao voto apresentado pelo Presidente, esse voto será desconsiderado e retirado do sistema. Nessa hipótese, o Presidente deixa de integrar o quórum de julgamento e perde a relatoria do recurso, que será distribuído a integrante da respectiva Seção para julgamento pela Turma, sem prejuízo de decisão monocrática na forma regimental.

A alteração tende a conferir maior celeridade ao processamento desses agravos, pois permite que o julgador que já examinou a matéria na Presidência participe, inicialmente, da análise colegiada do recurso. Do ponto de vista estratégico, também permite à advocacia identificar, desde a inclusão em pauta, que a posição da Presidência tende a ser mantida, salvo se houver retratação ou oposição de membro do colegiado ao voto apresentado.

Julgamentos virtuais

A Emenda Regimental n. 53/2026 também promoveu ajustes em matéria de julgamento virtual. O novo § 3º-A do art. 184-A esclarece que a realização do julgamento em ambiente virtual sem prévia avaliação da oposição apresentada pelas partes não acarreta, por si só, a nulidade do julgamento. Para que haja reconhecimento de nulidade, a parte deverá demonstrar prejuízo concreto, e o vício poderá ser sanado pela renovação do julgamento em sessão presencial.

Na prática, o dispositivo reforça a orientação de que a simples ausência de análise prévia do pedido de retirada de pauta virtual não será suficiente para invalidar o julgamento. Será necessária a demonstração efetiva de prejuízo, em linha com a lógica de instrumentalidade das formas.

Recursos repetitivos e reafirmação de jurisprudência

Outra alteração relevante está no art. 257-F do RISTJ, que passou a prever a possibilidade de julgamento eletrônico de recursos repetitivos nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ. Nessa hipótese, o julgamento poderá ocorrer concomitantemente à análise da afetação do recurso, desde que haja voto da maioria simples dos Ministros na respectiva sessão virtual e não exista oposição de qualquer integrante do órgão julgador.

A reafirmação de jurisprudência em sessão virtual produzirá os mesmos efeitos processuais dos recursos repetitivos, com numeração sequencial, descrição da tese firmada e ampla divulgação do respectivo tema. Caso haja oposição ao julgamento por essa via, o recurso seguirá a sistemática ordinária dos repetitivos.

Essa alteração se ajusta às mudanças tecnológicas implementadas nos sistemas da Corte e à disciplina das sessões virtuais, inclusive quanto ao acesso aos votos, à apresentação de memoriais e sustentações orais e às hipóteses de oposição ao julgamento virtual.

Antes mesmo da inserção expressa dessa previsão no Regimento Interno, a Corte Especial do STJ julgou, em sessão virtual, o Tema Repetitivo n. 1424, relativo aos critérios para concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas. O julgamento tratou da suficiência, ou não, de elementos como inatividade ou queda de faturamento para comprovação da hipossuficiência econômico-financeira.

Alterações de competência interna

Além desses pontos, a Emenda também alterou regras de competência interna. As Turmas passaram a julgar reclamações destinadas à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões, bem como mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra ato de Ministro de Estado. Nas Seções, permanecem as reclamações relacionadas à preservação de sua própria competência e à garantia da autoridade de suas decisões, além da atribuição para julgamento, nos termos regulamentares, de agravos internos e regimentais contra decisões da Presidência fundadas no art. 21-E do RISTJ.

Impactos para a advocacia

Em síntese, a Emenda Regimental n. 53/2026 reforça três movimentos já perceptíveis na atuação do STJ: maior racionalização da triagem processual, fortalecimento do julgamento virtual e aprimoramento dos mecanismos de gestão de precedentes. Para a advocacia, as mudanças exigem atenção redobrada à forma de apresentação das peças, à estratégia de atuação em julgamentos virtuais e ao acompanhamento dos recursos submetidos à sistemática dos repetitivos.